TJAL - 0803396-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:51
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803396-47.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Aylton Nunes Júnior - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:27
Incluído em pauta para 20/08/2025 11:27:23 local.
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19/08/2025 16:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:10
Ciente
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25/07/2025 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:48
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803396-47.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Aylton Nunes Júnior - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Requerente para que se manifeste sobre petição de fls. 459/460, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
17/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:18
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 10:18
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:02
Intimação / Citação à PGE
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04/06/2025 11:01
Ciente
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03/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:45
Ciente
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:26
Ciente
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26/05/2025 17:13
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:31
devolvido o
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803396-47.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Aylton Nunes Júnior - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
12/05/2025 08:07
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803396-47.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Aylton Nunes Júnior - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no Art. 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, formulado por AYLTON NUNES JUNIOR DE LIRA, em face da Sentença (fls. 263/272 - Processo de Origem) prolatada nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada n.º 0700012-35.2023.8.02.0066, pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos seguintes termos: [] Assim, não há ilegalidade na exclusão do candidato, não havendo em que se falar em abusividade ou excesso de formalismo.
Pelas razões expostas, julgo improcedente os pedidos formulados na exordial, revogando inteiramente a tutela concedida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa na forma e no prazo instituído no art. 98, §3º, do CPC. [] Em suas razões, alegou o Requerente, em linhas gerais, que "quando do ajuizamento da ação, foi aprovado nas seguintes fases: provas objetivas; provas discursivas; teste de aptidão física; prova prática de digitação, avaliação psicológica.
Ocorre que, na avalição médica, foi eliminado por mera formalidade de laudos tidos como incompletos, apesar dos exames complementares apresentados comprovarem a plena capacidade do candidato.
Conforme foi demonstrado nos autos, os documentos médicos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar sua aptidão na referida fase e atendem às exigências editalícias" (fl. 02).
Alegou que "não há nenhuma situação de incapacidade da parte recorrente, mas somente e tão somente patologia que lhe categoriza como pessoa com deficiência, matéria que já foi objeto de apreciação judicial com trânsito em julgado e que lhe permitiu a aprovação nessa condição.
Assim, a sentença recorrida ignorou as provas dos autos e à ilegalidade cometida pela Banca Examinadora ao se exceder de formalismo, inclusive violando o próprio edital.
De mais a mais, o candidato não poderia ser eliminado em decorrência de erro médico e/ou laboratorial, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não é razoável eliminar candidato pelo fato de apresentar laudos supostamente incompletos - em razão de uma possível falha do médico que emitiu o citado documento - até porque ele não pode ser culpado por um suposto erro de terceiro, haja vista não possuir ingerência na conduta do profissional da medicina que lhe atendeu" (fl. 03).
Diante isso, requereu (fl. 19): [...] Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos de n. 0700012-35.2023.8.02.0066, com a suspensão da sentença e o consequente restabelecimento dos efeitos da decisão interlocutória de fls. 85/88, decretando a reintegração do apelante ao processo seletivo, em razão da sua aptidão de saúde, e assim prosseguir nas demais etapas do concurso público, já cumpridas em caráter precário, consolidando a sua atual condição de aprovado dentro do número de vagas, na condição de pessoa com deficiência, até julgamento final do presente recurso, sob pena do pagamento de multa diária a ser estipulada por este Relator. [...] Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des.
Alcides Gusmão da Silva, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo posteriormente remetidos à esta Relatoria por prevenção.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tem cabimento nos casos excepcionais em que tal Recurso não o tenha por previsão legal.
Nesse sentido, o Art. 1.012, § 3º, I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim prevê: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da análise, tem-se que a Sentença julgou improcedente o pleito autoral, ao argumento de que a "eliminação do candidato, sob o fundamento de incapacidade para o exercício do cargo encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, bem como ao da isonomia, pois as cláusulas editalícias de eliminação dos candidatos são de pleno conhecimento de todos os concorrentes submetidos ao certame, os quais possuíam ciência de que a sua inobservância poderia resultar em eliminação do concurso" (fl. 270), de forma que a "permanência do candidato no certame mesmo considerado inapto, poderia, inclusive, trazer riscos à saúde dele.
Ora, a atividade do Agente de Polícia Civil requer que o servidor lide com situações de risco, exigindo-se que o servidor tenha plena capacidade física e mental" (fl. 272), quando, em verdade, o Requerente está concorrendo ao cargo de Escrivão de Polícia.
Nesse sentido, ante a produção imediata de efeitos da Sentença proferida nos autos originários, consoante Art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, conheço do Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, nos moldes formulados pela parte Requerente, e passo a apreciá-lo.
No caso sub judice, constata-se que o Requerente busca, em síntese, a sua reintegração ao Processo Seletivo, em razão da sua aptidão de saúde, e assim prosseguir nas demais etapas do concurso público, já cumpridas em caráter precário, consolidando a sua atual condição de aprovado dentro do número de vagas, na condição de pessoa com deficiência.
Observa-se que, na avaliação médica, o Autor foi eliminado por mera formalidade de laudos tidos como incompletos, apesar dos exames complementares apresentados comprovarem sua plena capacidade.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão Efeito Suspensivo Ativo.
Explico.
Sabe-se que em matéria de concurso público, prevalece o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual faz lei entre as partes, sendo faceta dos Princípios da Legalidade e Moralidade, com vistas a melhor alcançar a segurança jurídica e a boa-fé, vez que quando publicado, gera expectativas ao candidato, as quais devem ser honradas pela Administração Pública.
Nesse toar, trago a lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2.
O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3.
Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 -DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4.
Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente.
Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1307162 DF 2011/0285499-4, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 27/11/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/12/2012) (Original sem grifos) Registre-se, por pertinente, que "a atuação do PoderJudiciáriolimita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação aoedital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo".
Nesse contexto, da leitura do Edital n.º 1 - PC/AL, de 27 de maio de 2021, para provimento dos cargos de Agente e Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, extrai-se que: [...] 12.14 Deverão ser enviados pelos candidatos os seguintes exames médicos (todos com laudos conclusivos) eavaliações médicas especializadas: [...] V - neurológico: a) laudo/relatório descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista (neurologista), que deve adicionar e obrigatoriamente citar o resultado do seguinte exame laboratorial:b) eletroencefalograma (EEG), com laudo descritivo e conclusivo; VI - cardiológicos: a) laudo/relatório descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista(cardiologista), que deve adicionar e obrigatoriamente citar os resultados dos seguintes exames médicos:b) eletrocardiograma (ECG), com traçado e com laudo descritivo e conclusivo;c) ecocardiograma bidimensional com Doppler, com imagens em alta resolução e com laudo descritivo e conclusivo; d) teste ergométrico; [...] VIII - oftalmológicos: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista(oftalmologista) que deve adicionar e obrigatoriamente citar os seguintes aspectos (e resultados de exames médicos): a) acuidade visual sem correção; b) acuidade visual com correção;c) tonometria; d) biomicroscopia; e) fundoscopia; f) motricidade ocular;g) senso cromático (teste completo de Ishihara - 24 pranchas); h) campimetria computadorizada, com registros gráficos e com laudo descritivo e conclusivo;i) retinografia, com imagens em alta resolução e com laudo descritivo e conclusivo; j) topografia de córnea, imagens em alta resolução e com laudo descritivo e conclusivo; [...] Observa-se que o Requerente fora considerado temporariamente inapto pela Junta Médica, ao argumento de que (fls. 66/67, autos originários): [...] De acordo com os subitens 12.6, 12.8, 12.8.1, 12.11, 12.12,12.12.1 e 12.14 do Edital it 1 - PC/AL, de 27 de maio de 2021, a junta médica solicita que o (a) candidato (a)apresente: 1. laudo oftalmológico descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista (Oftalmologista),com indicação da especialidade ou documento comprobatório da especialidade, que deve citar os seguintes resultados de exames: acuidade visual sem correção e acuidade visual com correção, a tonometria, biomicroscoma. fundoscopia, motricidade ocular. sensocromático (teste completo de Ishiahara com 24 pranchas).campimetria computadorizada. ictinografia e topografia 2. laudo da Radiografia de coluna toracolombar nas projeções anteroposterior e perfil em posição ortostática e em decúbito, como também a medida precisa do ângulo de Cobb; 3.
Laudo da Radiografia de coluna lombrossacra anterioposterior, perfil, obliqua direita e obliqua esquerda em posição ortostática com medidas precisas (obrigatorias) dos ângulos de Cobb e Ferguson. pois os mesmos foram apresentados nos exames enviados de forma incompleta.
Solicitamos ainda os exames faltantes: 4.
Laudo de consulta médica realizada por especialista em Cardiologia citando o resultados dos exames: ECG.
Ecocardiograma com Doppler teste ergometrico, 5.
Laudo de consulta médica realizada por especialista em Neurologia citando o exame de eletroencefalograma e 6.
Laudo de consulta médica realizada por especialista em Otorrinonolaringologia citando audiometria tonal.
A junta médica informa ainda que o não cumprimento da presente solicitação resultará na eliminação do (a) candidato (a), conforme estabelecido nos subitens 12.11 e 12.13 do Edital n.º 1 - PC/AL, de 27 de maio de 2021.
Assim sendo, o(a) candidato(a) encontra-se temporariamente inapto(a) na avaliação médica. [...] (Original sem grifos) E, quando do julgamento do Recurso interposto contra o resultado provisório da avaliação médica, fora considerado inapto, sob a justificativa de que (fl. 76 - autos originários): [...] Conforme os subitens 1210 e 12.11 do Edital rif 1- PC/AL de 2/de maio de 2021, a junta médica informa que o candidato foi considerado inapto, pois apresentou no recurso laudo do oftalmologista incompleto, não descreve a avaliação de motricidade ocular, laudo do cardiologista incompleto, não descreve exame clinico e não cita o resultado do teste ergométrico e laudo do neurologista também incompleto só cita o EEG, não cita avaliação clinica, estando portanto em desconformidade com o solicitado no subitem 12.14 deste mesmo edital, sendo por este motivo o candidato eliminado do certame. [...] (Original sem grifos) Contudo, da análise dos documentos juntados pelo Autor, extrai-se, no tocante ao laudo oftalmológico, que fora especificada, já no primeiro documento apresentado (fl. 69, autos de origem), a condição oftalmológica atinente à motricidade ocular, com a conclusão, ao final, de que se encontra apto a exercer atividades laborais, o que fora ratificado pelo segundo laudo juntado, no qual consta que o paciente não possui, quanto ao referido aspecto, alterações, encontrando-se apto ao exercício de atividades laborais (fl. 81).
No que atine ao laudo cardiológico, verifica-se que fora apresentado quadro descritivo e conclusivo de avaliação clínica cardiológica (fl. 71, autos de origem), no qual foram informados os resultados referentes ao Eletrocardiograma (ECG), Ecocardiograma uni e bidimensional com Doppler, Ecodopplercardiograma, Fluxo a Cores, sendo considerados normais, bem assim o Teste Ergométrico (fl. 72).
Observa-se que tais dados foram ratificados quando da juntada do segundo laudo (fl. 82), conclusivo no sentido de que "encontra-se apto, do ponto de vista cardiológico, conforme exames clinicos para exercer suas atividades como Escrivão de Polícia Civil de Alagoas".
Outrossim, em relação ao laudo do neurologista, extrai-se que, da primeira avaliação clínica realizada (fl. 73), atestou-se que, em relação ao Eletroencefalograma, o "Exame realizado em condições técnicas satisfatórias com regular colaboração do paciente.
Ritmo dominante posterior alfa, irregularmente assimétrico, complexo, de média amplitude, reativo graficamente.
Observa-se ritmo rápido de baixa voltagem.A hiperpeneia não modifica o traçado.
Não são observados potenciais anormais", havendo conclusão no sentido de que o "exame compreendido dentro dos limites da normalidade", sendo atestado, no segundo laudo emitido (fl. 83), que o "Exame clinico neurológico SEM alterações relevantes e EEG (eletroencefalograma) normal", constando, ao final, que "após avaliação clinica, candidato encontra-se apto,do ponto de vista neurológico, para exercer suas atividades como Escrivão de Policia Civil de Alagoas".
Logo, entendo que os documentos médicos apresentados atendem, satisfatoriamente, às exigências editalícias, sendo suficientes para comprovar a aptidão do Requerente na referida fase do certame.
Para além, em havendo a regular comprovação da higidez do candidato para a execução das atribuições do cargo pleiteado, ainda que não com respaldo em laudo de avaliação clínica nos exatos moldes do Edital, tem-se que a sua eliminação afrontaria os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Acerca da temática, confira-se julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES .
PERDA DE OBJETO e INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL .
EDITAL Nº 1/2020-PCDF.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
DETERMINAÇÃO PELA BANCA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÕES CLÍNICAS COMPLEMENTARES.
REAPRESENTAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS ANTERIORES PELA CANDIDATA .
REPROVAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO DA BANCA EXAMINADORA .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança, em razão do não prosseguimento da candidata no concurso público, porque a sua pretensão é a de, justamente, tornar sem efeito o ato que a considerou inapta a prosseguir no certame, o que, por decorrência lógica, pressupõe a busca pelo provimento jurisdicional que conceda a oportunidade de realizar as demais fases do concurso público em questão. 2 .
Confundindo-se com o próprio mérito do recurso, devendo com ele ser enfrentada, não deve ser acolhida a alegação de inadmissibilidade do mandado de segurança fundada na inexistência de direito líquido e certo comprovado pela apelante. 3.
No caso, diante de solicitação da banca de apresentação de laudos complementares para fins de atendimento às disposições do edital, a candidata insistiu que a apresentação dos documentos já enviados anteriormente era suficiente, não atendendo às inteiras ao que foi determinado pela banca examinadora.
Entretanto, a partir da revisão do acervo fático-probatório dos autos, é possível constatar que, ainda que a banca examinadora tenha cumprido os termos do edital ao exigir laudos complementares, houve ofensa ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade na eliminação da candidata no concurso público na fase de avaliação médica .
Isso porque todos os exames médicos exigidos e apresentados pela candidata dão conta de um padrão de normalidade de seu estado de saúde físico e mental.
Quando a banca examinadora deixa de indicar elementos que qualificam a possibilidade de inaptidão de saúde do candidato para o cargo público à luz dos exames médicos por ele apresentados, todos no sentido da normalidade de seu quadro de saúde, a eliminação do concurso público apenas por conta da não apresentação dos exames complementares na forma exigida tem o condão de violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Preliminares rejeitadas .
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-DF 07121723820228070018 1682932, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) (Original sem grifos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. 2.Os exames e laudos apresentados pelos candidatos devem ser analisados por médico ou junta médica, em princípio, com aptidão para interpretá-los.
Caso haja dúvida, o próprio edital prevê a possibilidade de serem exigidos exames complementares. 3.
Há nos autos diversos relatórios médicos, com análise dos exames complementares, que informam que a condição de saúde do candidato não o impede de executar as atribuições do cargo em referência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. .
Agravo Interno prejudicado.
Unânime (TJ-DF, 07249681820228070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Original sem grifos) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
INAPTIDÃO OFTALMOLÓGICA .
ACUIDADE VISUAL NORMAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Em que pese o edital do concurso elencar as doenças tidas incapacitante como fator eliminatório do certame, devem ser observados os limites legais e condições objetivas para não se instaurar forma de discriminação no ingresso do cargo público.
II - A desconsideração dos exames e laudo médico que atestou a regular acuidade visual do candidato denota medida desarrazoada e insuficiente para imputar o status de inabilitação ao cargo .
III - A imposição de restrição genérica da doença ocular sem ponderar sobre as provas da capacitação clínica do impetrante, viola o direito líquido e certo do candidato concorrer ao cargo público, mormente quando provado por exames e relatórios médicos a inexistência de comprometimento na acuidade visual.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança 02123027320178090000, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) (Original sem grifos) Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Requerida, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, para SUSPENDER os efeitos da Sentença vergastada, com o consequente restabelecimento dos efeitos da decisão interlocutória de fls. 85/88, decretando a reintegração do Requerente ao processo seletivo, em razão da sua aptidão de saúde, com o prosseguimento nas demais etapas do concurso público, já cumpridas em caráter precário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
08/05/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 13:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
28/04/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/04/2025 11:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803396-47.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Aylton Nunes Júnior - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao apelo interposto por Aylton Nunes Júnior de Lyra, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Pública Estadual, nos autos da "Ação Cominatória" tombada sob o n.° 0700012-35.2023.8.02.0066, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas e do Centro Brasileiro de Pesquisa e Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Às fls. 342/352, foi prolatada decisão monocrática, por meio da qual indeferi o pedido de efeito suspensivo/ativo ao apelo.
Após a interposição de agravo interno pelo apelante em face da referida decisão (0803396-47.2025.8.02.000/50000), acolhi a arguição de prevenção do eminente Des.
Orlando Rocha Filho para apreciar a presente demanda (decisão de fls. 27/31 daqueles autos).
Dito isso, remetam-se os autos à DAAJUC, a fim de que realize a redistribuição, pelo critério de prevenção, ao Desembargador Orlando Rocha Filho, em consonância com o que acima exposto, nos termos do artigo 95 do RITJ/AL.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
23/04/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 06:54
Redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:39
Ciente
-
09/04/2025 08:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
09/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:18
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 16:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 16:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 16:50
Intimação / Citação à PGE
-
02/04/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803396-47.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Aylton Nunes Júnior - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao apelo interposto por Aylton Nunes Júnior de Lyra, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/FazendaPúblicaEstadual, nos autos da "Ação Cominatória" tombada sob o n.° 0700012-35.2023.8.02.0066, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas e do Centro Brasileiro de Pesquisa e Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
A sentença recorrida (fls. 263/272 dos autos de origem) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: "[...] Pelas razões expostas, julgo improcedente os pedidos formulados na exordial, revogando inteiramente a tutela concedida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa na forma e no prazo instituído no art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões (fls. 1/19), narra o recorrente que, ao ingressar com a demanda, já havia sido aprovado nas etapas de provas objetivas, discursivas, teste de aptidão física, prova prática de digitação e avaliação psicológica.
No entanto, foi eliminado na avaliação médica sob a alegação de que seus laudos seriam incompletos, mesmo possuindo exames complementares que atestam sua plena capacidade para o cargo.
Destaca que os documentos médicos anexados aos autos comprovam sua aptidão e atendem integralmente às exigências editalícias.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, garantindo sua permanência no certame e permitindo a aprovação, estando atualmente na fase de espera para o curso de formação.
Alega que as contestações apresentadas pelos recorridos limitaram-se a argumentos genéricos sobre a vinculação ao edital e suposta inaptidão, sem qualquer impugnação específica quanto à suficiência dos documentos médicos apresentados, os quais atestam sua capacidade para o exercício das funções.
Aduz que, apesar desse cenário, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação da aptidão para o cargo e, ainda, confundindo as exigências do cargo de Escrivão de Polícia com as do cargo de Agente da Polícia Civil.
Ressalta que a decisão recorrida privilegiou um formalismo excessivo imposto pela Banca Examinadora, sem considerar que os exames e laudos apresentados cumprem os requisitos do edital e confirmam sua aptidão.
Argumenta que as avaliações médicas anexadas aos autos indicam normalidade nos exames oftalmológicos, cardiológicos e neurológicos, afastando qualquer alegação de inaptidão.
Assim, sua eliminação baseia-se unicamente em uma suposta falha documental, sem qualquer fundamento técnico para justificar tal medida.
Defende que a sentença desconsiderou a ilegalidade cometida pela Banca Examinadora e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é aceitável que um candidato seja excluído devido a uma suposta falha formal na emissão dos laudos, especialmente quando os exames comprovam sua plena capacidade para o cargo.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, restabelecendo a tutela provisória anteriormente deferida e garantindo a manutenção dos atos administrativos já praticados, assegurando sua permanência no certame até o julgamento definitivo do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido formulado pela parte apelante.
Sabe-se que é cabível a concessão de "efeito suspensivo ativo" à apelação quando constatada situação de iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação e a demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação jurídica expendida no apelo manejado(art.300c/cart;1.012,§4º,CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fraldas geriátricas Fornecimento Município Indeferimento da inicial Apelação Efeito suspensivo Possibilidade: Justificado o processamento da apelação com efeito suspensivo da decisão recorrida, diante da demonstração de forte probabilidade de êxito do recurso, o que também permite o efeito ativo à apelação, conferindo-se a tutela de urgência. (TJ-SP - ES: 21883864820218260000 SP 2188386-48.2021.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 16/08/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021).
PETIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE, CASO CONCRETO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
PEDIDO DEFERIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. (Petição Nº *00.***.*39-38, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 19/01/2018). (TJ-RS - PET: *00.***.*39-38 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 19/01/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2018) Sobre o tema, vale observar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] O §4º do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do §2º do art. 1.012.
Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal.
A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência ("probabilidade de provimento da apelação).
Diferentemente do que fez no art. 311, que lista hipóteses mais precisas que autorizam a concessão de tutela provisória da evidência, o CPC, no §4º do art. 1.012, prevê um caso de tutela de evidência enunciado de modo mais vago, indeterminado; limitou-se o legislador a exigir a "probabilidade de provimento".
A compreensão desse termo indeterminado passa, inicialmente, pela percepção de que o CPC-2015 estruturou um sistema de respeito a precedentes obrigatórios (art. 927, CPC).
Assim, há "probabilidade de provimento", a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatórios, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação (art. 489, §1°, VI, CPC).
Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo, nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para a distinção ou superação.
Mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo.
Nesses casos, a "probabilidade de provimento" revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a sentença apelada.
A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.
Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. "Relevante fundamentação" é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo.
A razão é, também aqui, clara: deve-se dificultar a concessão de efeito suspensivo, de modo a prestigiar a sentença [...] Realizada uma breve introdução, passo a examinar o pedido como posto.
Em princípio, cumpre salientar que o edital é ato vinculado, pelo qual a Administração estabelece os requisitos para realização de concurso público, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos.
Assim, a partir do momento em que o edital é publicado, as normas nele insertas passam a sujeitar não só o candidato, que, ao ter homologada sua inscrição, aceita os termos nele descritos, mas também a Administração, devendo qualquer desdobramento relacionado àquele concurso ser regulado na forma e nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, em razão da aplicação do princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALTURA MÍNIMA PARA INSVESTIDURA NO CARGO.
PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL.
LIMITAÇÃO QUE SE COADUNA COM A NATUREZA DO CARGO E DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO SEU MISTER.
CANDIDATA QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO PREVISTO NO ITEM 3.1, ALÍNEA "D", DO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJAL - AC 0706309-98.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 02/11/2020) (Grifei) No caso sub judice, o agravado, na inicial, assevera que foi indevidamente eliminado na avaliação médica, sob a justificativa de que seus laudos estariam incompletos, apesar de apresentar exames complementares que comprovam sua plena aptidão para o cargo.
Pois bem.
Em análise do caderno processual, constata-se que o Edital nº 1 PC/AL, de 27 de maio de 2021 (fls. 19/65 dos autos principais), fez consignar o seguinte, in verbis: 12.14 - Deverão ser enviados pelos candidatos os seguintes exames médicos (todos com laudos conclusivos) e avaliações médicas especializadas: I - sangue: hemograma completo (com contagem deplaquetas), glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico,colesterol (total e suas frações - LDL, HDL e VLDL), triglicerídeos, gama glutaril transferase (gama-GT),fosfatasealcalina, transaminases (TGO e TGP), bilirrubinas (total e suas frações - direta e indireta), sorologia para doença de Chagas IgM e IgG, VDRL (ou sorologia para sífilis), perfil sorológico para hepatite B (incluindo obrigatoriamente: HBsAg, HBeAg,Anti HBc [frações IgM e IgG], Anti HBe, Anti HBs),sorologia para Hepatite C (Anti HCV) e tipagem sanguínea (grupo ABO e fator Rh); II - urina: Elementos Anormais e Sedimento (EAS); III - fezes: Exame Parasitológico de Fezes (EPF); IV - antidrogas: exame com janela de detecção mínima de 90 dias realizado por meio de amostra de queratina para detecção de: a) maconha; b) metabólicos do delta-9 THC; c) cocaína eseus metabólitos; d) anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados); e) opiáceos; f) fenciclidina (PCP).
IV.1 - ao inscrever-se no certame, o candidato autoriza acoleta de material para realização de outros exames antidrogas, a qualquer tempo, nos termos deste edital; V - neurológico: a) laudo/relatório descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista (neurologista), que deve adicionar e obrigatoriamente citar o resultado do seguinte exame laboratorial: b) eletroencefalograma (EEG), com laudo descritivo e conclusivo; VI - cardiológicos: a) laudo/relatório descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista(cardiologista), que deve adicionar e obrigatoriamente citar os resultados dos seguintes exames médicos: b) eletrocardiograma (ECG), com traçado e com laudo descritivo e conclusivo; c) ecocardiograma bidimensional com Doppler, com imagens em alta resolução e com laudo descritivo e conclusivo; d) teste ergométrico; VII - pulmonar: a) radiografia de tórax em projeções póstero-anterior (PA) e perfil esquerdo, com imagens em alta resolução, e com laudo descritivo e conclusivo (que deve obrigatoriamente avaliar a área cardíaca); b) prova de função pulmonar (espirometria), com e sem uso de broncodilatador, com registros gráficos e com laudo descritivo e conclusivo; VIII - oftalmológicos: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista(oftalmologista) que deve adicionar e obrigatoriamente citar os seguintes aspectos(e resultados de exames médicos): a) acuidade visual sem correção; b) acuidade visual com correção; c) tonometria; d) biomicroscopia; e) fundoscopia; f) motricidade ocular; g) senso cromático (teste completo de Ishihara - 24 pranchas); h) campimetria computadorizada, com registros gráficos e com laudo descritivo e conclusivo; i) retinografia, com imagens em alta resolução e com laudo descritivo e conclusivo; j) topografia de córnea, imagens em alta resolução e com laudo descritivo e conclusivo; IX - otorrinolaringológicos: a) laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista (otorrinolaringologista),que deve adicionar e obrigatoriamente citar o seguinte exame laboratorial: b) audiometria tonal, com registros gráficos e com laudo descritivo e conclusivo; X - radiografias da coluna vertebral: a) radiografia da coluna toracolombar nas projeções AP (anteroposterior) e P (perfil) em posição ortostática e em decúbito, com imagens em alta resolução e com laudo (descritivo e conclusivo) emedida precisa(obrigatória) do ângulo de Cobb; b) radiografia da coluna lombossacra AP(anteroposterior), P (perfil), OD (oblíqua direita) e OE (oblíqua esquerda), em posição ortostática,com imagens em alta resolução e com laudo (descritivo e conclusivo) e medidas precisas(obrigatórias) dos ângulos de Cobb e de Ferguson; XI - ecografia de abdome total, com imagens em alta resolução e com laudo (descritivo e conclusivo); XII - psiquiátrico: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica psiquiátrica realizada por médico especialista (psiquiatra), que deve obrigatoriamente citar: consciência,orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, senso-percepção, humor/afeto,cognição/inteligência, capacidade de tirocínio e juízo crítico,linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos(psicofármacos), que deve obrigatoriamente seguir modelo constante do Anexo IV deste edital; XIII - exame odontológico: processo infeccioso da cavidade oral (pericoronarite, fistula buco sinusal, osteomielite,abscessos de uma forma geral, periodontite etc.); processos avançados de disfunção da articulação têmporo mandibular; neoplasias da cavidade oral (benignas ou malignas); lesões canalizáveis(leucoplasias, liperqueratose etc.); lesão de cárie detectável tanto clínica quanto radiograficamente, raiz residual; e radiografia panorâmica, com imagens impressas em alta resolução, em papel fotográfico acompanhada de laudo.
Ou seja, foi exigido para o certame em discussão não somente a apresentação de exames, mas de laudos clínicos descritivos e conclusivos lastreado naqueles, os quais devem obrigatoriamente citar o resultado dos exames.
Após o encaminhamento dos laudos médicos exigidos, a Junta Médica emitiu parecer (fls. 66/67 do processo de origem), declarando o candidato temporariamente inapto e solicitando o envio de laudos complementares, a fim de sanar eventuais lacunas existentes nos exames apresentados anteriormente.
Remetida a documentação complementar, o autor foi eliminado do certame, sob a justificativa de que "apresentou no recurso laudo do oftalmologista incompleto.
Não descreve a avaliação de motricidade ocular, laudo do cardiologista incompleto, não descreve exame clinico e não cita o resultado do teste ergométrico e laudo do neurologista também incompleto só cita o EEG. não cita avaliação clinica, estando portanto em desconfomidade com o solicitado no subitem 12.14 deste mesmo edital, sendo por este motivo o candidato eliminado do certame." (fl. 76 dos autos de origem).
Certamente, da análise dos laudos médicos (iniciais e complementares), situados às fls. 68/74 da ação principal, observa-se que não foram atendidos todos os requisitos exigidos no instrumento convocatório, uma vez que o documento de fl. 71 não indica o resultado do teste ergométrico, consoante subitem 12.14, VI, assim como o documento de fl. 73 apenas descreve o exame de Eletroencefalograma (EEG), sem proceder à avaliação clínica do candidato, conforme preconizado pelo subitem 12.14, V, "a" e "b".
Com efeito, há que se destacar que coaduno com a conclusão de que as normas postas no edital vinculam os concorrentes, de maneira que a relativização - inexistente no edital - não cabe ao Poder Judiciário, uma vez que representaria incursão no mérito administrativo.
Postas essas considerações, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial à concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, de modo que torna prejudicada a verificação de situação de iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação, ante a cumulatividade dos institutos.
Portanto, INDEFIRO o pleito de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à APELAÇÃO interposta por Aylton Nunes Júnior de Lyra, nos autos de n.° 0700012-35.2023.8.02.0066.
INTIMEM-SE as partes.
NOTIFIQUE-SE o juízo de primeiro grau.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
01/04/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
27/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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