TJTO - 0008808-25.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008808-25.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ERIC JOSE MIGANI (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR MESTRE.
PRETENDIDA NOMEAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INEXISTENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Mestre da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), regido pelo Edital UNITINS/FAPEMS nº 001/2014, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à nomeação, diante da existência de vagas correlatas ocupadas por contratos temporários, e da alegada preterição arbitrária por parte da Administração Pública. O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição do direito e extinguiu o feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a segunda apelação interposta é admissível à luz da preclusão consumativa, tendo em vista a existência de recurso anterior manejado de forma incorreta; (ii) estabelecer se a sentença, ao reconhecer a prescrição de ofício, sem oportunizar manifestação prévia das partes, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa; (iii) decidir se, verificada a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja assegurado o debate processual sobre a prescrição e sobre o mérito da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação anteriormente interposta diretamente no tribunal, sem observância ao art. 1.010 do Código de Processo Civil, constitui recurso inexistente, não possuindo aptidão para produzir efeitos processuais. Tal equívoco, embora inegável, não atrai a preclusão consumativa, por se tratar de erro de forma sanável, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que recursos inexistentes, por inobservância das formas legais, não impedem novo manejo do recurso adequado e tempestivo, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 6.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer de ofício a prescrição sem intimação das partes, incorreu em nulidade absoluta, por violar os princípios do contraditório e da não surpresa, expressamente consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7.
Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem oitiva prévia das partes, permitindo-lhes influir na formação do convencimento judicial, sobretudo quando ausente qualquer provocação anterior no processo sobre o tema. 8.
A ausência de debate prévio sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição impediu o autor de exercer plenamente sua defesa técnica e material. 9.
Deve ser desconstituída a sentença, proferida em inobservância ao princípio da não surpresa, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para que seja oportunizado às partes manifestarem sobre a prescrição e demais teses, restando prejudicada a análise das teses meritórias aduzidas no recurso, inclusive o pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar suscitada nas razões recursais e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a prévia oitiva das partes acerca da possível ocorrência de prescrição e extinção da ação, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, estando prejudicadas as demais matérias recursais, na forma do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A interposição anterior de recurso processualmente inexistente, por vício formal e inobservância ao art. 1.010 do Código de Processo Civil, não configura preclusão consumativa, sendo admissível novo recurso tempestivo, com base nos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 2.
O reconhecimento de ofício da prescrição pelo juízo de origem, sem prévia intimação das partes, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, acarretando nulidade da sentença, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A sentença que reconhece prescrição ex officio, sem oportunizar manifestação das partes, deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução, especialmente sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e posterior julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 6º, 9º, 10, 188, 277, 283, 932, III. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.280.352/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; TJMG, Ap 1.0000.24.352454-3/001, rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 23.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS E ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a prévia oitiva das partes acerca da possível ocorrência de prescrição e extinção da ação, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, estando prejudicadas as demais matérias recursais, na forma do art. 932, III, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Ricardo Vicente Da Silva.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 17:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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13/06/2025 20:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:52
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/04/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 15:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/03/2025 15:56
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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31/03/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/02/2025 10:55
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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07/02/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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07/02/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/02/2025 15:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/02/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/02/2025 15:04
Retirado de pauta
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05/02/2025 07:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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20/01/2025 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/01/2025 09:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 09:17
Juntada - Documento - Relatório
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14/01/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2024 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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