TJAL - 0803430-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803430-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Maria Bezerra da Silva - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL A AGRAVANTE, DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, PLEITEAVA A MANUTENÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE TITULAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL PARA RESPONDER PELOS DANOS ALEGADOS; E (II) A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL DA AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA ASSERÇÃO, DIANTE DA ATRIBUIÇÃO À OPERADORA DA CONDUTA LESIVA NARRADA.
ALÉM DISSO, EM CONTRATOS COLETIVOS EMPRESARIAIS INTERMEDIADOS POR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, TANTO ESTA QUANTO A OPERADORA INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.4.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA LEI Nº 9.656/98, SENDO APLICÁVEL A SÚMULA Nº 608 DO STJ.5.
A LEGISLAÇÃO GARANTE AO DEPENDENTE O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, DESDE QUE MANTIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES.6.
A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DEVIDOS INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, POR NÃO DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 7.
INEXISTEM RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 9.656/98”.________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 30, § 3º, LEI Nº 9.656/98; ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ART. 1.021, CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÚMERO DO PROCESSO: 0721307-37.2020.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 14/05/2025; NÚMERO DO PROCESSO: 0700079-05.2020.8.02.0066; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/08/2023; ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) -
30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:55
Incluído em pauta para 30/05/2025 14:55:58 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 09:57
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803430-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Bezerra da Silva - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/07) interposto por Maria Bezerra da Silva, inconformada com a decisão (fls. 22/25) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0705713-98.2023.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Unimed Maceió e Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde), a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, entendo que os documentos colacionados à petição inicial não foram suficientes para evidenciar, nessa fase inaugural, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a parte autora não fez a juntada do contrato do plano de saúde, necessário para aferir a legitimidade do pleito, a demandar, por conta disso, uma instrução probatória.
Ausente a probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo da demora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Na origem, a agravante alegou que foi vinculada ao plano de saúde familiar por diversos anos, na condição de dependente de seu esposo, titular do contrato.
A agravante defende que, após o falecimento de seu cônjuge, faz jus à manutenção das mesmas condições contratuais do plano de saúde ao qual foi beneficiária por muito tempo.
Para tanto, a parte autora/recorrente sustenta que a relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à hipossuficiência da agravante e à verossimilhança das alegações.
Invocou o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como o art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, e a Súmula Normativa nº 13 da ANS, que asseguram aos dependentes do titular falecido o direito à manutenção das condições contratuais do plano de saúde, mediante a assunção das obrigações contratuais e financeiras, sem a necessidade de novo vínculo ou recontagem de carência.
Assim, requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a reativação imediata da cobertura contratual, mantendo-a nas mesmas condições anteriormente vigentes, até o julgamento definitivo do recurso.
Por meio da decisão proferida às fls. 53/57, o pedido de efeito ativo foi denegado por esta relatoria.
A Unimed Maceió apresentou contrarrazões às fls. 71/80, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a culpa exclusiva de terceiros.
Sem contrarrazões da agravada Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde), nos termos da certidão de fl. 133.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (fl. 134), a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se vê em certidão de fl. 138. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) -
28/05/2025 15:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803430-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Bezerra da Silva - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Maceió em suas contrarrazões.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) -
13/05/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:00
Ciente
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803430-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Maria Bezerra da Silva - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, §2º, do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) -
10/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:48
Ciente
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08/04/2025 08:42
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:17
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803430-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Bezerra da Silva - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/07) interposto por Maria Bezerra da Silva, inconformada com a decisão (fls. 22/25) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0705713-98.2023.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Unimed Maceió e Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde), a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, entendo que os documentos colacionados à petição inicial não foram suficientes para evidenciar, nessa fase inaugural, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a parte autora não fez a juntada do contrato do plano de saúde, necessário para aferir a legitimidade do pleito, a demandar, por conta disso, uma instrução probatória.
Ausente a probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo da demora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Na origem, a agravante alegou que foi vinculada ao plano de saúde familiar por diversos anos, na condição de dependente de seu esposo, titular do contrato.
A agravante defende que, após o falecimento de seu cônjuge, faz jus à manutenção das mesmas condições contratuais do plano de saúde ao qual foi beneficiária por muitos anos.
Para tanto, a parte autora/recorrente sustenta que a relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à hipossuficiência da agravante e à verossimilhança das alegações.
Invocou o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como o art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, e a Súmula Normativa nº 13 da ANS, que asseguram aos dependentes do titular falecido o direito à manutenção das condições contratuais do plano de saúde, mediante a assunção das obrigações contratuais e financeiras, sem a necessidade de novo vínculo ou recontagem de carência.
Assim, requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a reativação imediata da cobertura contratual, mantendo-a nas mesmas condições anteriormente vigentes, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor bem como pela Lei nº 9.656/98 a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, norma específica de proteção aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Em destaque, ainda, a súmula 608 do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Da análise da ação originária, depreende-se que a autora afirma que era beneficiária dependente do plano de saúde de titularidade de seu cônjuge, falecido em 19/09/2022.
Afirma que, a despeito do óbito, as faturas do serviço de saúde permaneceram sendo emitido com o nome do titular e o seu valor integral, o que gerou a inadimplência da recorrente, mas esta se deu por culpa exclusiva da demandada.
Sobre as tentativas de solução administrativa da questão, observo que a parte autora/agravante se limita a indicar as datas/protocolos dos esforços empreendidos, que ocorreram entre 29/09/2022 e 09/11/2022, e 03 (três) boletos com os dados e valores referentes ao plano do titular e de sua dependente (fls. 32/34).
Pois bem.
Nos termos do art. 30, §3°, da Lei 9.656/98, é garantido aos dependentes já vinculados à cobertura assistencial o direito à manutenção no plano ou seguro saúde coletivo.
No entanto, tal direito somente irá subsistir desde que haja o pagamento integral do serviço, conforme previsto no caput do referido artigo.
Vejamos: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Grifos postos A despeito do quanto determina a norma, a recorrente afirma que deixou de cumprir tal obrigação, e, embora justifique a inadimplência com o fato de que plano de saúde/administradora não regularizou a cobrança, mantendo o titular falecido na fatura do serviço, tenho que suas razões, a princípio, não merecem prosperar.
Inicialmente porque, a despeito da juntada dos boletos emitidos após o óbito do titular e com o nome dos dois beneficiários do plano de saúde, entendo que não há qualquer indício nos autos de que a requerente pleiteou a atualização e o ajuste dos dados, não sendo suficiente, ainda que em cognição sumária, a mera afirmação da recorrente e a indicação de números de protocolos.
Outrossim, é de se destacar que, para a garantia/manutenção contratual, a parte interessada poderia ter realizado o pagamento das mensalidades judicialmente, mas a demandante optou por assim não fazer.
Por fim, observo que não há nenhuma documentação indicando a rescisão contratual ou a exigência de novas carências, de modo que não há, sequer, a prova mínima da comunicação entre as partes.
Desta forma, compreendo que a agravante não demonstrou, em sua peça recursal, a probabilidade do direito vindicado.
Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo/ativo pleiteado, torna-se despicienda a análise acerca do perigo da demora, ante a exigência cumulativa dos pressupostos para o deferimento da medida solicitada.
Forte nessas considerações, INDEFIRO O EFEITO ATIVO requerido ao presente recurso, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 16:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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