TJTO - 0045514-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045514-70.2024.8.27.2729/TOAUTOR: FRANCISCA RIBEIRO CARDOSOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
REJEITO o pedido autoral de inversão do ônus da prova; 3.2.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre maio/2021 a dezembro/2023 e, assim: 2.2. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS, referentes ao período compreendido entre maio/2021 a dezembro/2023.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente apurados em liquidação de sentença. 3.
REJEITO o pedido de pagamento das diferenças salariais referente à hora-aula.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC e art. 25 da Resolução nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/05/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 16:59
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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29/04/2025 09:24
Protocolizada Petição
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10/03/2025 18:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/02/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ato ordinatório praticado - 05/02/2025 12:53:33)
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05/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 14:47
Conclusão para despacho
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25/10/2024 14:47
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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