TJAL - 0803399-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 09:50
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803399-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: SHOPPING DA VILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - Agravado: WESLEY RAMOS DE LIMA - Des.
Alcides Gusmão da Silva - retorno de vista da Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, votando no sentido de acompanhar a divergência apresentada pelo Des.
Paulo Zacarias da Silva na sessão anterior, na qual pediu vista.
Por sua vez, o relator Des.
Alcides Gusmão da Silva manteve seu voto no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva manteve a divergência, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão do juízo a quo, que negou a liminar pela ausência da caução. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo a quo, que negou a liminar pela ausência da caução, nos termos do voto do Des.
Paulo Zacarias da Zilva, designado para lavrar o acórdão - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPEJO LIMINAR.
LEI DO INQUILINATO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE CAUÇÃO DE TRÊS ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LOCADOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE SERIA POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA CAUÇÃO PREVISTA NA LEI DO INQUILINATO QUANDO O VALOR DO INADIMPLEMENTO A SUPERAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO CONFORME A LEI DO INQUILINATO EXIGE-SE, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO, O DEPÓSITO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, SENDO REQUISITO LEGAL EXPRESSO.4.
O STJ CONSOLIDOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CAUÇÃO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO, AINDA QUE O DÉBITO SEJA SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA. 4.1.
ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL IDENTICAMENTE JÁ DECIDIU EM CASOS SEMELHANTES PELA NECESSIDADE DO DEPÓSITO, COMO CONDIÇÃO LEGAL INAFASTÁVEL.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 8.245/1991, ART. 59, §1º, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP N. 647.746/ES, MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 20.10.2015; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.349.376/PR, MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 17.06.2024; TJAL, AGINST N. 0809071-59.2023.8.02.0000, DES.
PAULO ZACARIAS, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) -
19/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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19/08/2025 12:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 12:30
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 11:55
Voto - Vista
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16/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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09/07/2025 13:57
Processo para a Mesa
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06/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Adiado Por Vista
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12/06/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:50
Ato Publicado
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10/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:34
Incluído em pauta para 10/06/2025 17:34:23 local.
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803399-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: SHOPPING DA VILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - Agravado: WESLEY RAMOS DE LIMA - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Shopping da Vila Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Delmiro Gouveia, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido Liminar n.º 0700323-27.2025.8.02.0043, movida em face de Wesley Ramos de Lima., a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, DECIDO: 1) Indeferir o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exigido pela Lei 8.245/91, além de já haver previsão de desocupação para o dia 19/03/2025,conforme documentos de fls. 36/38; [...] Em suas razões recursais (fls. 1/9), o Agravante sustenta, em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários à outorga do pleito liminar de despejo, incluindo a prévia notificação e a oferta como garantia da caução legal o próprio crédito perseguido na ação, valor este que superaria em muito o montante equivalente a três meses de aluguel.
Requer a concessão de efeito ativo e ulterior provimento do recurso, com o reconhecimento do direito de oferecer, como garantia da caução exigida pelo art. 59, §1º da Lei 8.245/1991, o crédito perseguido na ação e, consequentemente, determinar o imediato despejo do Agravado.
Juntou documentos às fls. 10/51.
Decisão, às fls. 53/58, concedendo a tutela liminar vindicada.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido à oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 72. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) -
23/05/2025 08:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803399-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SHOPPING DA VILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - Agravado: WESLEY RAMOS DE LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Shopping da Vila Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Delmiro Gouveia, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido Liminar n.º 0700323-27.2025.8.02.0043, movida em face de Wesley Ramos de Lima., a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, DECIDO: 1) Indeferir o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exigido pela Lei 8.245/91, além de já haver previsão de desocupação para o dia 19/03/2025,conforme documentos de fls. 36/38; [...] Em suas razões recursais (fls. 1/9), o Agravante sustenta, em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários à outorga do pleito liminar de despejo, incluindo a prévia notificação e a oferta como garantia da caução legal o próprio crédito perseguido na ação, valor este que superaria em muito o montante equivalente a três meses de aluguel.
Requer a concessão de efeito ativo e ulterior provimento do recurso, com o reconhecimento do direito de oferecer, como garantia da caução exigida pelo art. 59, §1º da Lei 8.245/1991, o crédito perseguido na ação e, consequentemente, determinar o imediato despejo do Agravado.
Juntou documentos às fls. 10/51. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado.
Transcende-se, pois, à análise da concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos restam delineados em seu artigo 300.
A saber: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo (ou efeito suspensivo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em verificar a (im)possibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel em ação de despejo, fundada na falta de pagamento de contrato de locação não residencial.
Do cotejo criterioso do processo originário é possível se extrair que a ação foi proposta por ausência de pagamento de aluguéis pactuados em contrato de locação comercial, juntado às fls. 29/40, cujo objeto foi o aluguel da Loja C04, Bloco A, do empreendimento denominado "Shopping da Vila", situado no município de Delmiro Gouveia-AL, pelo prazo de 04 (quatro) anos, firmado em 24 de janeiro de 2023.
Sobre o tema, sabe-se que em ação de despejo por falta de pagamento das obrigações estipuladas, imperioso, para concessão da liminar, o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 59, §1º, IX da Lei n.º 8.245/91, "in verbis": Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nesta senda, em se tratando de ação de despejo fundada no inadimplemento do locatário, a concessão de liminar para desocupação do imóvel está condicionada tanto à prestação de caução pelo locador - no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel - quanto à inexistência de garantia no contrato de locação.
No caso de despejo liminar, que é deferido com base apenas na verossimilhança,a caução desempenha um papel específico no processo, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo; contudo, tal exigência passa a ser flexibilizada em hipóteses excepcionais, como a que se examina, ante a considerável quantia do débito acumulado - em média 12 meses de aluguéis, totalizando o valor de R$ 38.293,57 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme a inicial.
Neste sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais desta 3ª Câmara Cível, a saber (sem grifos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
PETIÇÃO QUE ALEGA PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AFASTADA.
QUESTÃO DE MÉRITO RECURSAL.
LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
ART. 59, § 1º VIII, C/C ART. 57 E ART. 56 DA LEI N. 8.245/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CAUÇÃO INSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE O CRÉDITO RELATIVO AOS ALUGUÉIS SER DADO EM CAUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DÉBITO DO LOCATÁRIO EM QUANTIA MUITO SUPERIOR A DIFERENÇA DA CAUÇÃO ALEGADA.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO PELO AUTOR/AGRAVADO.
PERPETUAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI, QUE POSSIBILITA ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO (ART. 57), NEM NA SITUAÇÃO FÁTICA DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.216/21 E DA DECISÃO PROFERIDA NO ADPF 828 MC/DF.
VALOR DO ALUGUEL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL.
Número do Processo: 0803147-04.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 10/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORREU DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS.
CONTUMAZ INADIMPLÊNCIA VERIFICADA DESDE ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DE CAUÇÃO EXIGIDO POR LEI.
PRECEDENTES.
VALORES QUE CORRESPONDEM À ÚNICA FONTE DE RENDA DA LOCADORA.
CABIMENTO DO DESPEJO LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI FEDERAL N.º 8.245/1991.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ/AL.
Número do Processo: 0806521-62.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2022; Data de registro: 22/03/2022).
Assim, entendo pela possibilidade de utilização do débito locatício como caução, no contexto fático em deslinde, considerando que o débito é muito superior à caução processual de 3 (meses) do valor do aluguel, que é de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
No mais, importa consignar que, malgrado o Julgador primevo tenha considerado que constaria dos autos notificação extrajudicial indicando a previsão de desocupação do imóvel para o dia 19/03 (36/38 daqueles autos), compreendo que não apenas não consta o aceite regular por parte do locatário, como o referido prazo já se escoou sem que o imóvel tenha sido voluntariamente desocupado.
Assim, tenho por preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência/efeito ativo pugnado, máxime diante dos manifestos prejuízos de ordem econômica experimentados pela parte Autora/Recorrente, que vem sendo privada de auferir renda há cerca de um ano com a locação de sua unidade comercial.
Por fim, com vistas a garantir a efetividade do comando ora exarado, estabeleço que o despejo deverá se efetivar, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente decisório, sob pena de adoção de medidas coercitivas e incidência de multa cominatória no importe de R$100,00 (cem reais) por dia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO pleiteado, reformando a decisão objurgada para CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA e deferir a ordem de despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação desta decisão, sob pena de desocupação forçada por oficial de justiça e aplicação diária de multa no valor de R$100,00 (cem reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC, bem como para que adote as diligências necessárias ao devido cumprimento da presente decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) -
01/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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