TJAL - 0803462-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803462-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Felipe Carmo Crispim - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Felipe Carmo Crispim, em face de decisão interlocutória (fls. 73/74 dos autos originários) proferida em 25 de março de 2025 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória por si ajuizada e tombada sob o nº 0714785-52.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo não concedeu a tutela antecipada para autorizar o depósito do valor judicial das parcelas, o que afastaria os efeitos da mora, garantindo a posse do veículo objeto do financiamento e a proibição da parte ré em inserir em negativar o nome da parte autora. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, pois demonstrou de forma robusta que os encargos contratuais cobrados estavam excessivos e que está sendo exposta à situação de excessiva desvantagem. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal, comprovando a verossimilhança das alegações que autoriza a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que o depósito integral da parcela, em juízo, demonstra a boa-fé da parte autora, garantindo-lhe a posse do bem alienado e afasta o perigo de negativação de seu nome. 5.
Termo (fls. 16), informa o alcance do feito a minha relatoria em 28 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, inicialmente, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, a parte agravante ajuizou uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido liminar, em que foi prolatada decisão de primeiro grau indeferindo os pedidos liminares, tendo aquele juízo deixado para reavalia-los após comprovação do depósito, de forma integral, das parcelas vencidas. 10.
A priori, impende destacar que o Código de Processo Civil estabelece, ipsis litteris: Art. 330. [...] §2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º .
Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 11.
Registre-se, ainda, que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco afasta a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais, in verbis: STJ - Súmula: 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. a ação revisional de contrato suspende a mora do devedor, se houver a consignação integral dos valores pactuados, desde que determinado pelo Juízo. 12.
Frise-se que, no caso dos autos, a parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência no que concerne à autorização para realizar o depósito judicial das parcelas do financiamento, visando a manutenção da posse do bem dado em garantia e que a parte ré, ora agravada, se abstenha de inscrever ou manter o nome da parte autora em cadastro de inadimplência. 13.
Por conseguinte, o deferimento judicial deste pedido liminar depende da adimplência contratual da parte autora, ora agravante, a qual se personalizada através do depósito judicial dos valores integrais das parcelas do financiamento, sob pena de causar prejuízos financeiros à parte ré, ora agravada. 14.
Isso porque a revogação da liminar concedida na origem é a via processual suficiente, em tese, para penalizar a parte desidiosa por eventual inobservância ao comando judicial que condiciona a manutenção da posse do bem alienado e a proibição da instituição financeira de negativar o nome do consumidor, pois possibilita ao descumpridor arcar com os efeitos da mora. 15.
Nesse sentido, entendo que não há motivo algum que impeça a pretensão recursal de autorizar a parte autora, ora agravante, em adimplir os valores das parcelas vencidas do contrato de financiamento e as que se vencerem no curso da ação de origem, através de depósito judicial, porquanto o autor da ação revisional encontra-se em descumprimento do negócio jurídico celebrado com o réu, ora agravado. 16.
Por conseguinte, faz-se imperiosa a determinação para a parte ré se abster de incluir o nome do autor nos cadastro de restrição ao crédito, por ser medida administrativa que provoca sérios prejuízos à vida financeira do consumidor, principalmente considerando a oportunidade de quitar as parcelas atrasadas do financiamento e manter-se em plena adimplência, durante o trâmite processual. 17.
Nesse passo, colaciono precedente desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DOS CORRESPONDENTES VALORES EM SUA INTEGRALIDADE.
INDEFERIMENTO EM 1ª INSTÂNCIA QUE NÃO DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, BEM COMO GARANTIR O DEVEDOR NA POSSE DO BEM, E A IMPOSSIBILIDADE DE TER SEU NOME NEGATIVADO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PROVIDO.(Número do Processo: 0808202-62.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2024; Data de registro: 09/12/2024) 18.
Em sendo assim, verificada a probabilidade do direito e o perigo de grave lesão que autorizam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante dos argumentos supramencionados, entendo preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. 19.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, no sentido de reformar a decisão agravada para autorizar o agravante, no que concerne à realização dos depósitos judiciais das parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do feito de origem, de forma integral, como condição para manter-se na posse do veículo financiado e de o réu, ora agravado, abster-se de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo a agravada se manifestado ou deixado transcorrer o prazo para contrarrazoar, retornem conclusos os autos para voto. 23.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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