TJAL - 0803346-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:26
Ato Publicado
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07/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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06/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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02/06/2025 08:42
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:38
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803346-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Joseano Felix Silva - Agravado: Joseano Felix Silva - Agravada: Mikaely Barbosa Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL) -
20/05/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803346-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Joseano Felix Silva - Agravado: Joseano Felix Silva - Agravada: Mikaely Barbosa Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 01/13), interposto pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão (fl. 17) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n. 0700257-30.2022.8.02.0018, por ele ajuizada em desfavor de Joseano Félix Silva e outros, a qual restou exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se pedido constante em petição de fl. 328, no qual a parte exequente solicita a emissão ordem de bloqueio através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
De pronto, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros, porquanto esta modalidade, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Por estas razões, entendo que seu uso é excepcional, cabível em situações peculiares em que a busca simples se mostra insuficiente.
Assim, antes de proceder à realização de nova tentativa simples de bloqueio via Sisbajud, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, considerando que já houve bloqueio e levantamento de parte do valor (fl. 316).
Após, conclusos na fila destinada a bloqueio de valores no Sisbajud.
Cumpra-se.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: a) que o indeferimento da utilização do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), compromete a efetividade da execução e causa risco de dano grave e de difícil reparação; b) que a funcionalidade Teimosinha visa justamente mitigar as limitações das ordens simples, ampliando as chances de constrição exitosa; c) que não há vedação legal à reiteração automática de bloqueios, sendo a medida consentânea com os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processuais; e d) que diversos Tribunais vêm admitindo o uso reiterado da ferramenta, inclusive como meio legítimo de garantir a satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, com fundamento no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de que se determine a expedição imediata da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade Teimosinha, com vistas à constrição de valores em nome dos executados.
Por meio da decisão de fls. 19/23 foi deferido o pedido de efeito sativo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 32/34).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 35. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL) -
13/05/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803346-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Joseano Felix Silva - Agravado: Joseano Felix Silva - Agravado: Mikaely Barbosa Silva - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 01/13), interposto pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão (fl. 17) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n. 0700257-30.2022.8.02.0018, por ele ajuizada em desfavor de Joseano Félix Silva e outros, a qual restou exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se pedido constante em petição de fl. 328, no qual a parte exequente solicita a emissão ordem de bloqueio através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
De pronto, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros, porquanto esta modalidade, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Por estas razões, entendo que seu uso é excepcional, cabível em situações peculiares em que a busca simples se mostra insuficiente.
Assim, antes de proceder à realização de nova tentativa simples de bloqueio via Sisbajud, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, considerando que já houve bloqueio e levantamento de parte do valor (fl. 316).
Após, conclusos na fila destinada a bloqueio de valores no Sisbajud.
Cumpra-se.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: a) que o indeferimento da utilização do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), compromete a efetividade da execução e causa risco de dano grave e de difícil reparação; b) que a funcionalidade Teimosinha visa justamente mitigar as limitações das ordens simples, ampliando as chances de constrição exitosa; c) que não há vedação legal à reiteração automática de bloqueios, sendo a medida consentânea com os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processuais; e d) que diversos Tribunais vêm admitindo o uso reiterado da ferramenta, inclusive como meio legítimo de garantir a satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, com fundamento no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de que se determine a expedição imediata da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade Teimosinha, com vistas à constrição de valores em nome dos executados. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos inerentes à espécie, o recurso em apreço merece ser conhecido.
Transcende-se, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC), cujos pressupostos a serem observados para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil.
Ao conferir a possibilidade de antecipar a tutela recursal, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença no caso concreto do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo liminarmente.
Na origem, a execução foi ajuizada visando à satisfação de crédito no valor de R$ 730.400,37 (setecentos e trinta mil quatrocentos reais e trinta e sete centavos), inadimplido pelos executados.
A parte devedora foi regularmente citada, não tendo realizado pagamento voluntário.
Deferida a realização de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, algumas quantias restaram bloqueadas e determinada a devida expedição de alvará em favor do exequente.
Contudo, tendo em vista que somente parte do crédito perseguido restou adimplido, o ora agravante pleiteou a utilização do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), com o intuito de localizar ativos financeiros eventualmente disponíveis em momento posterior à pesquisa inicial, o que, entretanto, restou indeferido pelo Magistrado singular (fl. 329 dos autos originários).
Pois bem.
Acerca da matéria, importante pontuar que o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos e Recuperação de Crédito se trata de novo sistema desenvolvido com o principal objetivo de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Dentre uma das novas funcionalidades, tem-se a reiteração automática de ordens de bloqueio - conhecida como teimosinha -, que faz buscas continuadas por ativos durante 30 dias ou até localizar os valores necessários.
Portanto, a reiteração automática de ordens de bloqueio se trata de ferramenta implementada com a finalidade de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Contudo, o pedido do agravante restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de que "...esta modalidade, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Por estas razões, entendo que seu uso é excepcional,cabível em situações peculiares em que a busca simples se mostra insuficiente.".
Diante disso, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito do recorrente, na medida em que a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como teimosinha, é ferramenta posta à disposição do jurisdicionado, de modo que não pode ser obstada em razão de demora na operacionalização, posto que, assim, consistiria em ferramenta ineficaz.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE \TEIMOSINHA\.
POSSIBILIDADE.
No caso, trata-se de pedido de penhora dos ativos financeiros, via sistema Sisbajud, modalidade \teimosinha\, amparado em cálculo, porquanto mera atualização do débito exequendo.
Além disso, trata-se na origem de cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2019, em que a executada foi citada pessoalmente e restou silente.
Assim, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito ou oferecimento de defesa.
Ausente motivo que justifique o indeferimento da medida postulada.
Hipótese dos autos que autoriza a medida de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, na modalidade conhecida como \teimosinha\.
Inteligência do artigo 854, §§ 1º e 3º, II, do CPC.
Precedentes desta Corte.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50196056520228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA).
POSSIBILIDADE.
NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como teimosinha, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000881-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - AI: 00008818720228160000 Londrina 0000881-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) Da mesma forma, compreendo estar presente o periculum in mora autorizador da concessão da tutela de urgência, isso pela própria natureza da demanda executiva a os prejuízos que podem surgir a partir da ausência de buscas por ativos financeiros.
Do exposto, CONCEDO o efeito ativo ao presente recurso, para determinar que o Juízo a quo proceda com a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como teimosinha, pelo prazo de trinta dias, até ulterior julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL) -
01/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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