TJAL - 0803132-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803132-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aliança Administração e Participações Ltda - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA SÓCIA.
PRESCRIÇÃO DE REDIRECIONAMENTO.
RETIRADA DE SOCIEDADE SEM REGISTRO TEMPESTIVO NA JUNTA COMERCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DE ALAGOAS, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE APENAS QUANTO AOS DÉBITOS DE ICMS DOS ANOS DE 2002 EM DIANTE, MANTENDO SUA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 2000 E 2001, E DETERMINANDO BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE PESSOA JURÍDICA PODE SER CONSIDERADA ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL COMO CORRESPONSÁVEL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SUA NATUREZA JURÍDICA IMPEDIRIA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO; (II) SABER SE OCORREU PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A CORRESPONSÁVEL, CONSIDERANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA DEVEDORA PRINCIPAL E O TEMPO DECORRIDO ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS; E (III) SABER SE A AGRAVANTE DEVE SER CONSIDERADA ILEGÍTIMA QUANTO AO FATO GERADOR DE 10/08/2001, TENDO EM VISTA SUA ALEGADA RETIRADA DA SOCIEDADE EM 24/07/2001, DATA DA ASSINATURA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, ANTERIOR AO REGISTRO NA JUCEAL OCORRIDO EM 12/09/2001.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA NÃO PROSPERA, POIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM SER SÓCIOS GERENTES DE EMPRESAS, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME ART. 135, III, DO CTN.4.
A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA SÓCIA DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ADEQUADA PARA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE SE LIMITA A MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E SEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.5.
NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO, POIS COM A ADESÃO DA EMPRESA DEVEDORA A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO OCORREU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, VOLTANDO O PRAZO A CORRER INTEGRALMENTE APÓS O INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.6.
A RETIRADA DA SOCIEDADE EM 24/07/2001, COM REGISTRO NA JUCEAL APENAS EM 12/09/2001, NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE QUANTO AO FATO GERADOR DE 10/08/2001, POIS O REGISTRO FORA DO PRAZO DE 30 DIAS DA LEI Nº 8.934/1994 SÓ TEM EFICÁCIA A PARTIR DO DESPACHO QUE O CONCEDEU, NÃO RETROAGINDO À DATA DA ASSINATURA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
PESSOAS JURÍDICAS PODEM SER SÓCIOS GERENTES DE EMPRESAS E FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS EM EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL DECORRENTE DE SUA NATUREZA JURÍDICA. 2.
A ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER INTEGRALMENTE APÓS O INADIMPLEMENTO. 3.
A RETIRADA DE SÓCIO DE SOCIEDADE SÓ TEM EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS QUANDO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.".__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 135, III, E 174, IV; CPC, ARTS. 85, §3º, I, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; LEI Nº 8.934/1994, ARTS. 1º, I, 32, II, "A", E 36; LEI Nº 6.830/1980, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 393/STJ; SÚMULA Nº 435/STJ; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 103; STJ, TEMA 981; STJ, RESP Nº 1.922.063/PR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB: 15143/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - José Jorge Andrade Dias Júnior (OAB: 13681A/AL) - José Marques de Moura Neto (OAB: 12231/AL) - Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Vânia Castro de Omena (OAB: 2242/AL) -
21/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:54
Ato Publicado
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04/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:37
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:37:27 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:19
Ato Publicado
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16/06/2025 13:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:42
Ciente
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:16
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803132-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aliança Administração e Participações Ltda - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/11) interposto por Aliança Administração e Participações Ltda., inconformada com a decisão (fls. 148/152 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 0053277-53.2007.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente quanto aos débitos de ICMS referente aos anos de 2002 à remanescendo a sua responsabilidade pelos débitos decorrentes dos fatos geradores ocorridos em 10/2/2000, 10/4/2000, 9/2/2001, 10/5/2001, 10/8/2001.
Em consequência, condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das dívidas excluídas da demanda, já que corresponde ao proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Dando continuidade ao feito, DEFIRO o requerimento da Fazenda Pública e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, acrescidos dos honorários arbitrados na execução, no importe de R$ 20.884,57.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis. [...] Irresignada, a agravante afirma que, na origem, foi incluída no polo passivo da execução fiscal movida pelo Estado de Alagoas contra a empresa Secos e Molhados Comércio e Representações Ltda., da qual foi sócia.
Sustenta, contudo, que jamais exerceu função de administração, gerência ou representação na sociedade executada, tratando-se de pessoa jurídica sem atribuições funcionais, não podendo ser responsabilizada com fundamento no art. 135, III do CTN.
Aduz, ademais, que se retirou formalmente da sociedade em 24/07/2001, conforme alteração contratual posteriormente registrada na JUCEAL em 12/09/2001, sendo indevida sua responsabilização inclusive pelo fato gerador de 10/08/2001.
A agravante também argui a ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, ao argumento de que a executada principal compareceu espontaneamente nos autos em março de 2009, e que somente em julho de 2017 foi proferido despacho determinando sua citação, tendo tomado ciência do feito apenas em 2018, quando apresentou a exceção de pré-executividade, de modo que decorreu prazo superior a cinco anos entre a causa interruptiva (comparecimento espontâneo da devedora principal em 2009) e o despacho que determinou sua citação (2017), sem que tenha anuído ao parcelamento realizado, de modo que não se pode concluir que a agravante reconheceu o débito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, com a consequente suspensão do prosseguimento da execução fiscal em seu desfavor, além do provimento final do recurso para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em relação à totalidade do crédito cobrado, bem como da prescrição da execução em relação à corresponsável. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Há duas teses recursais a serem analisadas, quais sejam a) (i)legitimidade passiva da recorrente quanto aos fatos geradores referentes aos anos 2000 e 2001; e b) (in)ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução a corresponsável.
Acerca da matéria, importante consignar que, sedimentada na doutrina e jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividadepressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.
Para além dessas hipóteses, admite-se para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, a exemplo do pagamento parcial, mas, somente se comprovado documentalmente: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Com relação ao primeiro ponto - (i)legitimidade passiva da parte agravante -, esta defende que em razão de se tratar de pessoa jurídica, não poderia ter exercido função de administração, gerência ou representação na sociedade executada, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada com fundamento no art. 135, III do CTN.
Da análise dos autos principais, vislumbra-se que a empresa ora agravante foi incluída como corresponsável na CDA que instrui a Ação de Execução Fiscal, de modo que, nos termos da Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 103 do STJ, a ela incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN: Tese: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ''com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos''.
Pois bem.
Como acima destacado, a recorrente apresenta como fundamento para afastar sua legitimidade no caso em tela o fato de ser pessoa jurídica, de modo que, por sua própria natureza, seria impedida de exercer a administração de qualquer empresa.
Entretanto, a meu ver, tal alegação, por si só, não deve prosperar, tendo em vista que as pessoas jurídicas podem ser sócios gerentes de empresas, não havendo que se falar em impedimento legal para inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Abaixo colaciono precedente jurisprudencial neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS PESSOAS JURÍDICAS COM PODERES DE GERÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
TEMA 981 .
RECURSO PROVIDO. - O redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica decorre da sua responsabilidade subsidiária, prevista no art. 135, III, do CTN - O art. 135 do CTN prevê, dentre outros, a possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (inciso III) .
E a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora de tributos, nesse diapasão, configura inegável hipótese de infração à lei - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435) - Quanto à constatação de dissolução irregular, o posicionamento harmônico, adotado pelo STJ no Tema 981, é pela desnecessidade de que o sócio da empresa exerça poderes de gerência na sociedade quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do seu vencimento.
Em verdade, há de se observar a composição do quadro societário quando da constatação da dissolução irregular - No caso dos autos, a exequente pleiteou a inclusão no polo passivo da execução fiscal, de duas empresas (pessoas jurídicas), ambas sócias com poderes de gerência da empresa executada, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP.
O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo - As pessoas jurídicas podem ser sócios gerentes de empresas, tanto que o registro perante a JUCESP foi realizado de forma regular e, assim, não há que se falar em impedimento legal para inclusão das mesmas no polo passivo da execução.
O redirecionamento é compatível com o art . 135, III, do CTN, o qual não diferencia as pessoas físicas das jurídicas, para tal fim - A dissolução irregular foi constatada por meio de certidão de Oficial de Justiça, que atestou não ter localizado a empresa em seu endereço - Ambas as pessoas jurídicas que se pretende incluir no polo passivo da execução figuravam como sócias gerentes da empresa executada na data da dissolução irregular - É cabível, portanto, o redirecionamento da execução fiscal contra as empresas DAVGAR S.A. e JEWKES S.A ., por força da regra da responsabilidade em sentido estrito (art. 135, III, CTN), em harmonia com a jurisprudência recente do STJ - Agravo de instrumento da União/exequente provido. (TRF-3 - AI: 50248934720204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) Assim, considerando que a dívida regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, bem como que a inclusão do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa resulta, a princípio, de apuração em prévio processo administrativo fiscal, compreendo que a análise deste seria necessária para eventual reconhecimento da ilegitimidade da empresa recorrente.
Portanto, a meu ver, a situação posta carece de maior dilação probatória nos autos originários, não sendo possível tal discussão em sede de exceção de pré-executividade.
Ressalto que os estreitos limites daexceçãode pré-executividadese impõem com o fim de que não se esvazie a razão de existir do instituto dos embargos àexecução, o qual será cabível para tratar os aspectos aqui referidos.
No que diz respeito ao segundo ponto - (in)ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução a corresponsável -, ressalto, inicialmente, que, se o nome do corresponsável tributário consta na CDA, não há que se falar em redirecionamento do processo executivo fiscal, providência essa a ser adotada na situação em que o corresponsável não é indicado no título executivo extrajudicial.
No caso em tela, trata-se, em verdade, de responsabilidade solidária.
Isto posto, corroboro com o posicionamento do Juízo a quo, no sentido de que, com o parcelamento do débito, houve a interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade do crédito, não decorrendo com isso o prazo quinquenal do referido instituto.
Veja-se entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Melhor explicando, com a adesão da empresa devedora a programa de parcelamento tributário (fls. 61/64 dos autos originários), houve o reconhecimento inequívoco do débito, motivo pelo qual a exigibilidade do crédito fica suspensa, na medida em que deixa de existir interesse do fisco na cobrança daquele débito enquanto estiver válido e regular o parcelamento, de modo que não se mostrava devido perseguir o débito em desfavor da ora agravante - corresponsável.
Contudo, a adesão a programa de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte, o que, neste caso, se deu em 2017 (fl. 69 dos autos originários).
Portanto, de fato, não decorreu prazo prescricional quinquenal.
Por fim, resta analisar o pedido de reconhecimento da ilegitimidade da agravante quanto ao fato gerador de 10/08/2001, na medida em que alega ter deixado de ser sócia da executada principal em 24/07/2001 - data da assinatura da alteração contratual pelos sócios, não devendo ser levada em consideração a data da chancela pela JUCEAL, que se deu em 12/09/2001.
Neste ponto, entendo que também não merecem prosperar as alegações recursais, na medida em que somente se exime da responsabilidade tributária o sócio ou administrador que comprova a sua retirada devidamente registrada na Junta Comercial em época anterior a da ocorrência do fato gerador, o que não ocorreu in casu.
Isto porque, nos termos da Lei n.8.934/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, faz-se necessário o registro das alterações contratuais naJuntaComercial para o fim dedar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, in verbis: Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; Art. 32.
O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; [...] Art. 36.
Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Sendo assim, tendo em vista que pelas próprias alegações da agravante a apresentação da quinta alteração contratual da firma devedora para arquivamento na JUCEAL (12/09/2001) se deu após mais de trinta dias de sua assinatura (24/07/2001), o registro da sua retirada da sociedade só passou a ter eficácia a partir do despacho que o concedeu, descabendo retroação.
Neste sentido, seguem precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO - NÃO DEMOSTRADA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO REGISTRADA NAJUNTACOMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INTEGRA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA- RECURSO PROVIDO.
O sócio de empresa que não comprova sua exclusão do quadro societário perante aJuntaComercial antes da ocorrência do fato gerador do tributo é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Verificado que o nome do sócio foi incluído na CDA como corresponsável e, a teor do art.204doCTNe do art.3ºda Lei nº 6830/80, correta a sua inclusão no polo passivo da ação de execução fiscal, presumindo-se legítimo e responsável pelo débito. (N.U1011216-31.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 16/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES - NÃO CONHECIMENTO -ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO REGISTRADA NAJUNTACOMERCIAL - INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO - SÓCIO QUE INTEGRANTE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA- RECURSO PROVIDO EM PARTE.Ex-sócio de empresa que não comprova sua exclusão do quadro societário, perante aJuntaComercial antes da ocorrência do fato gerador do tributo, pode ter suas contas e aplicações financeiras bloqueadas.
Verificado que o nome do sócio foi incluído na CDA como corresponsável e, a teor do art.204doCTNe do art.3ºda Lei n.6830/80, correta a sua inclusão no polo passivo da ação de execução fiscal, presumindo-se legítimo e responsável pelo débito.(N.U0001343-06.2015.8.11.0040,MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDO - SÓCIO-ADMINISTRADOR VINCULADO À EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR AO SURGIMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. "''Somente se exime da responsabilidade tributária o sócio ou administrador que comprova a sua retirada devidamente registrada na Junta Comercial em época anterior a da ocorrência do fato gerador. [...]'' (TRF, 1ª T., AC 1998.04.01 .052586-8/RS, nov/99)". (Leandro Paulsen). (TJ-SC - AI: *01.***.*81-88 Jaraguá do Sul 2010.078188-8, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 14/06/2012, Quarta Câmara de Direito Público) Forte nessas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se incólume a decisão, até ulterior análise de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.0189, I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, de de 2024 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB: 15143/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - José Jorge Andrade Dias Júnior (OAB: 13681A/AL) - José Marques de Moura Neto (OAB: 12231/AL) - Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Vânia Castro de Omena (OAB: 2242/AL) -
01/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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