TJTO - 0005148-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005148-42.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: LORRANY NUNES SANTOSADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de Tutela Provisória de Evidência Antecedente, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela autora/agravante.
Sustenta a agravante que houve error in procedendo na apreciação da tutela e na análise dos documentos que teriam comprovado sua alegada hipossuficiência financeira.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, o qual foi indeferido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi proferida sem a devida consideração dos documentos apresentados e em afronta ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se os elementos trazidos aos autos foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 1.060, de 1950, exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo essa presunção apenas relativa nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4.
Embora parte da jurisprudência admita a declaração unilateral de hipossuficiência como elemento probatório suficiente, esta não é a orientação dominante deste Tribunal, que exige comprovação documental idônea da incapacidade financeira, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No presente caso, a agravante foi instada a apresentar documentos comprobatórios, tendo trazido aos autos extratos bancários incompletos, omitindo dados de instituições apontadas em consulta via sistema Sisbajud, além de não informar sua renda ou despesas correntes, impossibilitando a aferição da real incapacidade de arcar com os custos do processo. 6.
Não há vício na decisão agravada quanto à análise da tutela de evidência, dado que a própria autora reconheceu a perda superveniente do objeto, requerendo dilação de prazo para apresentação do pedido principal, afastando a alegação de error in procedendo. 7.
A ausência de prova robusta e suficiente da alegada hipossuficiência econômica, apesar da oportunidade concedida para sua apresentação, fragiliza a plausibilidade do direito invocado e justifica a manutenção do indeferimento da benesse, conforme reiterada jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração documental idônea da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção derivada da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de apresentação de documentos que comprovem rendimentos e despesas mensais, especialmente diante da existência de movimentações financeiras compatíveis com o custeio das despesas processuais, autoriza o indeferimento do pedido. 3.
O indeferimento da tutela de evidência, quando a própria parte reconhece a perda do objeto da medida e requer dilação para o pedido principal, não configura vício procedimental apto a macular a regularidade do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 311; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19.08.2019, DJe 26.08.2019; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09.02.2022, DJe 16.02.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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01/04/2025 10:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LORRANY NUNES SANTOS - Guia 5388075 - R$ 160,00
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31/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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