TJAL - 0803210-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803210-24.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Cleonice do Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o art. 1.021 §2 do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 15:45
Expedição de
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02/04/2025 15:19
Confirmada
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02/04/2025 15:19
Autos entregues em carga ao
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02/04/2025 13:17
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803210-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Cleonice do Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleonice dos Santos em face de ato judicial proferido pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença n. 0701941-44.2024.8.02.0042, movido contra o Estado de Alagoas.
A decisão agravada (fls. 82-89) foi proferida com base nos seguintes termos: Logo, atualmente, a venda de medicamentos em inobservância ao PMVG constitui manifesta afronta a Enunciado de Súmula Vinculante e à decisão do Supremo Tribunal Federal tirada em sede de julgamento de recurso repetitivo, razão pela qual o requerimento autoral (fls.65/78) não pode ser acolhido na forma originalmente formulada.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A expedição de ofício às empresas informadas na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED - 4, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem orçamentos dos fármacos solicitados, juntamente com os dados bancários para transferência dos valores, bem assim que, após a transferência dos valores - que, de logo, fica autorizada, ficando advertida a Secretaria desta unidade que o orçamento tem que estar de acordo com o PMVG -, entreguem/forneçam o medicamento ao ESTADO DE ALAGOAS - ou, ainda, diretamente a parte autora, acaso tal possibilidade seja viável -, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante posterior apresentação de nota fiscal e comprovante de entrega, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) Com a informação que os fármacos foram entregues ao ESTADO DE ALAGOAS, intime-se-lhe(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, repassar(em) os fármacos à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3) Após, intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito possível, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento da obrigação e/ou requerer o que de direito, sob pena de extinção. 4) Ainda, sem prejuízo das determinações supra, DETERMINO a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem fornecedores e/ou apresentem orçamentos que atendam aos preços do PMVG. 5) Acaso haja indicação e ainda não havendo transferência de qualquer valor, proceda a Secretaria com a transferência dos valores aos fornecedores indicados pelo ESTADO DE ALAGOAS - ficando a advertência a Secretaria desta unidade que o orçamento deve estar de acordo com o PMVG -, mediante posterior apresentação de nota fiscal e comprovante de entrega. 6) Com a juntada da nota fiscal, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem e requeiram o que de direito. 7) Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 8) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, a agravante, preliminarmente, aduz: (a) a plena tempestividade do recurso, diante da ciência da decisão em 23/02/2025 e interposição em 22/03/2025, com base nos arts. 186, 219, 231 e 1.003, § 5º, do CPC;(b) o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória de conteúdo decisório capaz de causar gravame, mesmo que formalmente classificada como despacho.
No mérito: (c) argumenta que a decisão atacada impõe exigência desproporcional ao condicionar o bloqueio de verbas à apresentação de orçamentos com base no PMVG, o que extrapola o julgado no Tema 1.234 do STF e inviabiliza a tutela jurisdicional efetiva, dada a hipossuficiência da parte agravante; (d) sustenta ser inviável exigir do cidadão comum, notadamente pessoa em situação de vulnerabilidade, a obtenção de orçamentos parametrizados com o PMVG, diante das dificuldades práticas, regionais e estruturais do mercado de medicamentos, e que a exigência viola o direito fundamental à saúde; (e) afirma que o bloqueio de verbas públicas é medida legítima e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, conforme jurisprudência do STJ e enunciado 113 do CNJ.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que, no mérito, sejam confirmados os efeitos da antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato de valores com base no menor orçamento juntado aos autos, afastando a exigência do PMVG.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Antes de mais nada, ressalto não haver interesse recursal no pedido de justiça gratuita, uma vez que tal benesse legal já foi concedida à agravante nos autos de n. 0700465-39.2022.8.02.0042 (fls. 16-17), estendendo-se a todos os graus de jurisdição, na forma do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Ademais, embora tenha sido proferido por meio de despacho, verifico que o pronunciamento jurisdicional agravado possui cunho decisório, uma vez que deixou de determinar a ordem de bloqueio pleiteada pela agravante, sendo cabível sua revisão por meio de agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESPACHO.
PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1 .015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2.
Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3 .
No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao determinar ao Registro de Imóveis competente que se abstenha de promover qualquer ato tendente à consolidação da propriedade de determinado bem imóvel em nome do agravante e que, na hipótese de já ter promovido a pretendida consolidação, que a torne sem efeito, em decorrência de manifesto descumprimento de ordem judicial pelo banco recorrente ao promover a instauração de procedimento de consolidação da propriedade, mesmo ciente da sentença de fls.1136-1139. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1683603 AL 2020/0068831-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Logo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, reverso-me ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, com fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, malgrado não se desconheça o dever da Administração Pública em envidar esforços para dar efetividade ao comando judicial que tem por propósito resguardar o direito à saúde do cidadão, compreendo que, diante das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, é imperiosa a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234: [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Desse modo, ao menos nesse primeiro momento, entendo que a determinação da ordem de bloqueio, com base nos valores sugeridos pela agravante na origem (fls. 65-78) não é cabível, visto que tal medida violaria a conclusão alcançada pelo STF após o julgamento do Tema 1234, no sentido de que a Administração pública jamais poderá ser obrigada a realizar o pagamento de medicamentos em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Assim sendo, não havendo o preenchimento do requisito da probabilidade do provimento do recurso, declaro prejudicada a análise da condição do perigo da demora, em virtude da necessidade de cumulação de ambos os pressupostos para o deferimento da tutela recursal.
Dito isso, não existindo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Por outro lado, visando concretizar o direito judicialmente assegurado à agravante, determino, de ofício, que o juízo de origem, em observância ao referido precedente do STF, diligencie junto ao FABRICANTE ou DISTRIBUIDOR do medicamento prescrito, quem certamente dotará de maiores condições de fornecer o fármaco dentro dos parâmetros do PMVG.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, notadamente para viabilizar a adoção da diligência referida no item 17 deste decisório.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
01/04/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:20
Não Conhecimento de recurso
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27/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 10:30
Conclusos
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24/03/2025 10:30
Expedição de
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24/03/2025 10:29
Distribuído por
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22/03/2025 17:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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