TJTO - 0001413-33.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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08/07/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001413-33.2024.8.27.2733/TO AUTOR: FRANCISCA JACYARA MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)RÉU: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS (OAB GO047650)ADVOGADO(A): ALESSANDRO INÁCIO MORAIS (OAB GO026951) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposto por FRANCISCA JACYARA MENDES DOS SANTOS em desfavor de EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA.
Alega a parte autora que adquiriu passagens pela empresa Satélite Norte para o trajeto de Guaraí (TO) a Porto Franco (MA).
Afirma que o horário de partida estava previsto para 01:50h do dia 29/06/2024.
No entanto, o ônibus somente apareceu às 05:00h.
Durante todo o período de atraso, não havia nenhum funcionário no guichê para fornecer qualquer tipo de informação, não tendo sido prestado também qualquer assistência aos passageiros Afirma ainda que devido ao atraso significativo, o autora e seu namorado perderam o ônibus que pegariam em Porto Franco para seguir viagem ao destino final, para o qual também já haviam comprado passagens.
Essa situação causou-lhes diversos transtornos, incluindo perda de tempo, dinheiro e compromissos importantes na cidade de destino, além de dores lombares pela espera prolongada.
Requer em seus pedidos a empresa requerida ao ressarcimento por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como o valor de R$84,34 (oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) sobre os danos materiais.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 20, CONT1.
Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
No evento 24, PET1 o autor apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, manifestou a autora pelo julgamento antecipado do feito e pugnou o requerido pela oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento realizada em evento 54, TERMOAUD1, com as seguintes oitivas: Roberto Pereira de Matos: Que no dia da viagem, estava dirigindo o ônibus.
Que a linha ia de Goiânia para Belém; Que um carro de passeio bateu em uma carreta, resultando em 4 horas parados na estrada; Que o ônibus da satélite não estava envolvido, mas aguardando liberação da pista; Que o acidente ocorreu perto de Goianésia; Alegações finais apresentadas em evento 56 e 61.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da relação de consumo: A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Cinge a controvérsia sobre alegado dano moral e material oriundo de falha na prestação de serviço por atraso no percurso de Guaraí (TO) a Porto Franco (MA).
Do dano moral: O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade do transportador é de natureza objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa, pois além de ser baseada no risco do negócio, deriva de contrato de transporte entabulado entre as partes (art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, embora a empresa requerida tenha sustentado que o atraso da viagem seu deu por acidente em pista, fato corroborado em audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do condutor do ônibus, a bem da verdade é que o acidente em pista se trata de fato fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil da transportadora, conforme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ACIDENTE NA RODOVIA - FORTUITO INTERNO - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada por força do art. 14 do CDC, cabe à fornecedora de serviços (empresa de transporte rodoviário) comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito . 2.
Não há que se tratar a ocorrência de acidente na estrada, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio. 3.A ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no inciso II, do artigo 373 do CPC . 4.
O atraso de cinco horas do ônibus, na forma como ocorrido, ocasionou ao autor desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação. 5.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10069170001155002 Bicas, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) Bem como: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO NA VIAGEM, COM PERDA DE CONEXÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO .
DANOS MORAIS.
PRESENÇA.
DANOS MATERIAIS.
PROVA .
REFORMA DA SENTENÇA.
I- A responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo, de indenizar passageiro pelos danos morais e materiais sofridos em face de falha na prestação de serviço, geradora de atraso com perda de conexão, é de ordem objetiva e não é elidida por fortuito interno.
II - Sofre danos morais e materiais o passageiro que perde conexão, por atrasos injustificados no transporte, sendo obrigado a permanecer na rodoviária por dois dias para conseguir embarcar no próximo ônibus, sem qualquer assistência da prestadora de serviço.
III- Recurso conhecido e provido . (TJ-MG - AC: 10194130037683001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/03/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) Ocorre que no contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil e pela sistemática da Lei n. 8.078/90, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. No plano do dano moral, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral.
In casu, consoante se depreende das alegações inicias, o pedido da presente demanda se fundamenta na falha de prestação de serviços da requerida, que culminou em um atraso de 03 (cinco) horas para chegada ao destino da viagem.
Contudo, assevero que apenas a falha na prestação de serviço, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EM VIAGEM RODOVIÁRIA INTERESTADUAL - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
Para a configuração de dano moral indenizável é necessária a ocorrência dos três elementos, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, com a ressalva de que, o dano, neste caso, é aquele que atinge a esfera subjetiva do ofendido, dentre eles a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual e física, não se incluindo neste rol meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.048401-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2019, publicação da súmula em 12/09/2019).
Desse modo, os danos morais, para que sejam indenizáveis, devem estar expressamente descritos na petição inicial, a fim de levar ao conhecimento do magistrado os fatos necessários para a comprovação do dano, ou seja, à parte autora incumbia o ônus de provar a existência de dano pela alegada falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois impor a fornecedora tal prova implicaria no ônus de prova negativa, o que não tem sido admitido por nossos Tribunais.
Nesse contexto, verifico que a parte autora não cumpriu com o seu ônus processual, uma vez que as provas produzidas no processo não comprovaram a existência do dano que teria sido causado pela suposta falha na prestação do serviço pela requerida, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe, devendo a situação ser enquadrada como mero aborrecimento.
Ademais, acerca da alegação dos danos materiais por perder a conexão comprada pelo atraso, nota-se que as provas juntadas aos autos pelo próprio autor, o ônibus da requerida chegou ao destino no próprio dia 29/06/2024, às às 11hrs:15min, de modo que a passagem adquirida aos 29/06/2024 às 14hrs:12min, se deu evidentemente, após a viagem, não havendo que se falar em “perda de conexão”.
Conforme (evento 1, COMP16): Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha o autor reaizado compra antecipada de passagens, de modo que o único compravante juntado é posterior à chegada do destino, não havendo que se falar em restituição de danos materiais não comprovados.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 24/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
30/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:02
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 13:13
Protocolizada Petição
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22/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 14:40
Protocolizada Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 15:48
Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:43
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 15:00
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07/05/2025 20:45
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 16:19
Lavrada Certidão
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06/05/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:01
Conclusão para despacho
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14/03/2025 11:10
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 15:54
Lavrada Certidão
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28/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 23:11
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:56
Protocolizada Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 09:45
Protocolizada Petição
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27/11/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 22:14
Conclusão para despacho
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 09:40
Protocolizada Petição
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23/10/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 06:54
Protocolizada Petição
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07/10/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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07/10/2024 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 07/10/2024 16:00. Refer. Evento 8
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07/10/2024 12:14
Protocolizada Petição
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07/10/2024 07:52
Juntada - Certidão
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04/10/2024 18:03
Protocolizada Petição
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04/10/2024 17:07
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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13/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/08/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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02/08/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/10/2024 16:00
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23/07/2024 16:33
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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22/07/2024 15:50
Despacho - Determinação de Citação
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22/07/2024 13:13
Conclusão para despacho
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22/07/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA JACYARA MENDES DOS SANTOS - Guia 5517138 - R$ 451,27
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18/07/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA JACYARA MENDES DOS SANTOS - Guia 5517137 - R$ 401,84
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18/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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