TJTO - 0045758-33.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045758-33.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DORIVAL PORFIRIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES MORAIS (OAB TO009661)ADVOGADO(A): MARCILIO MICHEL LEITE DIAS (OAB TO007602) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA METROPOLITANO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional retroativa, correção de ato administrativo e pagamento de diferenças salariais, com fundamento na suposta omissão da Administração Pública em promover o autor por vários anos, apesar do cumprimento dos requisitos legais.
Alegou-se que a inércia administrativa impossibilitou a ascensão funcional e causou prejuízos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento dos requisitos objetivos — tempo de serviço e avaliações positivas — é suficiente para garantir a promoção funcional do guarda metropolitano; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de vagas disponíveis pode ser suprida pela inércia administrativa prolongada, autorizando a promoção judicial do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção na carreira da Guarda Metropolitana de Palmas depende da existência de vagas na classe hierárquica superior, conforme os arts. 31, 53 e 63 da Lei Complementar n. 42/2001.
O mero decurso do tempo e o preenchimento de outros requisitos não geram direito subjetivo à promoção sem a demonstração da vacância. 4.
No caso em exame, denota-se que o demandante não logrou comprovar a existência de vagas para a pretendida movimentação à vaga de Inspetor e Inspetor-Chefe, o que se mostrava imprescindível à tutela de seus interesses às promoções pretéritas (anos de 2016 e 2019). 5.
A alegação de que a inércia administrativa tornaria irrelevante o requisito da existência de vagas não se sustenta, pois a omissão administrativa não anula os limites legais impostos à promoção, nem autoriza a intervenção do Judiciário em matéria sujeita à reserva de administração. 6.
A tentativa de retificação do ato de promoção publicado em 2023, para que reflita promoções retroativas às classes de Subinspetor e Inspetor, esbarra na inexistência de comprovação de vagas à época, sendo indevida a imposição de obrigação à Administração sem a observância das condições normativas. 7.
A intervenção judicial para ordenar promoções funcionais sem a devida comprovação de vacância configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, invadindo a competência discricionária da Administração Pública, notadamente na gestão de pessoal e estrutura organizacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção funcional no âmbito da Guarda Civil Metropolitana do Município de Palmas depende, além do decurso do tempo e da aptidão funcional, da existência de vaga no cargo superior, conforme previsão expressa da Lei Complementar n. 42/2001, sendo inviável sua concessão sem essa condição. 2.
A alegada omissão da Administração Pública em instaurar os procedimentos de promoção não suprime o requisito legal de vacância, nem autoriza o Poder Judiciário a determinar promoções, sob pena de afronta à separação dos poderes. 3.
A inexistência de prova da existência de vaga nos períodos requeridos inviabiliza a retificação do ato administrativo de promoção, bem como o pagamento de diferenças salariais retroativas, dado o caráter discricionário da movimentação funcional e o respeito à organização hierárquica da corporação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei Complementar n. 42/2001, arts. 31, 53 e 63; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0031926-30.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0033875-89.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0031027-32.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/06/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DORIVAL PORFIRIO DE SOUZA - Guia 5391004 - R$ 1.606,13
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04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 14:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 13:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 12:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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