TJTO - 0005697-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005697-52.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)AGRAVADO: MARIA ONEIDE BEZERRA MORAESADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado.
A parte agravante sustenta que realizou o pagamento voluntário da dívida conforme entendimento próprio do título judicial, sem ter sido intimada para cumprir a obrigação.
Alega, ainda, excesso de execução e requer a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação e a homologação de seus cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial, deve ser reformada, à luz da alegação de pagamento voluntário realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além de fixação de danos morais e honorários sucumbenciais. 4.
O valor pago voluntariamente pelo executado, embora depositado antes do pedido de cumprimento de sentença, não observou a forma de cálculo estabelecida no título, especialmente no que se refere à devolução em dobro, o que inviabiliza o reconhecimento de quitação integral da obrigação. 5.
O executado foi devidamente intimado após o ajuizamento do cumprimento de sentença do saldo remanescente, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal, manifestando-se apenas de forma extemporânea, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação. 6.
A diferença entre o valor pago e o valor reconhecido pela contadoria judicial resulta da inobservância do comando judicial quanto à modalidade de restituição, de modo que não se trata de excesso de execução, mas de descumprimento parcial da obrigação imposta pela sentença. 7.
A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria judicial e aplicou corretamente a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo vício que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento voluntário realizado sem observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à forma de restituição determinada (em dobro), não configura quitação integral da obrigação, legitimando o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A ausência de oposição tempestiva após a intimação regular para manifestação sobre o cumprimento do saldo remanescente inviabiliza alegação de nulidade processual. 3. A aplicação da multa e dos honorários prevista no artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil é devida quando o devedor, devidamente intimado, deixa de pagar o saldo restante conforme determinado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, §§ 1º e 2º; arts. 534 e 535.
Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta citação expressa de precedentes no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO para, confirmar a liminar deferida no evento 5 e manter a decisão impugnada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 13:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/04/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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15/04/2025 13:06
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/04/2025 13:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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