TJTO - 0008655-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008655-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002791-44.2021.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: VANDJANIO SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): D'DÁBLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
DECISÃO NULA.
NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL FUNDAMENTADA.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão que determinou a expedição de precatório ou RPV (requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor).
O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou de forma genérica a expedição de RPV, a fim de que seja observado o regime de precatórios previsto na legislação local, até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito pugna pela confirmação da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão prejudicial a ser analisada: verificar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta vício formal insanável, por não conter fundamentação adequada nos termos exigidos pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reproduzir parâmetros sem exercer o necessário juízo de subsunção normativa.Não há, na decisão agravada, pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da natureza do crédito (se sujeito ao regime de precatórios ou ao rito das obrigações de pequeno valor), nem há juízo de subsunção entre o valor homologado e os critérios legais aplicáveis. A decisão limita-se a indicar caminhos jurídicos possíveis (“se for devedora a Fazenda Pública Municipal...”, “se o valor for superior...”, “se houver expressa renúncia...”), sem, contudo, decidir de forma efetiva a controvérsia submetida.
Essa estrutura decisória, delegando a servidor do juízo decidir o que expedir no caso, não encontra amparo no modelo constitucional do processo civil e fere o disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige fundamentação clara, precisa e completa das decisões judiciais, com enfrentamento direto das teses jurídicas relevantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão cassada, de ofício, por nulidade absoluta, determinando-se ao juízo de origem que profira nova decisão fundamentada, com apreciação expressa da legislação aplicável.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.Tese de julgamento: É nula, por ausência de fundamentação, a decisão judicial que, em execução contra a Fazenda Pública, deixa de enfrentar de forma expressa a legislação vigente sobre o regime de pagamento do crédito, limitando-se a reproduzir normativas sem comando jurisdicional efetivo.O juízo não pode delegar a servidor da secretaria judicial a tarefa de decidir sobre a forma de pagamento de crédito exequendo, sob pena de ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a decisão, em razão de sua nulidade absoluta, determinando que a juíza profira novo pronunciamento fundamentado, nos termos dos artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com expressa apreciação da legislação aplicável.
Agravo de instrumento prejudicado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 15:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 632
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 18:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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06/06/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:36
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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02/06/2025 18:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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02/06/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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02/06/2025 17:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS - Guia 5390590 - R$ 160,00
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02/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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