TJTO - 0020601-93.2024.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020601-93.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DESPACHO/DECISÃO Observe a serventia se a classe processual foi evoluida para cumprimento de sentença.
Intime o autor para em cinco dias adequar seu pedido ao disposto nos Artigos 523 e 524 do CPC.
Feita a adequação, determino: 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 16:18
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/08/2025 15:11
Protocolizada Petição
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08/08/2025 15:09
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOARAJECIV
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08/08/2025 15:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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08/08/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020601-93.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ACÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MATERIAIS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova dos prejuízos alegados, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o autor comprovou os danos materiais decorrentes de supostas despesas com deslocamento e hospedagem para resolver o problema;(ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado à gravidade da conduta da ré, especialmente diante da negativação indevida decorrente de relação jurídica inexistente.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de provas documentais ou testemunhais impede o reconhecimento de danos materiais, por se tratar de prejuízo patrimonial não presumido, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A simples alegação de prejuízos financeiros, sem qualquer comprovação idônea, não é suficiente para ensejar reparação material (art. 373, I, CPC). 5.
A negativação indevida, ainda que não precedida de ampla prova de abalo, caracteriza dano moral in re ipsa, por violar a honra e a imagem do consumidor. 6.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da reparação. 7.
A jurisprudência do TJTO tem arbitrado valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 em casos semelhantes, o que justifica a majoração para R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:“1.
A reparação por danos materiais exige prova robusta do efetivo prejuízo sofrido, não se presumindo a existência do dano.2.
A negativação indevida decorrente de relação jurídica inexistente configura dano moral in re ipsa.3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0037580-66.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, Recurso Inominado nº 0001968-22.2024.8.27.2710, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 09:10
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
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09/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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05/05/2025 18:22
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 19:02
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:26
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 15:23
Protocolizada Petição
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30/01/2025 12:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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30/01/2025 12:38
Lavrada Certidão
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04/12/2024 15:49
Protocolizada Petição
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26/11/2024 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 17:36
Alterada a parte - Situação da parte SANDRANA-MAQUINAS PARA CERAMICA LTDA - REVEL
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22/11/2024 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/11/2024 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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20/11/2024 21:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/11/2024 17:50. Refer. Evento 6
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19/11/2024 14:36
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 14:14
Protocolizada Petição
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17/11/2024 10:44
Juntada - Certidão
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05/11/2024 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 08:52
Protocolizada Petição
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17/10/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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17/10/2024 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/11/2024 17:50
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14/10/2024 17:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:33
Conclusão para decisão
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14/10/2024 11:33
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 11:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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