TJTO - 0000219-21.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 38
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18/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 0000219-21.2025.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAREQUERENTE: DILMAIR HENRIQUE DA CRUZ ALBANOADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856)REQUERIDO: IZAMARA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 13/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
13/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/09/2025 13:00
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13/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Infância e Juventude Nº 0000219-21.2025.8.27.2714/TO REQUERENTE: DILMAIR HENRIQUE DA CRUZ ALBANOADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856)REQUERIDO: IZAMARA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta DILMAIR HENRIQUE DA CRUZ ALBANO em face de IZAMARA ALVES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente manteve um relacionamento com Izamara Alves de Sousa, do qual adveio o nascimento da filha Aisha Gabrielly, aos 31/5/2022.
O genitor alega que vinha encontrando dificuldades para ter convívio com a criança, em virtude de ciúmes por parte do atual companheiro da genitora, ao passo que, após a propositura da presente ação, foi impossibilitado totalmente de manter contato com a criança.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. No Evento 22, o Ministério Público manifestou pelo deferimento da liminar, estabelecendo-se em favor do requerente visitas à filha Aisha Gabrielly em finais de semana alternados, podendo buscar a criança às 18h de sexta-feira e devolvê-la às 18h do domingo. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Após acurada análise dos autos, tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre as partes, consoante provas documentais acostadas aos autos.
Pois bem.
A Constituição Federal determina, em seu artigo 227, caput, que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outros direitos fundamentais.
Tal mandamento se desdobra na obrigação de garantir à criança o desenvolvimento físico, mental, emocional e social de maneira saudável, considerando seu melhor interesse como princípio norteador.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao consagrar a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança como fundamentos da aplicação das normas que lhes são direcionadas.
No tocante à regulamentação de visitas, é pacífico o entendimento de que o ponto central da análise judicial deve ser o melhor interesse do menor, que prevalece sobre eventuais conflitos entre os genitores.
Tal entendimento também encontra respaldo no artigo 1.589 do Código Civil, que garante ao pai ou à mãe, em cuja guarda não esteja o filho, o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
O direito de visitas é expressão do poder familiar e tem como finalidade preservar o vínculo afetivo entre a menor e ambos os pais, o que contribui significativamente para a estabilidade emocional da criança e para o fortalecimento dos laços familiares.
Salvo demonstração de justo motivo – o que não se verifica nos autos até o presente momento –, deve-se assegurar o contato da criança com o genitor que não detém sua guarda.
A regulamentação das visitas deve levar em conta a necessidade da menor manter uma convivência regular e saudável com ambos os genitores, de modo a desenvolver vínculos afetivos sólidos, estáveis e equilibrados.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que a genitora vem obstaculizando o convívio da criança com o pai, sem que haja, ao menos por ora, qualquer elemento que desaconselhe o contato da menor com o genitor.
Assim, está presente o fumus boni iuris, evidenciado pelo direito de visita do genitor, e o periculum in mora, consubstanciado na necessidade de preservar o vínculo afetivo entre pai e filha, cuja interrupção prolongada pode trazer prejuízos emocionais à menor.
Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à formação afetiva da criança, mostra-se cabível o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Com essas considerações, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para regulamentar provisoriamente o direito de visitas do genitor, ora requerente, à menor Aisha Gabrielly, nos seguintes termos: I - O requerente poderá visitar e permanecer com a menor em finais de semana alternados, retirando-a da residência materna às 18h de sexta-feira, com devolução às 18h do domingo.
Eventuais questões relacionadas à logística de transporte e intercorrências deverão ser resolvidas com diálogo e razoabilidade entre os genitores, sempre priorizando os interesses da menor.
Advirta-se a parte requerida de que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa cominatória, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Das providências: Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação a ser conduzida por conciliador.
Cite – se e intime– se a requerida para comparecer à audiência de conciliação designada.
Intime – se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer à referida audiência (CPC, art. 334, § 3º), salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que aquela deverá ser intimada pessoalmente também.
Advirtam – se as partes de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334,§ 8º).
Por outro lado, se a transação ocorrer, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º).
Caso reste infrutífera a composição, o(a) requerido(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, para apresentar da defesa, sob pena de revelia (CPC, art. 335, I).
Caso não seja localizada a parte requerida, intime – se a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Informado novo endereço, redesigne - se audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão.
Se houver acordo, dê – se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178).
Em seguida, venham conclusos para sentença extinção.
Do contrário, se não houver acordo em audiência, aguarde - se o prazo para contestação, após o que: Dê – se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178).
Após, voltem os autos conclusos.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
Intimem – se. Cumpra – se. -
22/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:11
Decisão - Concessão - Liminar
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20/05/2025 15:56
Conclusão para despacho
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30/04/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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30/04/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - cancelada - 30/04/2025 15:15. Refer. Evento 24
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30/04/2025 15:45
Audiência - de Instrução - cancelada - 30/04/2025 15:15. Refer. Evento 6
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29/04/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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25/04/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2025 12:52
Decisão - Outras Decisões
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16/04/2025 09:10
Protocolizada Petição
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04/04/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 15:14
Conclusão para despacho
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 14:43
Protocolizada Petição
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20/03/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 16:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 15:15
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19/02/2025 14:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 11:24
Conclusão para despacho
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13/02/2025 11:24
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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