TJTO - 0001922-87.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001922-87.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ADAO COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis. No caso dos autos, verifica-se que, embora o autor tenha apresentado alguns extratos bancários, tais documentos revelam movimentações financeiras que, apesar de não expressarem valores vultosos, alcançam montantes equivalentes ao valor das custas processuais devidas, o que demonstra a existência de recursos aptos ao seu adimplemento.
Consigna-se ainda que o próprio comprovante de endereço juntado aos autos indica despesas mensais compatíveis com as custas, evidenciando que o requerente possui capacidade de arcar com tais encargos sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência.
Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais, as quais, inclusive, podem ser parceladas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA . 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação . 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, em que pese perfeitamente possível a aplicação do rito sumaríssimo da Le n. 9.099/95 – mais célere e que prevê a isenção de custas –, opta a autora por demandar em procedimento complexo e mais custoso e, contraditoriamente, ainda requer as benesses da justiça gratuita.
Assim, considerando que a parte autora prefere litigar perante a Justiça Comum, embora a demanda vertente se amolde aos ditames da Lei n. 9.099/95 e estejam devidamente instalados e em regular funcionamento nesta Comarca tanto o Juizado Especial Cível quanto o CEJUSC – cujo ingresso é gratuito, ao menos em primeiro grau –, razoável a exigência de prévio recolhimento das custas processuais, não havendo que falar, pois, em óbice desmesurado à garantia de pleno acesso à justiça.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA APELANTE.
CONFESSO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA BENESSE REQUERIDA NO APELO.
ADEMAIS, DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA POSTERIORMENTE INADMISSÍVEL.
PRECLUSÃO.
AINDA, OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL NÃO EXERCIDA.
DECISÃO MANTIDA IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL DESERTA.
MULTA APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 05005805920138240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0500580-59.2013.8.24.0038, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 02/12/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso a autora repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
30/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001922-87.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ADAO COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Certifique a CPE a existência de outras ações em nome do requerente no Poder Judiciário Tocantinense, retificar o assunto do feito de acordo com a TPU. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 CPC em destaque o número de telefone com aplicativo de mensagem e email da parte autora; ii) comprovante de endereço em nome do requerente alusivo aos 3 (três) últimos meses anteriores a propositura da demanda; iii) informar se procedeu com a devida solicitação pelos canais de comunicação disponíveis pela parte requerida, e em caso positivo, apresentar, de forma detalhada, o procedimento realizado, indicando ainda se o passo a passo fornecido foi integralmente preenchido e acostando o desfecho da solicitação e resposta da parte requerida.
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de Contracheque, declaração de imposto de renda - IRPF, DETRAN- Certidão veículos emitido pelo órgão competente, e dentre outros –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/05/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAO COELHO DE SOUZA - Guia 5706061 - R$ 100,00
-
06/05/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAO COELHO DE SOUZA - Guia 5706060 - R$ 200,00
-
06/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017912-76.2024.8.27.2706
Maria de Fatima Bento
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 16:25
Processo nº 0022127-32.2023.8.27.2706
Maria Eulina Aires da Luz
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 17:20
Processo nº 0002177-54.2025.8.27.2710
Mario Pereira da Silva
1 Oficio Extrajudicial
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 15:13
Processo nº 0002237-27.2025.8.27.2710
Antonio Raimundo dos Santos Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 16:04
Processo nº 0016362-46.2024.8.27.2706
Claudemir Rodrigues dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2024 22:55