TJTO - 0003278-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003278-59.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: LUCELIA CARDOSO SOARES DE MOURAADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111)AGRAVANTE: MÁRIO ANTONIO BARTNICKIADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111)AGRAVADO: NICANOR CARNEIRO RIOSADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DÍVIDA ASSUMIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia, proferida no evento 379 dos autos de cumprimento de sentença, que fixou em desfavor dos executados/agravados o valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), corrigido, com base em acordo homologado judicialmente.
Os agravantes sustentam que o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença (R$ 1.248.755,64) decorre da execução legítima da obrigação assumida, criticando a suposta inovação introduzida na decisão recorrida e requerendo a suspensão da eficácia da decisão que limitou o valor exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada ao se fixar o valor da obrigação nos moldes do acordo celebrado; (ii) apurar se é juridicamente possível exigir valor superior ao expressamente pactuado em acordo homologado judicialmente, diante da ausência de detalhamento das obrigações assumidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se na literalidade do acordo homologado judicialmente no qual restou estabelecido que o executado assumiria dívida no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), com acréscimos legais.
Tal quantia corresponde ao montante existente à época perante o Banco do Brasil S/A, conforme narrado pelas próprias partes. 4. Não constando do acordo cláusula expressa sobre atualizações posteriores baseadas em valores indeterminados ou operações específicas não descritas, descabe interpretar extensivamente o título executivo para incluir valores não pactuados. 5. A alegação dos agravantes de que o valor exequendo deveria refletir montante superior ao previsto contratualmente carece de amparo probatório suficiente, sendo incabível presumir a evolução da dívida sem especificação das operações financeiras assumidas, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação nos moldes pretendidos. 6. A tese de que a decisão agravada violaria a coisa julgada é infundada, pois o próprio magistrado limitou-se a dar eficácia aos termos do acordo, afastando interpretações que implicassem modificação substancial do conteúdo homologado. 7. A fixação da correção monetária e dos juros nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil (utilização da taxa SELIC, com exclusão de outros índices cumulativos) respeita os parâmetros legais quanto à atualização de valores em obrigações líquidas decorrentes de títulos judiciais. 8. Não se mostra juridicamente viável retroagir o cálculo da dívida à data da avença originária (2015), pois o acordo homologado somente tornou a obrigação líquida e exigível a partir da sua celebração judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A execução de título judicial decorrente de acordo homologado deve observar os limites objetivos da obrigação expressamente pactuada, não sendo possível ampliar o valor exequendo com base em alegações genéricas ou interpretações extensivas das cláusulas contratuais. 2. A ausência de detalhamento das operações financeiras no acordo homologado impede a exigibilidade de valores superiores aos expressamente ali estipulados, preservando-se o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 3. A adoção da taxa SELIC como índice de atualização e juros em obrigações judiciais está em conformidade com os artigos 405 e 406 do Código Civil, sendo vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, § 2º; Código Civil, arts. 397, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada no voto: Não constam precedentes expressamente mencionados na decisão.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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04/06/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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04/06/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/03/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/03/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/03/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/03/2025 20:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/03/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCELIA CARDOSO SOARES DE MOURA - Guia 5386680 - R$ 160,00
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03/03/2025 13:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 379 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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