TJTO - 0055367-06.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055367-06.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00553670620248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 17:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 23:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0055367-06.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO VEDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido.
A extinção se deu por ausência de procuração com poderes específicos, conforme exigência judicial não atendida.
O autor, em sede recursal, anexou o instrumento de mandato supostamente regular, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito afronta o direito constitucional de acesso à justiça; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documento essencial somente na fase recursal, sem que tenha havido apreciação pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de documento essencial à formação válida do processo, como a procuração com poderes específicos, deve ocorrer nos autos originários, sob pena de inovação recursal e violação à estabilização da demanda, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, 1.013, §1º, e 1.014, todos do Código de Processo Civil. 4.
A parte foi intimada para apresentar o instrumento de mandato conforme exigido, mas permaneceu inerte, configurando desídia processual que legitima a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A tentativa de suprir a irregularidade somente em sede recursal não é admitida, por importar inovação vedada, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, que condiciona tal admissibilidade à demonstração de fato novo ou impedimento justificável, o que não se verifica na espécie. 6.
A determinação judicial de emenda da inicial encontra amparo no poder geral de cautela e na busca da regularidade e segurança jurídica do processo, não configurando cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do acesso à justiça. 7.
Ressalta-se que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que instruída adequadamente, não havendo prejuízo irreparável à parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial, por meio da juntada de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. É vedada a juntada de documentos essenciais exclusivamente na fase recursal, por configurar inovação recursal, em afronta ao princípio da não supressão de instância e aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. 3.
O direito de acesso à justiça deve ser exercido com observância dos princípios da legalidade, da cooperação e da segurança jurídica, sendo legítimas as exigências judiciais que visam assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único; 485, IV; 1.013, § 1º; e 1.014.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 19/10/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0021981-21.2015.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14/04/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002383-78.2019.8.27.2710, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01/12/2021; TJPR, APL nº 0000471-72.2020.8.16.0170, Rel.
Desa.
Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 16/06/2021; TJMG, AC nº 10188110018481001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 03/04/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e NEGAR PROVIMENTO para manter incólume a sentença hostilizada.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Ricardo Vicente Da Silva.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 17:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 283
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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