TJAL - 0803174-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803174-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Kenya Farias de Souza - Agravado: C2 Construções e Locações Eireli - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) - Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
29/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:34
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:34:04 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:25
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803174-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Kenya Farias de Souza - Agravado: C2 Construções e Locações Eireli - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por Kenya Farias de Souza, inconformada com a decisão, de fls. 144/148, proferida por este Relator nos autos do agravo de instrumento nº 0803174-79.2025.8.02.0000, ajuizada em seu desfavor por C2 Construções e Locações Eireli.
O referido decisum, restou assim concluído: 17 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, fim de determinar a imediata reintegração da posse do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, placa QTT0A08, Renavam *11.***.*30-75, em favor da agravante julgamento de mérito.
Sustenta a agravante (fls. 1/22), preliminarmente, ausência das formalidades legais necessárias, procuração apócrifa e sem assinatura que compromete a representação processual, afronta ao princípio da dialeticidade, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, aduz inexistir comprovação de posse anterior, sustentando que não restou demonstrada posse legítima sobre o veículo objeto da demanda.
Por fim, afirma não estarem preenhcidos os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar no agravo de instrumento.
Requer seja recebido o presente Agravo Interno, reconsiderando a decisão monocrática proferida que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 30/51, nas quais a agravada refuta as preliminares suscitadas pela agravante, sustentando a regularidade da representação processual e o atendimento ao princípio da dialeticidade.
No mérito, impugna as teses recursais, solicitando a manutenção integral da decisão agravada. Às fls. 71/75, foi protocolado aditamento ao agravo interno, no qual a agravante requerer expressamente o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se aprecie a eficácia da medida impugnada, evitando-se prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.
Novas contrarrazões às fls. 84/107, pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e pelo julgamento de mérito, a fim de conservar a liminar concedida no agravo de instrumento. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) - Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
25/08/2025 08:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:10
Ciente
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04/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803174-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: C2 Construções e Locações Eireli - Agravada: Kenya Farias de Souza - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das teses contrarrecursais e dos documentos anexos (fls.160/264) .
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Kenya Farias de Souza (OAB: 12022/AL) -
22/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:05
Ciente
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14/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803174-79.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Kenya Farias de Souza - Agravado: C2 Construções e Locações Eireli - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Do exame, constato o agravo interno em epígrafe foram equivocadamente protocolados em autos apartados, tratando-se, na verdade, de aditamento ao Agravo Interno /50000.
Assim, DETERMINO À SECRETARIA DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL que traslade da petição de fls. 1/6 para autos /50000, assim como adote as diligências necessárias à BAIXA do presente incidente.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aditamento.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kenya Farias de Souza (OAB: 12022/AL) - Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) - Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
13/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:09
Ciente
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13/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 15:21
Ciente
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:04
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803174-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Kenya Farias de Souza - Agravado: C2 Construções e Locações Eireli - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Pamella Darling Marques Pantaleão Supervisora Judiciária' - Advs: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) - Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:58
Incidente Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803174-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: C2 Construções e Locações Eireli - Agravada: Kenya Farias de Souza - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por C2 Construções e Locações Eireli, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o n. 0750244-18.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Kenya Farias de Souza No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Do exposto, ausente um dos requisitos legais insertos no artigos 561 do CPC, qual seja o ato de "esbulho possessório" praticado pelo réu, indefiro a medida liminar requestada na proemial.
Sustenta-se que o proprietário da empresa demandante emprestou ao seu genitor o bem objeto da lide, um veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, e que após o falecimento deste, a demandada passou a retê-lo de forma indevida, já que não possui qualquer relação jurídica que lhe confira direito sobre o bem.
Alega-se, ainda, que a agravada teve seu pedido de reconhecimento de união estável com o falecido indeferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, afastando qualquer possibilidade de legítima posse do veículo.
Afirma que a decisão de primeiro grau ignorou as provas anexadas, como documentos comprobatórios da propriedade do bem e a inexistência de vínculo jurídico entre a agravada e o falecido.
Argumenta, ademais, que as "provas" apresentadas pela agravada em sua defesa consistem em meras capturas de tela de redes sociais, sem qualquer valor jurídico nos termos do art. 384 do CPC.
Pugna, alfim, pela concessão do efeito suspensivo/ativo e ulterior provimento do recurso, para determinar a imediata reintegração da posse do bem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que se refere à plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, possível perceber que lhe assiste razão.
Explico.
Nos termos do art. 561 do CPC, a concessão de liminar em sede de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a posse anterior do agravante sobre o bem; (ii) o esbulho praticado pelo agravado; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em razão do esbulho.
No caso concreto, verifica-se que a agravante demonstrou a propriedade do veículo por meio dos documentos juntados aos autos de fl. 19, qual seja, certificado e registro do veículo no nome da parte autora, restando evidenciado o seu direito à reivindicar a posse direta do bem.
Ademais, é fático e incontroverso que o bem estava na posse do falecido, pai do sócio-proprietário da agravante, e que, após seu falecimento, a agravada reteve o veículo.
A retenção injustificada do bem após o falecimento do possuidor direto caracteriza a posse precária, que é vício possessório suficiente para ensejar a reintegração de posse (CC, art. 1.208).
Além disso, a agravada não trouxe elementos de prova que justifiquem sua posse sobre o bem, limitando-se a colacionar à contestação imagens sem respaldo jurídico adequado.
Portanto, diante da comprovação da posse indireta do agravante, do esbulho praticado pela agravada, da data do esbulho e da perda da posse do bem, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC.
Neste sentido seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E IMPROVIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO COMODATO.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
NOVA OCUPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO, PERMITIDA PELO CONTRATANTE.
POSSE ANTERIOR INDIRETA CONFIGURADA.
ESBULHO DECORRENTE DA RECUSA DA PARTE RÉ EM DEVOLVER O IMÓVEL, O QUE ACARRETOU A PERDA DA POSSE DA PARTE AUTORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700974-22.2017.8.02.0049; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO.
Sentença de procedência.
Bem deixado com a ré pelo falecido proprietário .
Despesas sobre o bem quitadas pelos herdeiros.
Ausência de posse com animus domini pela ré.
Prescrição aquisitiva também obstada pela existência de herdeiro absolutamente incapaz.
Usucapião não configurada .
Posse direta da ré que não exclui a posse indireta da autora.
Pressuposto para a via escolhida evidenciado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10092033120218260099 SP 1009203-31.2021.8.26 .0099, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Bem móvel.
Contrato de locação de veículo .
Pedido liminar.
Agravante que comprovou a posse indireta sobre o bem e o inadimplemento contratual do agravado, através do envio de notificação extrajudicial.
Posse ilegítima.
Esbulho caracterizado .
Ação proposta dentro de dia e ano.
Liminar concedida.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21826132720188260000 SP 2182613-27 .2018.8.26.0000, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 23/10/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, a fim de determinar a imediata reintegração da posse do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, placa QTT0A08, Renavam *11.***.*30-75, em favor da agravante julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC, bem como para que adote as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Kenya Farias de Souza (OAB: 12022/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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