TJTO - 0000864-16.2024.8.27.2703
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:03
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOANA1ECIV
-
25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 10:50
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000864-16.2024.8.27.2703/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: FÁBIO GOMES SOARESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 21/08/2025 - Trânsito em Julgado -
21/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:09
Trânsito em Julgado
-
07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000864-16.2024.8.27.2703/TOAUTOR: FÁBIO GOMES SOARESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil; ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC11) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência ?2-C?, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/04/2025 13:47
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 15:36
Encaminhamento Processual - TOANA1ECIV -> TO4.04NFA
-
22/04/2025 14:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/02/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 12:33
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 08:27
Decisão - Outras Decisões
-
09/08/2024 15:58
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 08:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/07/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FÁBIO GOMES SOARES - Guia 5523205 - R$ 60,15
-
26/07/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FÁBIO GOMES SOARES - Guia 5523204 - R$ 95,22
-
26/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011139-58.2020.8.27.2737
Marismar Martins de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 15:16
Processo nº 0001109-76.2024.8.27.2719
Raimundo Pinto Pinheiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:45
Processo nº 0005245-62.2024.8.27.2737
Juliana Lise Pugas Aires
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 15:56
Processo nº 0026122-47.2024.8.27.2729
Lucas Kertesz de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 17:00
Processo nº 0001481-07.2024.8.27.2725
Danireges Nunes Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 11:41