TJTO - 0007763-07.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007763-07.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: DHAMARES CORREA BARROS BOAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA XAVIER (OAB TO011501) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO APRESENTADO NO INGRESSO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À POSSE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de enquadramento funcional, reconhecendo o direito da servidora ao enquadramento em nível superior da carreira do magistério municipal, mas restringindo os efeitos financeiros à data da citação. 2.
A recorrente alega que, tendo apresentado título de pós-graduação no ingresso ao cargo, faz jus ao enquadramento e ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a posse, independentemente de requerimento administrativo posterior, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Gurupi (Lei Municipal nº 2.244/2015). 3.
Sustenta que a Administração tinha ciência inequívoca da titulação no ato da posse, não podendo limitar os efeitos financeiros à data da citação.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento funcional, especificamente se devem retroagir à data da posse ou se limitam-se à data da citação.
III.
Razões de decidir: 1.
A Lei Municipal nº 2.244/2015 dispõe que o ingresso na carreira do magistério público municipal deve ocorrer no nível correspondente à habilitação apresentada pelo servidor aprovado, sendo o estágio probatório exigido apenas para progressão horizontal (classe), não para o enquadramento inicial por nível. 2.
Comprovado que a autora apresentou título de pós-graduação lato sensu na posse, e que houve pontuação em avaliação de títulos no concurso, presume-se o conhecimento formal da Administração quanto à habilitação da servidora. 3.
Não há exigência legal de requerimento administrativo específico para a concessão do enquadramento desde a posse, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do ingresso no cargo, observada a prescrição quinquenal. 4.
A limitação dos efeitos financeiros à data da citação, como decidido em primeiro grau, viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e provido.
Sentença reformada para estabelecer como termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional a data da posse da servidora, observada a prescrição quinquenal.
Mantidos os demais termos da sentença.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O servidor público do magistério municipal faz jus ao enquadramento, no momento da posse, no nível da carreira correspondente à sua habilitação, independentemente de requerimento administrativo específico e do cumprimento do estágio probatório.2.
Os efeitos financeiros do reenquadramento devem retroagir à data do ingresso no cargo, observada a prescrição quinquenal." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Municipal nº 2.244/2015, arts. 5º, §1º; 10, §1º, II; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003837-52.2022.827.2722, Rel.
Juiz Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, julgado em 26.04.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000132-75.2024.8.27.2722, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe provimento, tão somente para reformar a sentença a fim de estabelecer como termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional da recorrente a data de sua posse no cargo público (16/01/2020), observada a prescrição quinquenal, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 21:34
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/06/2025 17:21
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
23/06/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 17:43
Publicação de Pauta
-
12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
11/06/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/06/2025 13:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/02/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/02/2025 16:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
24/02/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 11:14
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/01/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
29/11/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/11/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/11/2024 08:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 16:22
Conclusão para julgamento
-
19/09/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 13:54
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
03/06/2024 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/05/2024 09:57
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
06/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/10/2023 15:20
Conclusão para julgamento
-
12/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
20/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 12:21
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:42
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2023 13:43
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2023 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2023 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 17:04
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2023 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2023 12:04
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
18/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 14:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
13/07/2023 11:55
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 11:54
Processo Corretamente Autuado
-
13/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024062-38.2023.8.27.2729
Fabiana Elias de Sousa
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 13:29
Processo nº 0001922-83.2023.8.27.2737
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Jonathan da Silva Chaves
Advogado: Welberth Lacerda Noronha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 13:11
Processo nº 0028602-95.2024.8.27.2729
Sandra Regina Saraiva da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Genivan Caetano de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 13:35
Processo nº 0044686-11.2023.8.27.2729
Elza Maria Teixeira Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2024 16:48
Processo nº 0004849-49.2022.8.27.2707
Municipio de Araguatins - To
Ediana Oliveira Silva
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:31