TJTO - 0023462-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023462-52.2024.8.27.2706/TOAUTOR: CLEMERSON SOUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais e, consequentemente, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da caracterização do desvio de função, em relação ao cargo de Motorista com o de Escrivão da Polícia Civil, referente ao período em que efetivamente durou o desvio de função, mediante respectiva comprovação, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, que se deu em 15/11/2024 (15/11/2019). Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 17:40
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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09/05/2025 17:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:12
Lavrada Certidão
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24/03/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 15:11
Conclusão para despacho
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18/11/2024 15:10
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/11/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEMERSON SOUTO DE OLIVEIRA - Guia 5606359 - R$ 8.525,00
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15/11/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEMERSON SOUTO DE OLIVEIRA - Guia 5606358 - R$ 3.511,00
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15/11/2024 17:07
Protocolizada Petição
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15/11/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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