TJTO - 0001481-07.2024.8.27.2725
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:59
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOMIR1ECIV
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 11:45
Protocolizada Petição
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22/08/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001481-07.2024.8.27.2725/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: DANIREGES NUNES COÊLHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 21/08/2025 - Trânsito em Julgado -
21/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:56
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001481-07.2024.8.27.2725/TOAUTOR: DANIREGES NUNES COÊLHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar de falta de interesse processual; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão do nível/referência "2a-B", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2022 (evento 23, ANEXO2, f. 177), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 11:41
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.04NFA
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23/05/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 19:30
Conclusão para despacho
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18/11/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/11/2024 16:01
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 13:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/08/2024 18:06
Conclusão para decisão
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30/07/2024 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/07/2024 12:41
Conclusão para despacho
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12/07/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIREGES NUNES COÊLHO - Guia 5512603 - R$ 155,98
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11/07/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIREGES NUNES COÊLHO - Guia 5512602 - R$ 238,97
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11/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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