TJTO - 0004455-87.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004455-87.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)RECORRIDO: HELOIZA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
LIGAÇÃO DE REDE EM IMÓVEL URBANO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA APÓS IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de água potável à residência de Heloíza Pereira da Silva e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A concessionária sustenta que a responsabilidade pelas obras de infraestrutura pertence ao loteador e que a negativa de ligação decorreu de exigências técnicas, sem configuração de ilícito indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a concessionária de água tem responsabilidade pela ligação domiciliar em imóvel já provido de infraestrutura básica; (ii) verificar se a negativa de fornecimento de água enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.766/79 atribui ao loteador a responsabilidade pela implementação da infraestrutura básica, incluindo rede de abastecimento de água.
Contudo, comprovada a existência de infraestrutura no local por certidão oficial, a concessionária tem o dever de realizar a ligação da água ao imóvel.A obrigação de fazer foi regularmente cumprida pela SANEATINS após deferimento de liminar, o que torna incontroversa a aptidão técnica da área para recebimento da ligação.A recusa anterior ao cumprimento da obrigação não se revelou arbitrária ou abusiva, mas fundada em exigência técnica relativa à infraestrutura, posteriormente afastada pela constatação de regularidade da rede no local.A negativa inicial da concessionária não extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade que justifique indenização por danos morais.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar o dever de indenizar quando ausente excepcional gravidade ou repercussão extrapatrimonial relevante no inadimplemento (AgInt no AREsp 1667103/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessionária de água tem o dever de realizar ligação domiciliar em imóvel urbano desde que comprovada a existência de infraestrutura básica apta à interligação.A negativa fundada em dúvidas quanto à infraestrutura não configura, por si só, dano moral, sendo mera hipótese de inadimplemento contratual.A ausência de violação concreta a direitos da personalidade afasta a possibilidade de indenização por danos morais em hipóteses de atraso ou recusa justificada na prestação de serviços públicos essenciais.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 5º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, X. STJ, AgInt no AREsp 1667103/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, REsp 1.399.931/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para decotar a condenação por danos morais.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:35
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/06/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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23/06/2025 08:17
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:41
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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07/05/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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30/04/2025 17:27
Protocolizada Petição
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29/01/2025 16:13
Conclusão para despacho
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29/01/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/01/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/01/2025 11:01
Protocolizada Petição
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27/01/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/01/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/12/2024 14:31
Protocolizada Petição
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02/10/2024 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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02/10/2024 14:14
Conclusão para despacho
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02/10/2024 13:07
Lavrada Certidão
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02/10/2024 13:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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01/10/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/09/2024 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563188, Subguia 49522 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 319,00
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19/09/2024 18:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563188, Subguia 5437665
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19/09/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5563188 - R$ 319,00
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 13:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2024 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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17/04/2024 17:38
Conclusão para julgamento
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17/04/2024 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005248-26.2023.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 64
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16/04/2024 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 16/04/2024 14:00. Refer. Evento 31
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16/04/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 17:14
Protocolizada Petição
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15/04/2024 14:08
Juntada - Certidão
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12/03/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 11:21
Protocolizada Petição
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11/03/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2024 17:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 16/04/2024 14:00
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08/03/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
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04/01/2024 09:19
Protocolizada Petição
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28/11/2023 15:49
Conclusão para despacho
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30/10/2023 08:09
Protocolizada Petição
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27/10/2023 18:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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27/10/2023 18:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/10/2023 17:00. Refer. Evento 12
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26/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2023 17:02
Protocolizada Petição
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25/10/2023 16:58
Protocolizada Petição
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23/10/2023 13:28
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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18/10/2023 09:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/09/2023 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2023 14:57
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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14/09/2023 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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14/09/2023 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/10/2023 17:00
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14/09/2023 14:00
Juntada - Certidão
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08/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2023 12:40
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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29/08/2023 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2023 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 18:40
Decisão - Concessão - Liminar
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24/08/2023 15:29
Conclusão para decisão
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24/08/2023 15:28
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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