TJTO - 0007405-47.2020.8.27.2722
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007405-47.2020.8.27.2722/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ARICEYA FREITAS DE AMARALADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 07:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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07/07/2025 22:19
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007405-47.2020.8.27.2722/TOAUTOR: ARICEYA FREITAS DE AMARALADVOGADO(A): HERYKA COELHO ANDRADE RIBAS (OAB TO002332)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DO TOCANTINS, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no evento 3, DECDESPA1. 3.2 Outrossim, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; CONDENO o IGEPREV ao pagamento da: a) remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2015, no percentual de 8,3407%, conforme disciplina a Lei n° 2.985/2015, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente; b) remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n° 3.174/2016, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente; c) remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n° 3.371/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente; d) Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n° 3.370/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o IGEPREV ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 4°, inciso III, do CPC), tendo em vista que o entendimento foi firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 16:14
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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26/05/2025 14:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/02/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:59
Decisão - Outras Decisões
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16/01/2025 15:06
Conclusão para despacho
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16/01/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2024 13:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/12/2024 13:49
Conclusão para despacho
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10/12/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:22
Protocolizada Petição
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06/09/2024 13:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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06/09/2024 13:05
Conclusão para julgamento
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04/06/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2024 13:08
Protocolizada Petição
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08/05/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 16:04
Conclusão para decisão
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14/12/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:28
Protocolizada Petição
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25/10/2023 11:18
Protocolizada Petição
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29/09/2023 14:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00074054720208272722
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17/03/2023 15:57
Protocolizada Petição
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12/08/2021 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00074054720208272722/TJTO
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07/01/2021 15:39
Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00074054720208272722/TJTO
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07/01/2021 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2020 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/12/2020 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2020 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2020 14:29
Despacho - Mero expediente
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24/08/2020 17:46
Conclusão para decisão
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05/08/2020 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2020 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2020 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2020 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2020 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2020 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2020 16:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/06/2020 12:06
Conclusão para decisão
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24/06/2020 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2020 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2020 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2020 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2020 20:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2020 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2020 15:34
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2020 23:26
Conclusão para decisão
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09/06/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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