TJTO - 0024634-57.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: PAULO VENCESLENÇO SOUTOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 25/08/2025 - Lavrada Certidão -
25/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:50
Lavrada Certidão
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25/08/2025 13:36
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TO4.05NJE
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25/08/2025 13:36
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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21/08/2025 21:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 12:12
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024634-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRIDO: PAULO VENCESLENÇO SOUTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA POR LEI ESTADUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional de servidora pública estadual.
A insurgência recursal limita-se à alegação de prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito de servidor público estadual ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, à luz da legislação estadual superveniente e da teoria da renúncia tácita à prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não atinge o fundo de direito nas relações de trato sucessivo, conforme pacificado na Súmula nº 85 do STJ, aplicando-se apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O próprio Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, reconhece expressamente sua obrigação de pagar os passivos financeiros referentes às progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos até 31/12/2023, estabelecendo cronograma de pagamento até dezembro de 2030. 5. Tal reconhecimento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJTO. 6. As sucessivas normas estaduais que suspenderam os efeitos financeiros das progressões impediram a exigibilidade imediata do crédito, afastando, por consequência, o início do prazo prescricional até a fixação do cronograma definitivo de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022. 7. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o marco inicial da contagem do prazo quinquenal se desloca para a data da última parcela prevista (dezembro de 2030), tornando a pretensão atual plenamente exigível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo da obrigação de pagar verbas de progressão funcional mediante cronograma legal configura renúncia tácita à prescrição. 2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, quando não houver negativa do direito reclamado. 3. O marco inicial da prescrição, em caso de pagamento parcelado por cronograma legal, é a data da última parcela prevista, afastando a prescrição até então.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 191; CPC, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55, segunda parte.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.550.334/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017.STJ, AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017.TJTO, Apelação Cível nº 0011974-31.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024.STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 09:10
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 267
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26/05/2025 15:20
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:37
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 14:22
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 13:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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07/02/2025 13:47
Lavrada Certidão
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03/02/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/11/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 19:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/10/2024 13:02
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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27/09/2024 12:11
Conclusão para julgamento
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23/09/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:21
Despacho - Determinação de Citação
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20/06/2024 14:23
Conclusão para despacho
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20/06/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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