TJTO - 0017022-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPAL2FAZ
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01/09/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017022-68.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: MARIA DAS DORES DO BONFIM E SOUSAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 21/08/2025 - Trânsito em Julgado -
21/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:02
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017022-68.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MARIA DAS DORES DO BONFIM E SOUSAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária devido a título de datas-bases de 2015 a 2017 e progressão, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 17:00
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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10/03/2025 18:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 16:04
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 17:22
Conclusão para despacho
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06/06/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 17:18
Conclusão para despacho
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30/04/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 18:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS DORES DO BONFIM E SOUSA - Guia 5458581 - R$ 1.510,53
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29/04/2024 18:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS DORES DO BONFIM E SOUSA - Guia 5458580 - R$ 1.108,02
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29/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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