TJTO - 0002252-91.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002252-91.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: FRANCISCO ROCHA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE AMORIM (OAB GO070367)ADVOGADO(A): MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB GO030915)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À ESFERA PERSONALÍSSIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Francisco Rocha Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito, reconhecendo a ilegalidade das cobranças indevidas em fatura telefônica, mas afastando a condenação em danos morais.
O recorrente sustenta que as cobranças indevidas e reiteradas causaram abalo moral e perda de tempo útil, requerendo a reforma da sentença quanto ao ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviços não contratados, reconhecida judicialmente, é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou outro ato de exposição pública do consumidor, configura dissabor cotidiano e não caracteriza, por si, dano moral indenizável.Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.O art. 944 do Código Civil prevê que a indenização deve guardar proporcionalidade com o prejuízo comprovadamente sofrido, o que não ocorreu no presente caso, em que a ilegalidade foi sanada na esfera patrimonial.Jurisprudência do TJTO orienta que a falha na prestação do serviço, quando não acompanhada de repercussões graves à esfera pessoal do consumidor, não justifica a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou outro ato atentatório à dignidade do consumidor, não enseja, por si só, reparação por dano moral.A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade, não se presumindo em casos de meros aborrecimentos nas relações de consumo.A indenização por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC/2015, arts. 373, I, e 98; Lei 9.099/1995, art. 55, parágrafo único; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0014219-07.2022.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30.08.2023. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeira instância em sua totalidade.
Em conformidade com o art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade de tais honorários, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:36
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/06/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:41
Publicação de Pauta
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12/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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05/06/2025 13:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/03/2025 15:46
Conclusão para despacho
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25/03/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/03/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 16:36
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 16:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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29/11/2024 16:30
Lavrada Certidão
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28/11/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CLARO S.A. - Guia 5615836 - R$ 335,65
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27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/11/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/11/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2024 16:26
Conclusão para julgamento
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16/08/2024 13:54
Encaminhamento Processual - TOGURJECC -> TO4.05NJE
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15/08/2024 14:20
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2024 13:21
Conclusão para despacho
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30/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2024 16:06
Protocolizada Petição
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24/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 15:27
Conclusão para decisão
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22/04/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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22/04/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 22/04/2024 13:00. Refer. Evento 8
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22/04/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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22/04/2024 12:30
Protocolizada Petição
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22/04/2024 09:09
Protocolizada Petição
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19/04/2024 18:11
Protocolizada Petição
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18/04/2024 16:05
Protocolizada Petição
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16/04/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 11:38
Protocolizada Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/03/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2024 16:40
Juntada - Certidão
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20/03/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 22/04/2024 13:00
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14/03/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 19:25
Decisão - Outras Decisões
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29/02/2024 15:24
Conclusão para decisão
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29/02/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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