TJTO - 0006877-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006877-06.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FLAVIO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, nos autos de embargos à execução fiscal, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
A parte agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita.
A decisão agravada foi suspensa por liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz das provas apresentadas, está suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, exigência reiterada pela Lei nº 1.060, de 1950. 4.
Embora parte da jurisprudência admita que a mera declaração de hipossuficiência seja suficiente para a concessão do benefício, este Tribunal tem exigido a apresentação de documentos que efetivamente comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5.
No presente caso, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de extratos bancários que demonstram movimentações financeiras modestas, sem saldo significativo, além de comprovar que exerce atividade informal como lavrador, sem salário fixo ou vínculo empregatício. 6.
A ausência de renda mensal regular, de patrimônio relevante e de emprego formal, bem como a precariedade das movimentações bancárias, caracterizam situação de efetiva insuficiência de recursos, apta a justificar a concessão do benefício. 7.
A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de reconhecer o direito à gratuidade de justiça quando há comprovação documental da hipossuficiência financeira da parte requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação documental da hipossuficiência econômica da parte requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 1.060, de 1950, não sendo suficiente, por si só, a mera declaração de pobreza. 2.
A atividade informal e a ausência de vínculo empregatício, aliadas à inexistência de bens e à baixa movimentação bancária, caracterizam situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O deferimento do pedido de gratuidade processual pode ser revisto a qualquer tempo, se comprovada a modificação da condição econômica da parte beneficiária ou caso reste configurado abuso do direito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Câmara Cível, j. 22.07.2020; TJTO, AI nº 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder ao agravante o beneficio da assistência judiciária, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/07/2025 17:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Voto
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 268
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/05/2025 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 18:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/05/2025 13:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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08/05/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/04/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 23:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLAVIO ALVES RODRIGUES - Guia 5389218 - R$ 160,00
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29/04/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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