TJAL - 0803212-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:12
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803212-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Paes de Freitas Castro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Livia de Souza Oliveira (OAB: 14289/AL) - Prycilla Pita Xavier de Lima (OAB: 9987/AL) - Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
06/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:41
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 10:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803212-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Paes de Freitas Castro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/06) interposto por Fernanda Paes de Freitas Castro em face de decisão (fls. 31/34) proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária n. 0708199-62.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual restou indeferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos : [...] Ocorre, contudo, a medida liminar requerida pela demandante, se confunde com o próprio mérito da questão.
De fato, o enfrentamento da questão ensejaria a análise mais acurada, com a respectiva realização de perícia judicial para indicar se continuam as condições que justificariam a concessão do benefício. [...] ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, em sede de pedido liminar, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. [...] Irresignada, a recorrente afirma que ajuizou a demanda visando a reativação de benefício previdenciário, alegando estar acometida por transtornos psiquiátricos e psicológicos - Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) - relacionados ao exercício de sua atividade profissional e com quadro agravado após a cessação do benefício anteriormente concedido.
Desta forma, ante a gravidade de seu estado de saúde e a urgência na reativação do benefício, sob pena de agravamento da condição psiquiátrica e desamparo financeiro, dada a natureza alimentar da verba em discussão, a recorrente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, com fundamento no art. 300 e art. 1.019, I, do CPC.
Junta os documentos de fls. 07/34.
Por meio da decisão proferida às fls. 36/41, o pedido de efeito ativo foi concedido por esta relatoria.
Apesar da parte agravada ter sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 60.
O Ministério Público apresentou manifestação indicando a ausência de interesse público, social ou individual indisponível a ser tutelado no caso em epígrafe (fls. 69/71). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Livia de Souza Oliveira (OAB: 14289/AL) - Prycilla Pita Xavier de Lima (OAB: 9987/AL) - Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803212-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Paes de Freitas Castro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Livia de Souza Oliveira (OAB: 14289/AL) - Prycilla Pita Xavier de Lima (OAB: 9987/AL) - Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:50
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:50:35 local.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:42
Ciente
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02/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:58
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 15:45
Expedição de
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02/04/2025 15:21
Expedição de
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02/04/2025 13:17
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803212-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Paes de Freitas Castro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. _ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/06) interposto por Fernanda Paes de Freitas Castro em face de decisão (fls. 31/34) proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária n. 0708199-62.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual restou indeferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos : [...] Ocorre, contudo, a medida liminar requerida pela demandante, se confunde com o próprio mérito da questão.
De fato, o enfrentamento da questão ensejaria a análise mais acurada, com a respectiva realização de perícia judicial para indicar se continuam as condições que justificariam a concessão do benefício. [...] ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, em sede de pedido liminar, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. [...] Irresignada, a recorrente afirma que ajuizou a demanda visando a reativação de benefício previdenciário, alegando estar acometida por transtornos psiquiátricos e psicológicos - Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) - relacionados ao exercício de sua atividade profissional e com quadro agravado após a cessação do benefício anteriormente concedido.
Desta forma, ante a gravidade de seu estado de saúde e a urgência na reativação do benefício, sob pena de agravamento da condição psiquiátrica e desamparo financeiro, dada a natureza alimentar da verba em discussão, a recorrente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, com fundamento no art. 300 e art. 1.019, I, do CPC.
Junta os documentos de fls. 07/34. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se a recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Pois bem.
Acerca da matéria, importante salientar que o auxílio-doença por acidente do trabalho - atualmente designado de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do Decreto nº 10.410/2020, encontra previsão legal no arts. 59 a 63, da Lei nº 8.213/1991 e, nos arts. 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido nos termos abaixo expostos: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante, ainda, mencionar que o referido benefício será mantido até que o segurado se encontre habilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, senão vejamos: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Dito isto, extrai-se dos autos originários que a agravante teve seu benefício de auxílio-doença acidentário concedido inicialmente em 2023 (fl. 39/42), com uma prorrogação que durou até 28/01/2025 (fl. 38).
Com o encerramento do benefício em comento, a autora requereu uma nova prorrogação do benefício perante o órgão, o que foi denegado, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ocorre que o Magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação da tutela sob o fundamento de que "o enfrentamento da questão ensejaria a análise mais acurada, com a respectiva realização de perícia judicial para indicar se continuam as condições que justificariam a concessão do benefício".
Nesse contexto, examinando detidamente os argumentos hasteados pela recorrente, assim como as provas acostadas aos autos, tenho que há indícios da probabilidade do direito requestado e possível reparo da decisão objurgada.
Isto porque, do detido manejo do caderno processual, é possível verificar que a Requerente/Agravante colacionou aos autos originários atestados e laudos (fls. 46/52), subscritos por diversos profissionais da área de saúde, bem como perícia judicial realizada junto à Justiça Trabalhista (fls. 55/85), na qual restou consignada a incapacidade atual e temporária da demandante.
Outrossim, considerando que consta, na decisão às fls. 105/108 dos autos de origem, a determinação de realizaçãodaperícia judicial, já com designação do expert, tenho que, na ausência de referido meio probatório, o Magistrado deve se ater à prova documental trazidas ao processo, o que é suficiente, até o momento, para comprovar a incapacidade laborativa da autora.
Isso porque, considerando a presença de atestados particulares e laudo pericial emitidos após o corte do benefício, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, há fundada dúvida acerca da correção do parecer oficial do INSS, o que atrai a incidência, no caso, do brocardo in dubio pro misero, viés interpretativo que autoriza a concessão de ordem liminar de restabelecer benefício.
Corroborando a intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS HÁBEIS. 1.
Elementos probatórios carreados ao processo no sentido da impossibilidade de a autora retornar às suas atividades laborais. 2.
Caráter alimentar do benefício de auxílio-doença acidentário. 3.
Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0805945-98.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2023; Data de registro: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS.
INCAPACIDADE LABORAL PERSISTENTE COMPROVADA.
IN DUBIO PRO MISERO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0805982-28.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2023; Data de registro: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS.
INCAPACIDADE LABORAL PERSISTENTE COMPROVADA.
IN DUBIO PRO MISERO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Proc.
Agravo de Instrumento n. 0801636-05.2021.8.02.0000.
Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 09.12.2021) (Grifos aditados).
Portanto, concluo que restou evidenciada a probabilidade do direito autoral.
O perigo da demora, por sua vez, advém dos prejuízos que a ausência do benefício/ verba alimentar pode refletir no sustento da recorrente e de sua família.
Ante o exposto, entendo que merece reforma a decisão impugnada, no sentido de conceder a tutela antecipada pleiteada e determinar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO pleiteado, no sentido de determinar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho até pronunciamento final desta Câmara.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Livia de Souza Oliveira (OAB: 14289/AL) - Prycilla Pita Xavier de Lima (OAB: 9987/AL) - Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
01/04/2025 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 00:00
Publicado
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22/03/2025 19:50
Conclusos
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22/03/2025 19:50
Expedição de
-
22/03/2025 19:50
Distribuído por
-
22/03/2025 19:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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