TJTO - 0003193-44.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003193-44.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: VITORIA CAVALCANTE DOS REISADVOGADO(A): HOANY CARVALHO FERNANDES (OAB TO013030)ADVOGADO(A): GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 19/08/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 46 - 22/06/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Acolhimento de Embargos de Declaração -
19/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/08/2025 13:12
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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10/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003193-44.2024.8.27.2721/TO AUTOR: VITORIA CAVALCANTE DOS REISADVOGADO(A): HOANY CARVALHO FERNANDES (OAB TO013030)ADVOGADO(A): GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITÓRIA CAVALCANTE DOS REIS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a sentença anteriormente proferida, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS.
Sustenta a embargante a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, uma vez que, no corpo do julgado, reconheceu-se a presença de elementos favoráveis à concessão do benefício, mas, ao final, negou-se o pedido.
Aponta, ainda, a existência de omissão, pois deixou de ser analisado de forma aprofundada o conceito legal de “barreiras” previstas no §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como não foram devidamente considerados os elementos contidos nos documentos dos eventos 19 e 23, especialmente quanto aos impactos psicossociais da condição da autora.
Embora intimada para as contrarrazões, a parte embargante manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1.
Da Contradição Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna no julgado, pois o corpo da sentença reconheceu elementos favoráveis ao deferimento do benefício, especialmente no tocante à existência de impedimento de longo prazo em razão da deficiência visual da autora (visão monocular), e à condição de vulnerabilidade social constatada nos laudos médico e social.
Não obstante, o dispositivo da sentença concluiu pela improcedência do pedido, desconsiderando os próprios fundamentos lançados anteriormente.
Tal incoerência compromete a lógica decisória, configurando contradição sanável via embargos de declaração com efeitos modificativos.
Pelo que se passa a sua correção quando da análise dos demais argumentos: 2.
Da Omissão Verifica-se, ainda, omissão relevante quanto à análise da aplicação do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, o qual determina que: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, os elementos dos autos (eventos 19 e 23) apontam que a autora, menor de idade, residente em zona rural, com deficiência visual irreversível (visão monocular), enfrenta barreiras sociais, educacionais e psicológicas que dificultam sua plena participação na sociedade.
Tais informações foram colhidas tanto no laudo social quanto no parecer pericial médico, que indicou a necessidade de acompanhamento psicológico e suporte educacional para sua integração.
A jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região tem reiteradamente reconhecido que a presença de barreiras concretas à participação social é o fator determinante para o reconhecimento da deficiência para fins de concessão do BPC, independentemente da suposta capacidade adaptativa do requerente.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS .
VISÃO MONOCULAR.
LEI 14.126/2021.
DIB DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
REALIDADE FÁTICA INALTERADA DESDE A DER. 1.
A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 .
A perícia médica judicial atestou a deficiência de longo prazo de que trata a legislação de regência.
Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira).
A Lei 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins, inclusive previdenciários . 3.
Avaliação socioeconômica e/ou auto de constatação (Súmula 79/TNU) não reconhece direito, apenas atesta situação fática-jurídica preexistente e/ou contemporânea ao requerimento de concessão do benefício.
Lado outro, a sentença de mérito, ao declarar o direito e constituir relação jurídico-previdenciária entre a parte autora e o INSS, apenas reflete reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio da parte, não obstante a comprovação posterior pelas perícias médica-judicial e social. 4 .
Atendidos todos os requisitos legais, de rigor a fixação da DIB do benefício assistencial na DER. 5.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso do INSS que se nega provimento . (TRF-3 - RI: 50012904820224036345, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/03/2023) Ademais, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), exige dois requisitos principais: Ser pessoa idosa (65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência, independentemente da idade.
Comprovar situação de vulnerabilidade econômica, ou seja, renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Com a Lei 14.126/2021, a visão monocular passou a ser considerada deficiência para fins de BPC, permitindo que pessoas nessa condição possam pleitear o benefício, desde que também comprovem a situação de baixa renda exigida pela legislação Sendo assim, diante da existência de vícios sanáveis, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, para reformar o dispositivo da sentença e julgar procedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por VITÓRIA CAVALCANTE DOS REIS, com efeitos modificativos, para sanar as contradições e omissões identificadas, reformando a sentença anteriormente proferida, para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93; 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo; 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4. CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as praxes necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 13:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/03/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/03/2025 16:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/02/2025 13:49
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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20/01/2025 16:11
Perícia realizada
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20/01/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOGUA1ECIV
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18/11/2024 17:15
Juntada - Informações
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18/11/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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12/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:17
Perícia agendada
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08/11/2024 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOCOLGG
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05/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 10:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/10/2024 09:04
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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02/10/2024 09:02
Conclusão para despacho
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02/10/2024 09:02
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 18:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VITORIA CAVALCANTE DOS REIS - Guia 5571654 - R$ 444,78
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01/10/2024 18:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VITORIA CAVALCANTE DOS REIS - Guia 5571653 - R$ 397,52
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01/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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