TJTO - 0000223-40.2021.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 259
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27/08/2025 13:34
Protocolizada Petição
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 259
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 259
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000223-40.2021.8.27.2733/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. -
20/08/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 249
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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11/07/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 248, 251 e 250
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09/07/2025 10:45
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250, 251
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250, 251
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000223-40.2021.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001210-47.2019.8.27.2733/TO AUTOR: CLARICE SUZANA GIUBEL BOLSONIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AUTOR: ALBINO BOLSONIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AUTOR: BRUNO BOLSONIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por CLARICE SUZANA GIUBEL BOLSONI, ALBINO BOLSONI e BRUNO BOLSONI, em face do BANCO DO BRASIL SA em que alega que se enquadra em situação que a lei de crédito rural permite a prorrogação compulsória de contrato agrário nos termos do art. 14 da Lei n. 4.829/65, combinado com o Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 9, dada a ocorrência de frustração de safra durante o período de 2016/2017.
Aduz que para financiar sua lavoura de Soja, celebrou junto ao Banco do Brasil, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/01325-1 alterada para Cédula Rural Hipotecária conforme aditivo de retificação e ratificação emitido em 27/10/2017.
Valor: R$ 316.999,12 – Finalidade: Custeio da lavoura de milho. Sustenta que com a edição da Lei nº 4.829/65 foi institucionalizado o Sistema de Crédito Rural, destacando sua função social como garantia do bem-estar do povo: “Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.”.
O art. 4º da Lei nº 4.829/659 , por sua vez, conferiu ao Conselho Monetário Nacional a função de “disciplinar e estabelecer” as normas do crédito rural.
Postula, ainda, que seja declarada a inexigibilidade do título sub judice até novo vencimento, em face da elisão da mora solvendi, na forma do art. 14 da Lei 4.829/65, combinado com Manual de Crédito Rural capítulo 2, seção 6. bem como o direito de prorrogação em sentença final e MANDANDO que o banco-Réu mantenha a prorrogação determinada pelo Douto Juízo até julgamento final da lide.
Requer que seja reconhecida a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n. 8.078/90) ao caso em análise, determinando a revisão do contrato sub judice com base nos princípios e disposições da lei consumerista e decretada a nulidade da prática de capitalização composta, sob o fundamento de que as cláusulas constantes do contrato rural sub judice não pactua expressamente e ostensivamente sua cobrança, sem especificar sequer o método e a forma da cobrança (simples ou composta), nem ao menos mencionar a cobrança de juros sobre juros, sendo que, por isso, segundo precedente vinculante do STJ, ex vi legis art. 927 do CPC, não está o banco-Réu autorizado a praticar a cobrança de capitalização composta de juros sobre juros mês a mês .
Pede que seja declarada a inoponibilidade dos encargos moratórios, conforme o entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que como são excessivos os valores cobrados dos Autores (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS EM PERÍODO MENSAL SEM PACTO EXPRESSO), bem como considerando que a mora não se deu por fato a si imputável, mas sim em razão da ocorrência de intempéries climáticas que provocaram as frustrações de safras e mercado sofridas, não estão os mesmos em situação de MORA OPONÍVEL, e em pedidos sucessivos.
Foi recebida a inicial e postergada a decisão liminar, conforme evento 04. O Banco requerido apresentou contestação no evento 53, IMPUG EMBARGOS1, em que diz não é possível suspender a execução porque conforme STJ a procedência da Ação Revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título exequendo, nem impõe a suspensão da execução ; que não é caso de relação de consumo porque para assim ser reconhecido a parte beneficiada deve ser a DESTINATÁRIA FINAL do produto ou serviço contratado, o que não é o caso e o porque a própria natureza da Cédula de Crédito Rural já implica que o valor contratado será utilizado para financiar atividade econômica praticada pela parte Sustenta, ainda, que a legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral” (2ª Seção, REsp 1.333.977/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 12/03/2014).
No tocante ao pedido de concessão da prorrogação, cujo direito está contido tanto no capítulo 2, seção 6, item 9 do MCR, existe uma série de requisitos que devem ser atendidos, também contidos no Manual de Crédito Rural, capítulo 2, seção 6, item 10, alínea “a” (MCR 2-6-10-a) e inexiste a comprovação e atendimento a todos os requisitos essenciais para prorrogação do crédito, pois o laudo técnico apresentado não foi realizado em consonância ao ZARC –Zoneamento Agrícola do Risco Climático e suas recomendações técnicas.
Diz o banco que o método de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), foi desenvolvido pela Embrapa e parceiros, sendo aplicado no Brasil oficialmente desde 1996, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA.
Referido zoneamento proporciona a indicação de datas ou períodos de plantio/semeadura por cultura e por município, considerando as características do clima, o tipo de solo e ciclo de cultivares, de forma a evitar que adversidades climáticas coincidam com as fases mais sensíveis das culturas, minimizando as perdas agrícolas.
Descreve o Banco, outros requisitos para a prorrogação do contrato, conforme o manual de crédito rural, senão, vejamos: 2.6.9 -Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)b) frustração de safras, por fatores adversos;(Circ 1.536)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536).
E refuta, detalhadamente a prorrogação.
Neste contrato há ausência de recursos públicos para efetivar a prorrogação postulada nos presentes autos e o regulamento não poderá estabelecer uma obrigação às instituições financeiras, mas sim uma mera faculdade, sob pena de violar um ato jurídico perfeito e a autonomia dos contratos. As partes foram intimadas para dizerem as provas que pretendiam produzir e pungnaram pela produção de prova pericial contábil..
Laudo pericial juntado em evento 220, MANIFESTACAO1 e evento 220, MANIFESTACAO2. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, e também pelas disposições trazidas no início do Código de Processo Civil, assim descrito: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Analisando detidamente os autos verifico que trata-se de matéria unicamente de direito e prova documental.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu Capítulo XII destinado às provas o seguinte: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1- PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Desde os primórdios a boa fé e a função social que desencadeia a relação contratual é de extrema importância para que ambas as partes fiquem satisfeitas com o negócio realizado. Com a introdução na civilização do ordenamento jurídico, tais princípios ficaram mais explícitos na vida cotidiana do indivíduo e juridicamente possível sua aplicação nos casos em descumprimento das obrigações.
Incontroversa a relação entre as partes, assim como a natureza sinalagmática do contrato firmado, de forma que nenhuma das partes poderia exigir o cumprimento da obrigação, enquanto não cumprida a do outro.
A liberdade contratual e o equilíbrio de interesses entre as partes são questões a serem observadas quando da formalização do contrato tendo em vista o fenômeno da publicização do Direito Privado. A interferência do Estado nas relações jurídicas entre os particulares é excepcional e por regra prevalece o interesse do bem-comum e da redução das desigualdades sociais.
Portanto, a liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais do contrato, sobressaindo ainda os princípios da boa-fé e da probidade.
Dentro do conceito de Justiça Social, as partes não podem mais exercer os seus interesses contratuais livremente, o conteúdo do contrato deve refletir as exigências da nova ordem, cabendo ao Estado disciplinar e corrigir as vontades das partes para buscar o interesse coletivo, pois “muitas são as normas da ordem pública que se inserem na economia jurídica do contrato” [2].
O art. 421 do Código Civil (CC) dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Com a evolução dos anseios da sociedade, estes princípios ganharam mais relevância na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); - Da solidariedade social (art. 3º, I, CDC); - Isonomia substancial (art. 3º, III, CDC).
A proteção dos interesses privados não incide apenas na liberdade das partes de contratar, mas nos efeitos externos do contrato diante da nova ordem pública contratual.
Os interesses privados vinculados aos interesses sociais dentro do âmbito da atividade econômica.
A norma do art. 421, do CC, não pode ser interpretada somente como uma restrição à liberdade de contratar tendo em vista que o direito subjetivo de contratar não é absoluto, mas traz em si toda a reformulação do conceito de contrato diante da função social que lhe é atribuída.
A função social do contrato torna-se um novo princípio do direito contratual, e a sua interpretação não pode ser isolada, pois ele está estritamente vinculado aos princípios da boa-fé (art. 422, do CC) e do equilíbrio econômico (arts. 157, 478-480, do CC).
O princípio da função social do contrato, está atrelado à conformidade das relações jurídicas dos negócios ao ordenamento jurídico, preenchendo uma das condições necessárias para requerer a tutela do direito, além da licitude dos negócios.
Os seus efeitos sociais se sobrepõem aos interesses exclusivos das partes, principalmente nos contratos de serviços essenciais para a comunidade.
A Constituição é a coluna vertebral de todo o ordenamento jurídico, sendo assim a sua interpretação, aplicação e compreensão irão se estender por todas as normas infraconstitucionais.
Os princípios constitucionais, sendo o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) elevado a fundamento da República torna-se referência para a hermenêutica jurídica, e os valores sociais como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF) devem permear as políticas públicas e a promoção do bem comum.
O princípio da função social do contrato tem seu fundamento constitucional no princípio da solidariedade e na afirmação do valor social da livre iniciativa, cabendo ao Código Civil, enquanto legislação infraconstitucional, consolidar a funcionalização do contrato de forma a não causar efeitos negativos no contexto social e garantir a sua aplicabilidade a todo e qualquer tipo de contrato.
No presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor porque os autores não são realmente os destinatários finais do produto, e utilizam o contrato com finalidade econômica para a venda de culturas de grãos no mercado agrícola brasileiro.
Também, não se queira acenar com uma suposta vulnerabilidade do autor para justificar a excepcional incidência do CDC, pois não há prova alguma de hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica capaz de inviabilizar a sua defesa.
A vulnerabilidade não é aferida da mera comparação entre as partes, mas, sim, da real dificuldade de uma delas exercitar a ampla defesa em outra sede, dificuldade essa que não está revelada nos autos. 2- DO DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA RURAL O cerne da questão é saber se o Embargante tem direito a prorrogação da dívida, conforme Manual do Banco Central.
Algumas premissas devem ser consideradas verdadeiras ao presente caso: 1 – O autor não trouxe prova suficiente de quebra de safra e que ficou sem condições de fazer o pagamento ao Banco e por conseguinte o laudo refutado pelo Banco constou que não houve perda da qualidade do produto. 2-Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original".
O caso fortuito e a força maior sempre se constituíram como elementos justificadores do inadimplemento contratual.
Caracterizaram-se como motores de sustentação da teoria da imprevisão, doutrina criada para relativar a higidez do pacta sunt servanda.
Com efeito, os autores não comprovaram que houve uma quebra de safra por motivos supervenientes, o que ocasiona onerosidade excessiva e dessa forma, entendo que não há mora enquanto a instituição financeira não promova o alongamento da dívida conforme juros expressos no contrato original.
Na peça inicial, juntou notícia local, mas pela experiência deste juízo nem sempre há frustração da safra em todas as fazendas de uma mesma região.
A prova deve ser dirigida e específica ao caso concreto. Quando se alonga uma dívida é fundamental observar que as receitas decorrentes das próximas safras devam ser suficientes para suportar o novo custo, que é a parcela fixada na repactuação e não houve prova neste sentido nos autos, o que realmente compromete a autonomia econômica da instituição financeira que tem uma faculdade de prorrogar o contrato e a súmula 298 foi editada observando contratos agrários pretéritos que havia lastro da União. A Resolução n.º 4.230 de 18 de junho de 2013, confere discricionariedade à instituição financeira concedente do crédito a respeito da prorrogação da dívida, competindo ao devedor comprovar sua incapacidade de pagamento da dívida contraída nos termos do Manual de Crédito Rural do BACEN, quando fará jus à concessão do benefício.
Destaco que no tocante à possibilidade de renegociação e alongamento dos prazos para pagamento da dívida, oportuno colacionar disposição do Manual de Crédito Rural elaborado pelo BACEN que prevê: Capítulo 2 (Condições Básicas), seção 6 (reembolso) 9 -Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536).
Destarte, resta claro que, embora haja direito dos autores em postular a prorrogação do débito, a orientação da jurisprudência e do próprio Banco Central do Brasil é conceder certa margem discricionária à instituição financeira, competindo ao devedor, ainda, realizar prova de sua incapacidade de pagamento dos montantes contraídos em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, quando, então, fará jus à concessão do benefício; Editada a Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, de direito do devedor nos termos da lei".
Diante da análise interpretativa desta súmula, compreendemos que ela não tem caráter absoluto, porquanto, o direito do devedor nos termos da lei, ou do Manual de crédito rural do Banco Central, enseja a comprovação de que o requerente tenha plantado e que houve a frustração de safra ou dificuldade de comercialização do produto.
Neste sentido foi o julgado do E.
TJTO, verbis: Processo: 00014023620168270000 EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 4.161/2012 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SÚMULA 298/STJ.
DIREITO DO PRODUTOR RURAL, DESDE QUE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, EDITADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 1.
Nos termos da súmula 298 do STJ, \"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei\". 2.
O produtor rural possui direito ao alongamento do prazo de vencimento do crédito rural, consoante estabelecido na súmula 298/STJ, desde que demonstre a incapacidade de pagamento do mutuário, consoante disposto no Manual de Crédito Rural.
Assim, demonstrada a incapacidade do pagamento nas hipóteses do Manual, a instituição financeira deve autorizar a prorrogação do pagamento da dívida. 3.
Na espécie, os apelantes comprovaram terem realizado o requerimento para prorrogação de dívida junto ao Banco do Brasil, contudo, não demonstraram incapacidade de pagamento do mutuário, o que impõe a manutenção da sentença apelada. 4.
Recurso conhecido e improvido Ademais, esta súmula foi editada com base em lei federal que previu compensação a instituição financeira pelo não recebimento do valor emprestado, no período aprazado, e recentemente vem sendo adotada com base, em outras normativas, como a Lei nº 11.775/2008, bem como se aplica por analogia aos casos descritos no manual do Banco Central, entretanto, de qualquer maneira, devem ser observados os requisitos legais.
Nesse sentido trago à baila acórdãos proferidos pelo TJTO, verbis: Processo: 002081535201168270000 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AOS APELANTES.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA NOS MOLDES DO QUE PRECEITUA A LEI 9.138/95.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL AO CASO EM TESTILHA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DOS FINANCIAMENTOS RURAIS CONCEDIDOS AO EMITENTE.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº. 167/67.
DUPLA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Já restou pacificado na Jurisprudência Pátria, inclusive desse Sodalício, que as renegociações de dívida para agricultores que se enquadrem dentro dos limites da Lei 11.775/2008 (dívidas estas originárias de "securitização" anterior, advindas de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º, do art. 5º, da Lei n. 9.138/1995), não é faculdade da instituição financeira, mas sim obrigação, desde que o devedor faça tal requerimento junto à mesma, e comprove o preenchimento dos requisitos legais.
Como no presente caso não ficou comprovada a dificuldade financeira nos termos do contido no Manual de Crédito Rural no item 2.6.9, editado pelo Conselho Monetário Nacional, bem como na Circular n. 1.536, do BACEN, não fazem jus ao alongamento da dívida os apelantes.
Não havendo previsão no contrato disposição sobre a incidência da comissão de permanência, e não tendo restado comprovada a sua aplicação, tal pedido não merece procedência. 3.
Sobre a coexistência entre juros remuneratórios e moratórios, resta assente na jurisprudência sua permissibilidade, e ausente qualquer vedação legal para tanto, uma vez que os juros remuneratórios tem a finalidade de retribuir à instituição financeira pelo dinheiro emprestado; enquanto que os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação.
No que tange ao vencimento antecipado de todos os contratos celebrados entre credor e devedor, ante a inadimplência verificada em um deles, como bem consignado em sentença, tal permissivo fora expressamente previsto no contrato celebrado, possuindo respaldo ainda no Decreto-Lei 167/67, art. 11, parágrafo único. 4.
Sobre a dupla garantia, não há que se falar em nulidade da mesma, já que o Decreto-Lei 167/67 não proíbe tal previsão, havendo disposição expressa de sua aplicação em Cédula de Crédito Rural (art. 60).
Lado outro, percebe-se que o aval fora dado por pessoa participante do empreendimento, eis que, embora o contrato inicial tenha sido emitido por LEILA MARIA DE SOUSA, a pessoa de GILMAR MARTINS FERREIRA, avalista, foi quem requereu o alongamento da dívida na qualidade de devedor, levando-se a se inferir ainda das provas colacionadas nos autos, que os mesmos são casados entre si. 5.
Não havendo comprovação do excesso de execução, e da nulidade das cláusulas dispostas no contrato mencionado, ônus que competia aos recorrentes nos termos do contido no art. 373, I do NCPC, não há como se cogitar a descaracterização da mora do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (AP 0020815-35.2016.827.0000.
Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2017). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DA LEI 11.775/2008.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 298 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI.
MORA DO DEVEDOR.
CÉDULA RURAL LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Mesmo sendo obrigatória a renegociação das dívidas elencadas pela Lei 11.775/2008, deverá o devedor comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos, tais como: I.
Ser a dívida originária de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º, do art. 5º, da Lei n. 9.138/1995; II.
Ter requerido administrativamente a renegociação; III.
Depositar 2% da dívida até a data de 31/12/2008; IV.
Comprovar a incapacidade do pagamento do débito com a juntada do comprovante de frustração de safra (Circular n. 1.536, do BACEN); 2.
A dívida executada que está alicerçada na Cédula Rural emitida em 13/10/2004, com data de vencimento em 14/10/2007.
A execução foi proposta em 21/05/2008.
Título executado líquido, certo e exigível.
Estando o devedor em mora, resta autorizada a execução judicial do mesmo.
Recurso de apelação conhecido.
Sentença desconstituída.
Julgamento de mérito com a improcedência dos embargos à execução e provimento do apelo. (Ap 0013172-26.2016.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2017).
Nesse quesito, os autores não se desincumbiram do seu ônus, portanto, não fazendo jus ao benefício, ao menos neste Juízo. Vejamos a jurisprudência: "para obter o reconhecimento do direito de securitização e do alongamento de dívida rural, cabe ao devedor, segundo estabelece o art. 333 , I , do CPC , o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente." (TJ/MG - 12.ª CCível - RAC nº 2.0000.00.486247-9/000 - Relator: Des.(a) Nilo Lacerda - j. em 20/04/2005, public. em 21/05/2005) É que na linha da jurisprudência das cortes superiores "Nos termos da Súmula nº 298/STJ, 'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei', mas a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais." (STJ - 3.ª T. - REsp 905404/SP - Rel.
Min.
Nancy Andrighi- j. em 08-05-2007, DJe 03-03-2008) A essencialidade da produção rural para a sociedade e a vulnerabilidade dos agentes que dela se ocupam exigiram do Estado uma normatização especial tendente para o respectivo crédito ou financiamento e para o estabelecimento de uma política pública voltada a assegurar a sobrevivência do produtor rural, em face das intempéries de ordem natural, econômica e internacional que, posto marcarem o ramo de atividade produtiva, não são passíveis de serem evitadas.
Passo ao exame dos demais pedidos.
Sobre o aspecto da cobrança de juros capitalizados mês a mês deve ser observado a literalidade do contrato bancário e permissão da legislação e se é devida a cobrança de juros capitalizados simples ou compostos.
O artigo 28 da Lei nº 10.931/04 permite que seja capitalizada cédula rural emitida após edição da MP N. 2.170- 36/01, desde que a capitalização mensal de juros seja pactuada.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 973.827-RS, observou que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e, na cédula rural executada encartada no evento 1 (evento 1, CONTR7 e evento 1, CONTR6), a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01325-1 estabelece, na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", que os juros serão capitalizados mensalmente.
O trecho especifica: "...sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 9,5 (nove inteiros e cinco decimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês..." A cobrança de juros capitalizados é admitida no âmbito de Cédula de Crédito Rural, conforme cristalizado no verbete da Súmula 93 do STJ - “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Considero, outrossim, que não ficou claro no referido contrato acostado na peça inicial se o modus operandi de capitalização seria na forma composta ou simples.
No regime de juros simples, os juros de cada período são sempre calculados em função do capital inicial (principal) aplicado.
Os juros do período não são somados ao capital para o cálculo de novos juros nos períodos seguintes.
Os juros não são capitalizados e, conseqüentemente, não rendem juros.
Assim, apenas o principal é que rende juros. (PUCCINI, 2004).
Já no regime de capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o principal acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Neste regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo. Não há menção no contrato de que os juros deveriam incidir sobre o principal acrescido dos juros acumulados até o período anterior e por essa razão entendo que deve ser acatado o pedido de revisão contratual para que o Banco recalcule a dívida no sentido de que os juros devidos no contrato devem ser cobrados na forma SIMPLES, capitalizados somente em função do capital inicial e não para serem somados ao capital para o cálculo de novos juros nos períodos seguintes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487,I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para acatar o pedido de revisão contratual da capitalização de juros, para que o Banco exija juros capitalizados na forma simples e declaro improcedente o pedido de renegociação da dívida.
Em razão do acolhimento parcial dos pedidos, declaro suspensa a execução e eventual protesto que seja originário de dívida da CCédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/01325-1 alterada para Cédula Rural Hipotecária conforme aditivo de retificação e ratificação emitido em 27/10/2017.
Valor: R$ 316.999,12 – Finalidade: Custeio da lavoura de milho, até que o banco apresente nos autos de execução ou nos órgãos de proteção, novo valor atualizado da dívida, nos termos desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca no processo, nos termos do artigo 86 CPC, determino que sejam distribuídas proporcionalmente entre autor e réu as despesas do processo e fixo honorários de 10% do valor da causa, a ser devido para cada parte o valor de 5% do valor da causa.
P.
R.
I e cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 26/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
30/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/06/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/04/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 128000552025
-
03/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 236
-
02/04/2025 15:02
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
28/03/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 238, 235 e 237
-
27/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235, 237 e 238
-
26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 128000552025
-
24/03/2025 14:18
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 21:28
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 10:50
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 222
-
15/01/2025 11:20
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 224, 221 e 223
-
13/12/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
11/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 221, 223 e 224
-
10/12/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
10/12/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
10/12/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
10/12/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
03/12/2024 17:41
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 212
-
27/11/2024 14:01
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 211, 213 e 214
-
21/11/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
19/11/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 211, 213 e 214
-
18/11/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 17:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/10/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
10/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 200
-
09/08/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 199, 201 e 202
-
02/08/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
01/08/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 199, 201 e 202
-
31/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 08:40
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 192
-
27/06/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
13/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182 e 183
-
16/05/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
09/05/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
07/05/2024 20:31
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 182 e 183
-
02/05/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
30/04/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 13:58
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
12/03/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 17:10
Despacho - Mero expediente
-
20/11/2023 16:10
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
13/09/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 23:14
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 13:55
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
-
28/08/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 156, 159 e 158
-
23/08/2023 10:46
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
07/08/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156, 158 e 159
-
04/08/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
03/08/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 14:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/08/2023 17:26
Conclusão para despacho
-
26/07/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
-
25/07/2023 13:30
Protocolizada Petição
-
18/07/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
17/07/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 17:14
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 16:54
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144, 142 e 143
-
05/07/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142, 143 e 144
-
26/06/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2023 17:32
Conclusão para decisão
-
20/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
-
09/06/2023 12:17
Protocolizada Petição
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
05/06/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134, 131 e 133
-
30/05/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 133 e 134
-
29/05/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2023 10:45
Conclusão para despacho
-
14/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
-
30/03/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118, 120 e 121
-
30/03/2023 10:40
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
14/03/2023 21:10
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 120 e 121
-
09/03/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 16:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/03/2023 12:13
Protocolizada Petição
-
28/02/2023 16:30
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 109
-
24/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
22/02/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94, 96 e 97
-
16/02/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 108 e 109
-
16/02/2023 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
15/02/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 15:57
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
14/02/2023 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
30/01/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 96 e 97
-
30/01/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
27/01/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 16:00
Decisão - Nomeação - Perito
-
26/01/2023 11:50
Conclusão para despacho
-
23/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
11/11/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 87 e 88
-
11/11/2022 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 13:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00072521220228272700/TJTO
-
27/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
03/10/2022 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/10/2022 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/10/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
-
03/10/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/09/2022 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
30/09/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 15:12
Decisão - Outras Decisões
-
16/09/2022 16:59
Conclusão para despacho
-
16/09/2022 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 64 e 66
-
13/09/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2022 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/08/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 66 e 67
-
24/08/2022 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2022 19:05
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 16:37
Conclusão para despacho
-
23/08/2022 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56, 58 e 57
-
03/08/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/08/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
02/08/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 17:02
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2022 13:09
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00072521220228272700/TJTO
-
03/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
-
27/05/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2022 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
-
26/05/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 18:49
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2022 16:57
Conclusão para despacho
-
03/05/2022 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2022 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2022 18:48
Decisão - Outras Decisões
-
13/01/2022 16:55
Conclusão para despacho
-
05/11/2021 18:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 33 e 34
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
29/09/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 17:56
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2021 17:39
Conclusão para despacho
-
23/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
02/06/2021 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
18/05/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 18:31
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2021 15:33
Conclusão para despacho
-
14/05/2021 15:32
Lavrada Certidão
-
13/05/2021 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECIV
-
13/05/2021 16:24
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 18:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOPEDCEMAN
-
04/05/2021 16:52
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2021 16:54
Conclusão para despacho
-
03/05/2021 15:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 12 e 13
-
09/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
30/03/2021 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 19:11
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2021 19:06
Conclusão para despacho
-
29/03/2021 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 5 e 6
-
06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
24/02/2021 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2021 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2021 12:59
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2021 12:09
Conclusão para despacho
-
23/02/2021 12:09
Processo Corretamente Autuado
-
23/02/2021 10:26
Distribuído por dependência - Número: 00012104720198272733
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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