TJAL - 0803364-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:50
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803364-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial Drugstore Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial Drugstore Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da18ªVaraCíveldaCapital, nos autos do cumprimento provisório de sentença da ação cívil pública de n. 0727075-02.2024.8.02.0001 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
A decisão agravada (fls. 63-67 da origem) determinou a expedição de ofício à CMED para a instauração de procedimento administrativo contra a agravante, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, expeça-se mandado-ofício, requisitando à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta, em tese infracional, cometida pela empresa COMERCIA DRUGSTORE LTDA (FARMÁCIA PERMANENTE) CNPJ: 05.***.***/0014-27 tendo em vista a negativa em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP na importância do medicamento requerido em âmbito judicial, bem como empregue as sanções cabíveis, caso entenda necessário, nos termos do art. 7º da Resolução CMED nº 03/2011 e Resolução CMED nº 02/2018.
Salienta-se que a Escrivania deverá realizar a requisição através do endereço eletrônico: "[email protected]", como denúncia de infração para apuração administrativa da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, fazendo a juntada do orçamento (fl. 8), da decisão (fls. 23-27) e o descumprimento da ordem judicial (fl. 51-53), nos termos da Resolução CMED nº 02/2018 1. .
Além disso, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem orçamentos para o medicamento requerido constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Em suas razões (fls. 1-12), a agravante sustenta: (a) que a imposição judicial de fornecimento dos medicamentos ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), implica prejuízo financeiro à empresa agravante, por ser inviável economicamente; (b) que a decisão agravada transfere indevidamente à agravante a responsabilidade pela omissão do ente público, violando o princípio da livre iniciativa e da liberdade contratual; (c) que o PMVG é aplicável apenas às aquisições públicas diretas, não podendo ser imposto a fornecedores do varejo sem contrato com a Administração; (d) que o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Lurasidona 40mg e Dicloridrato de Zuclopentixol 25mg nos moldes determinados implicaria prejuízo de R$ 537,48 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), além de custos logísticos e tributários; (e) que a imposição judicial extrapola os limites da decisão do STF sobre o tema; e (f) que há risco de dano irreparável à agravante, diante da possibilidade de instauração de procedimento sancionador pela CMED.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, sejam confirmados os efeitos da antecipação da tutela recursal para afastar a obrigatoriedade de fornecimento com base no PMVG/CAP e a inaplicabilidade de sanções administrativas.
Decisão (fls. 29-33) deferindo, em parte, o efeito suspensivo litigado: Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, apenas no que se refere à expedição de ofício à CMED para que haja a instauração de procedimento administrativo contra a empresa agravante, até ulterior decisão de mérito.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 49-53) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) -
16/05/2025 15:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:22
Ciente
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15/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:28
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803364-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial Drugstore Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial Drugstore Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da18ªVaraCíveldaCapital, nos autos do cumprimento provisório de sentença da ação cívil pública de n. 0727075-02.2024.8.02.0001 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
A decisão agravada (fls. 63-67 da origem) determinou a expedição de ofício à CMED para a instauração de procedimento administrativo contra a agravante, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, expeça-se mandado-ofício, requisitando à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta, em tese infracional, cometida pela empresa COMERCIA DRUGSTORE LTDA (FARMÁCIA PERMANENTE) CNPJ: 05.***.***/0014-27 tendo em vista a negativa em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP na importância do medicamento requerido em âmbito judicial, bem como empregue as sanções cabíveis, caso entenda necessário, nos termos do art. 7º da Resolução CMED nº 03/2011 e Resolução CMED nº 02/2018.
Salienta-se que a Escrivania deverá realizar a requisição através do endereço eletrônico: "[email protected]", como denúncia de infração para apuração administrativa da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, fazendo a juntada do orçamento (fl. 8), da decisão (fls. 23-27) e o descumprimento da ordem judicial (fl. 51-53), nos termos da Resolução CMED nº 02/2018 1. .
Além disso, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem orçamentos para o medicamento requerido constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Em suas razões, a agravante sustenta: (a) que a imposição judicial de fornecimento dos medicamentos ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), implica prejuízo financeiro à empresa agravante, por ser inviável economicamente; (b) que a decisão agravada transfere indevidamente à agravante a responsabilidade pela omissão do ente público, violando o princípio da livre iniciativa e da liberdade contratual; (c) que o PMVG é aplicável apenas às aquisições públicas diretas, não podendo ser imposto a fornecedores do varejo sem contrato com a Administração; (d) que o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Lurasidona 40mg e Dicloridrato de Zuclopentixol 25mg nos moldes determinados implicaria prejuízo de R$ 537,48 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), além de custos logísticos e tributários; (e) que a imposição judicial extrapola os limites da decisão do STF sobre o tema; e (f) que há risco de dano irreparável à agravante, diante da possibilidade de instauração de procedimento sancionador pela CMED.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, sejam confirmados os efeitos da antecipação da tutela recursal para afastar a obrigatoriedade de fornecimento com base no PMVG/CAP e a inaplicabilidade de sanções administrativas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, reverso-me ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, com fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, malgrado não se desconheça o dever da Administração Pública em envidar esforços para dar efetividade ao comando judicial que tem por propósito resguardar o direito à saúde do cidadão, compreendo que, diante das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, é imperiosa a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234: [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
No entanto, tratando-se de empresa varejista no mercado de medicamentos, ao menos nesse primeiro momento, entendo que a agravante não pode ser obrigada a fornecer o produto ajustando seu valor de venda ao Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), uma vez que tal pessoa jurídica está inserida no mercado privado, sujeitando-se, pois, ao princípio da livre concorrência, o qual está previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; Com isso, o mercado de medicamentos, como qualquer outro segmento econômico, deve se regular conforme as normas que regem a competição e as leis que protegem a livre iniciativa, de modo que a imposição da venda de fármacos em valores abaixo do preço de mercado pode comprometer, inclusive, o funcionamento da empresa.
Além disso, cumpre destacar que a imposição do Preço Máximo de Venda ao Governo não pode ser aplicada de maneira indiscriminada a toda a cadeia de distribuição, incluindo o varejo, uma vez que, nos termos do Tema 1234 do STF, a serventia judicial para garantir a observância do PMVG deve operalizar junto "ao fabricante ou distribuidor".
Por outro lado, com relação ao perigo da demora, verifico que a iminência da instauração de procedimento administrativo pela CMED, com a consequente imposição de multas e outras penalidades administrativas, além de acarretarem prejuízos financeiros diretos, podem comprometer de forma significativa a imagem comercial da empresa, afetando suas relações no mercado.
Logo, o risco iminente de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, caso o procedimento administrativo seja instaurado, justifica a urgência na revisão da decisão.
Por tudo isso, existindo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a concessão da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, apenas no que se refere à expedição de ofício à CMED para que haja a instauração de procedimento administrativo contra a empresa agravante, até ulterior decisão de mérito.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) -
01/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 13:11
Ciente
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27/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:04
Distribuído por dependência
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26/03/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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