TJAL - 9000037-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000037-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jucelio Ferreira Quentino - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POSSUI PRERROGATIVAS LEGAIS PARA OBTER DIRETAMENTE, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PATRIMONIAIS, CONFORME O ART. 198, §§ 4º E 5º, DO CTN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL, NO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PELO EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 198, §§ 4º E 5º, DO CTN, AO PREVER O COMPARTILHAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE COOPERAÇÃO JUDICIAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, TAMPOUCO AFASTA O AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE COMO LEGAL E ADEQUADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS EM SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS DE BUSCA, CONSIDERANDO SUA EFICÁCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E NA CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA. 5.
A NEGATIVA DE ACESSO AO SISTEMA RENAJUD COMPROMETE A CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 6º DO CPC, BEM COMO O INTERESSE DO CREDOR NA RÁPIDA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, CONFORME O ART. 797 DO CPC. 6.
A CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD É CABÍVEL MESMO QUE EXISTAM MECANISMOS ADMINISTRATIVOS PARALELOS, SENDO INSTRUMENTO LEGÍTIMO E COMPLEMENTAR PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.7.
DECISÃO REFORMADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 139, IV, 797; CTN, ART. 198, §§ 4º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1.845.322/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 10.12.2019, DJE 25.05.2020; STJ, AGINT NO RESP 1.558.813/PR, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, J. 16.03.2020, DJE 23.03.2020; TJAL, AI Nº 9000022-97.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, J. 26.03.2025; TJAL, AI Nº 0807362-91.2020.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, J. 25.02.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000037-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jucelio Ferreira Quentino - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Estado de Alagoas, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 163/164 dos autos principais) proferida peloJuízodeDireitoda4ªVaraCíveldeArapiraca/ FazendaPública, nos autos da "Execução Fiscal", tombada sob o n.° 0443124-89.2002.8.02.0058, movida em desfavor de Jucelio Ferreira Quentino.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Quanto ao pedido de pesquisas via RENAJUD, feito pela Fazenda Pública,verifico que a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional(CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
Dessa forma, entendo que não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção dessas informações, tendo em vista que a Fazenda Pública pode obter tais dados diretamente por meio de suas prerrogativas administrativas.
Logo, indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD realizado pela Fazenda Pública Exequente. [...]" Em suas razões (fls. 1/9), narra o agravante que o juízo a quo indeferiu o pedido da Fazenda Pública Estadual para a busca de bens por meio do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a própria Fazenda dispõe de meios para obtenção dessas informações sem necessidade de intervenção judicial.
Sustenta que tal decisão merece reforma, pois as informações sobre a existência de bens dos executados sempre foram obtidas por meio de ofícios aos órgãos respectivos, o que demandava tempo e tornava a tramitação da execução fiscal excessivamente longa.
Destaca que a criação e utilização de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD conferem maior celeridade ao processo, permitindo a consulta em tempo real e facilitando a localização de bens móveis e imóveis.
Aduz que o uso dessas ferramentas se fundamenta no princípio da cooperação e na necessidade de dar maior efetividade às execuções fiscais, viabilizando uma tramitação mais célere e eficiente.
Ressalta que o art. 797 do CPC estabelece que a execução deve ser conduzida no interesse do exequente e que a busca de bens via RENAJUD é um meio idôneo para simplificar o processo e assegurar o cumprimento da obrigação executada.
Assevera que o CNJ, atento à relevância dessas ferramentas tecnológicas, editou a Recomendação nº 51/2015, reforçando a importância da utilização do INFOJUD sem necessidade de esgotamento de outras formas de localização de bens.
Além disso, salienta que o art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar para uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, de modo que o indeferimento da consulta via RENAJUD se revela inadequado e prejudicial ao prosseguimento da execução fiscal.
Por todo o exposto, requer a concessão do pedido liminar formulado e, ao final o provimento do recurso, a fim de obter a reforma da decisão objurgada e, por via de consequência, obter o deferimento da busca de bens via RENAJUD, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal.
Por meio de decisão monocrática (fls. 11/16), concedi o pleito liminar requerido, no sentido de deferir a realização de consulta ao sistema RENAJUD, para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal em questão.
Não houve o oferecimento de contrarrazões, consoante certidão de fl. 31.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
07/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 16:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000037-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jucelio Ferreira Quentino - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Estado de Alagoas, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 163/164 dos autos principais) proferida peloJuízodeDireitoda4ªVaraCíveldeArapiraca/ FazendaPública, nos autos da "Execução Fiscal", tombada sob o n.° 0443124-89.2002.8.02.0058, movida em desfavor de Jucelio Ferreira Quentino.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Quanto ao pedido de pesquisas via RENAJUD, feito pela Fazenda Pública,verifico que a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional(CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
Dessa forma, entendo que não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção dessas informações, tendo em vista que a Fazenda Pública pode obter tais dados diretamente por meio de suas prerrogativas administrativas.
Logo, indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD realizado pela Fazenda Pública Exequente. [...]" Em suas razões (fls. 1/9), narra o agravante que o juízo a quo indeferiu o pedido da Fazenda Pública Estadual para a busca de bens por meio do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a própria Fazenda dispõe de meios para obtenção dessas informações sem necessidade de intervenção judicial.
Sustenta que tal decisão merece reforma, pois as informações sobre a existência de bens dos executados sempre foram obtidas por meio de ofícios aos órgãos respectivos, o que demandava tempo e tornava a tramitação da execução fiscal excessivamente longa.
Destaca que a criação e utilização de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD conferem maior celeridade ao processo, permitindo a consulta em tempo real e facilitando a localização de bens móveis e imóveis.
Aduz que o uso dessas ferramentas se fundamenta no princípio da cooperação e na necessidade de dar maior efetividade às execuções fiscais, viabilizando uma tramitação mais célere e eficiente.
Ressalta que o art. 797 do CPC estabelece que a execução deve ser conduzida no interesse do exequente e que a busca de bens via RENAJUD é um meio idôneo para simplificar o processo e assegurar o cumprimento da obrigação executada.
Assevera que o CNJ, atento à relevância dessas ferramentas tecnológicas, editou a Recomendação nº 51/2015, reforçando a importância da utilização do INFOJUD sem necessidade de esgotamento de outras formas de localização de bens.
Além disso, salienta que o art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar para uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, de modo que o indeferimento da consulta via RENAJUD se revela inadequado e prejudicial ao prosseguimento da execução fiscal.
Por todo o exposto, requer a concessão do pedido liminar formulado e, ao final o provimento do recurso, a fim de obter a reforma da decisão objurgada e, por via de consequência, obter o deferimento da busca de bens via RENAJUD, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I CPC/15) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC/15, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
O âmago desta peça recursal consiste em aferir se merece reparo o entendimento do Juízo de origem que denegou o requerimento de realização de pesquisas junto ao sistema informatizado da justiça RENAJUD, sob o fundamento de que "a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros", mencionando, ainda, que "o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial." Pois bem.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a medida em questão não pode ser condicionada ao prévio exaurimento de outras diligências, diante da necessidade de um processo judicial satisfativo, de modo a simplificar e agilizar a busca pelo devedor, ou mesmo quando se trata de busca por bens aptos a satisfazer os créditos exequendos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Nesse sentido colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento que visa reformar decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados no sistema Renajud. 2.
Fatos relevantes.
A Fazenda Estadual requereu a realização de consulta no sistema Renajud, sob o argumento de que promoveu diversas diligências para tentar localizar bens de propriedade dos devedores, conseguindo a penhora de valores, contudo, em quantia insuficiente para saldar o débito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal, é cabível a realização de consultas nos sistemas Renajud para fins de localização de possíveis bens do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Possibilidade de intervenção judicial consultiva a determinados bancos de dados na hipótese em que a pesquisa de bens de propriedade dos executados restar frustrada e o exequente, por seus próprios meios, não tenha alcançado o objetivo de localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de assegurar a efetividade e a celeridade na marcha processual. 5.
De forma específica às execuções fiscais, o art. 198, §§ 4º e 5º, do CTN, após as alterações empreendidas pela Lei Complementar nº 208/2024, enuncia que os órgãos públicos da administração direta ou indireta devem agir de forma integrada, com vistas a obter os dados necessários à correta tributação e à cobrança de créditos tributários.
Por consequência, o mencionado dispositivo legal não deve ser interpretado de modo a criar entraves ao auxílio do Poder Judiciário, mas, ao contrário, deve incentivar magistrados e servidores a colaborar eficientemente com a Administração Tributária. 6.
Em observância ao princípio da cooperação e da eficiência, é cabível a utilização do sistema Renajud para a pesquisa de bens do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, art. 536, §1º; CTN, art. 198, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.(Número do Processo: 9000022-97.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807362-91.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 07/03/2021).
Como se pode observar dos julgados colacionados, considerando que a execução é movida no interesse do credor, o sistema em questão se caracteriza como ferramenta idônea para simplificar e agilizar as buscas necessárias aptas a possibilitar a satisfação do crédito executado, permitindo maior celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que o deferimento da consulta não pode se submeter ao esgotamento de outros atos ordinários ou até das vias extrajudiciais pelo credor.
Evidente, pois, a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, fica demonstrado pela possibilidade de dilapidação patrimonial do agravado, cujo risco é majorado com o passar do tempo.
Desta forma, tendo em vista o princípio da cooperação e o entendimento de que não se faz necessário o exaurimento de outras possibilidades para se lançar mão dos serviços de busca de informações disponibilizados ao Poder Judiciário, compreendo, ao menos de acordo com o juízo de cognição rasa que esta fase processual permite tecer, que merece guarida a tese recursal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO pleiteado, no sentido de reformar a decisão ora impugnada e deferir que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD, para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal em questão.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
01/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 15:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713961-59.2025.8.02.0001
Ivone Aureliano Gomes
Banco Pan SA
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 17:30
Processo nº 0708144-81.2018.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Roberto Costa Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2018 11:21
Processo nº 0713975-43.2025.8.02.0001
Ramona Mirelly Duarte Tenorio
Unimed Maceio
Advogado: Iury de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 18:16
Processo nº 0729473-29.2018.8.02.0001
Jose Everaldo Santos
Hospital Alvorada de Maceio LTDA em Recu...
Advogado: Livia Lopes Rodrigues de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2021 15:56
Processo nº 0703822-76.2022.8.02.0058
Banco do Nordeste do Brasil S/A
C T de Araujo ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2022 14:56