TJTO - 0007041-50.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0007041-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SALUSMAN BARBOSA LIMAADVOGADO(A): FLAVIO CANDIDO DUTRA (OAB TO007243)ADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) DESPACHO/DECISÃO 1.
DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA Evento 25, pedido de parcelamento das despesas iniciais.
No que concerne às custas iniciais, o Provimento 2/2023 da CGJUS/TO, autoriza o seu parcelamento em 6 (seis) vezes1, porquanto o valor é superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
No que pertine à taxa judiciária, saliento que ela somente pode ser parcelada em seis vezes, conforme artigo 91 do Código Tributário Estadual2.
Isso posto, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º do CPC e artigo 91 do Código Tributário Estadual.
Desta feita, o preparo das custas iniciais poderá ser feito em 6 (seis) parcelas.
A 1ª parcela das custas iniciais deve ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, vencendo-se a (s) outra (s) no mesmo dia do mês subsequente, conforme art. 163 §3º do provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
A 1ª parcela da taxa judiciária também deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, tudo de acordo com o art. 91, §1º - B, do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Portanto, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da primeira parcela das custas inicias, bem como promover o pagamento da primeira parcela taxa judiciária.
ADVIRTA-SE ao autor que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), inclusive no que se refere às parcelas a serem pagas no curso do procedimento, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determina a norma do art. 290 do CPC, bem como que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (artigo 166, Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO); Certificada regularidade do pagamento da primeira parcela, deve a secretaria anotar na capa dos autos a informação de que as despesas processuais do presente feito foram parceladas.
No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, deverá ser certificado nos autos esta situação e realizada a conclusão dos autos.
Antes da conclusão para julgamento, deverá ser certificado acerca do adimplemento total do parcelamento deferido nesta decisão.
Por fim, feito o pagamento da primeira parcela das despesas processuais, volvam os autos conclusos para análise da inicial. 2.
EMENDA À INICIAL Em análise aos autos, observo que a parte autora embora tenha manifestado no evento 25, não atendeu nenhuma das determinações do evento 13.
Oportunizo, pela última vez, o prazo de 15 dias para emenda à inicial, nos termos da decisão constante no evento 13, sob pena de indeferimento.
Araguaína, 27 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).(...) § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2.
Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025(...) §1º -A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025§1º -B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 -
30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:00
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2025 13:01
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 16:47
Juntada - Informações
-
11/04/2025 15:33
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 16:33
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 13:09
Decisão - Outras Decisões
-
26/03/2025 16:10
Lavrada Certidão
-
26/03/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 17:24
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
25/03/2025 17:20
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
25/03/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/03/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SALUSMAN BARBOSA LIMA - Guia 5683533 - R$ 1.500,00
-
24/03/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SALUSMAN BARBOSA LIMA - Guia 5683532 - R$ 1.710,00
-
24/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000197-25.2024.8.27.2737
Pedro Jose Ferreira
Izidoria Pereira da Silva Ferreira
Advogado: Marcelo Gabriel Essado Maya
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2024 17:04
Processo nº 0009425-58.2023.8.27.2737
Antonio Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2023 10:23
Processo nº 0012430-88.2023.8.27.2737
Pablo Gomes da Costa
Francisca Ribeiro Leite
Advogado: Joana Larissa Gomes Ayres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/12/2023 19:38
Processo nº 0005341-14.2023.8.27.2737
Salvador Roberto da Silva
Creudimar Barboza dos Santos
Advogado: Roberval Aires Pereira Pimenta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2023 15:55
Processo nº 0006771-26.2025.8.27.2706
Jesuino Ferreira Dourado Junior
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Diego Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 10:54