TJAL - 0803377-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803377-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Agravado: José Moura da Silva - 'Ante o exposto, considerando a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - Bruno de Almeida Moreira (OAB: 13348/AL) -
27/05/2025 18:58
Prejudicado o recurso
-
08/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/04/2025 14:27
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 13:54
Recebimento do Processo entre Foros
-
08/04/2025 11:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
07/04/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803377-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Uber - Agravado: José Moura da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inconformada com a decisão de fls. 50/51, proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos da ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, de nº 0700107-16.2025.8.02.0092, ajuizada em seu desfavor por José Moura Silva.
O referido decisum restou assim consignado: No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, dúvidas não pairam sobre a caracterização do requisito de hipossuficiência (disparidade técnica e informacional) para a produção de provas, especialmente para que a empresa ré forneça o motivo da suposta exclusão indevida e junte nos autos a média de ganhos de no mínimo 3 meses do autor, sendo, portanto, imperiosa a aplicação da benesse constante no §1º, do art. 373, do CPC.
Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição de p. 20, enseja a concessão da imunidade em questão.
Isso posto, inverto o ônus da prova, com fulcro no §1º, do art. 373, do CPC, bem como concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 1/7), a parte agravante aduz, em síntese: (a) a ausência de relação de consumo entre a Uber e os motoristas parceiros, o que afastaria a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (b) não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. (c) a existência de justo motivo para a desativação do autor, sendo impossível à agravante produzir prova negativa quanto à alegada exclusão indevida; (d) que a inversão determinada pelo juízo a quo impõe obrigação probatória indevida à agravante.
Assim. ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, afastando-se a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constato que a ação originária tramita no 2º Juizado Especial Cível da Capital, portanto, nos termos da Lei nº 9.099/95, hipótese que implica no reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para a apreciação do feito em tela, sendo necessária a devida remessa dos autos ao órgão julgador competente, in casu, a Turma Recursal.
Neste sentido (grifos aditados): DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a 4ªVara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, que determinou o sobrestamento dos autos - Competência recursal da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJ-SP - AI: 21975668820218260000 SP2197566-88.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia,Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Datade Publicação: 26/08/2021) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO. (TJ-AL - AI:08014438720218020000 AL 0801443-87.2021.8.02.0000, Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento:08/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021)(Grifos aditados) Dessa forma, dúvidas não restam de que as decisões proferidas por juizados especiais cíveis não se submetem ao crivo dos Tribunais de Justiça, devendo, pois, caso exista inconformismo de alguma das partes, dirigir-se às turmas recursais pertencentes ao próprio órgão, conforme interpretação sistemática da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Assim sendo, impõe-se, em atenção aos princípios da efetividade e da instrumentalidade processuais, a declinação e o consequente encaminhamento da demanda para exame pela Turma Recursal.
Forte nessas considerações, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o recurso interposto.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Bruno de Almeida Moreira (OAB: 13348/AL) -
01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:38
Declarada incompetência
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803462-27.2025.8.02.0000
Felipe Carmo Crispim
Banco Itaucard S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 10:50
Processo nº 0004668-86.2012.8.02.0058
Ana Elisabete de Alencar Cunha Melo
Jose Hortencio Ferreira Santos
Advogado: Dra. Eurides Pereira Souto Acioly
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2012 13:01
Processo nº 0803430-22.2025.8.02.0000
Maria Bezerra da Silva
Unimed Maceio
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:00
Processo nº 0803399-02.2025.8.02.0000
Shopping da Vila Empreendimentos Imobili...
Wesley Ramos de Lima
Advogado: Quirino Fernandes Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 09:10
Processo nº 0803396-47.2025.8.02.0000
Aylton Nunes Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Leonardo Jatoba de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 11:50