TJTO - 0009567-73.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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22/08/2025 14:34
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009567-73.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009567-73.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ROSANE MARIA MATIAS CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PARCIAL RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora propôs ação de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando desconhecer a origem de restrição creditícia registrada em seu nome, no valor de R$ 111,38, referente a suposto contrato de financiamento que jamais teria celebrado.
Pleiteou a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral.
O juízo de origem acolheu os pedidos, determinando o cancelamento da restrição, declarando nulo o débito e fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Ambas as partes apelaram: a autora, pleiteando a fixação do termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso; e o banco, alegando legalidade da dívida, ausência de dano moral e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha da instituição financeira na comprovação da origem do débito e da legalidade da inscrição, ensejando o dever de indenizar; (ii) estabelecer o termo inicial adequado para os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, se desde o arbitramento ou desde o evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante da alegação de fato negativo — inexistência da contratação —, cabia à ré comprovar a validade da dívida.
Não apresentou prova inequívoca da relação jurídica alegada, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes caracteriza, por si só, dano moral presumido (dano in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A responsabilidade civil da instituição ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 6.
O valor fixado a título de danos morais — R$ 10.000,00 — mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do fato e da jurisprudência da Corte Estadual, não havendo motivos para sua redução. 7.
Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco requerido improvido.
Recurso da autora provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.
Tese de julgamento: 1.
Em demandas envolvendo negativações indevidas, compete à parte ré, na condição de pretensa credora, comprovar a existência da relação jurídica subjacente ao débito apontado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe o ônus da prova diante da alegação de fato negativo pela parte autora. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, desacompanhada de prova da relação contratual subjacente, configura dano moral presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação objetiva do prejuízo. 3.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir do evento danoso, conforme entendimento firmado pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula 54 e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27/04/2017; TJTO, AP 0004600-47.2017.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 17/05/2017; TJTO, Ap 0001051-63.2016.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 25/01/2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do requerido/Banco Bradesco Financiamentos S.A. e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora/Rosane Maria Matias Cavalcante para determinar a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ) dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.
Ante o improvimento recursal da ré, majora-se os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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12/06/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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