TJTO - 0022127-32.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022127-32.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: MARIA EULINA AIRES DA LUZ LOPESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
28/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759612, Subguia 115216 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
21/07/2025 18:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759612, Subguia 5526985
-
21/07/2025 18:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5759612 - R$ 230,00
-
04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022127-32.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA EULINA AIRES DA LUZ LOPESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
MARIA EULINA AIRES DA LUZ LOPES, brasileira, viúva, servidora pública, devidamente qualificada nos autos, move AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, pelos fundamentos a seguir expostos.
A autora narra em sua petição inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado número 328535 com a empresa requerida, no valor de R$ 3.155,28, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 170,13, totalizando R$ 16.332,48.
Até a propositura da presente ação, havia quitado 33 parcelas, totalizando R$ 5.614,29.
Alega a requerente que nunca recebeu documentações acerca do Custo Efetivo Total, das taxas de juros anuais, do valor cobrado de Imposto sobre Operações Financeiras e demais dados obrigatórios para a concretização do empréstimo.
Afirma que somente teve acesso ao contrato após muito insistir, descobrindo que a taxa aplicada foi de 5,35% ao mês, muito superior à taxa média de mercado de 1,59% ao mês.
Sustenta que a empresa requerida não é instituição financeira, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual deve incidir a Lei da Usura, estabelecida pelo Decreto número 22.626, de 23 de abril de 1933.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990, a limitação da taxa de juros a 1% ao mês, a vedação da capitalização mensal e a repetição do indébito em dobro.
A empresa requerida, em sua peça de contestação, arguiu preliminares de denunciação da lide do Novo Banco Continental Sociedade Anônima - Banco Múltiplo e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que atua apenas como correspondente bancária, sendo o banco o responsável pela emissão da Cédula de Crédito Bancário.
Alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade fechada de previdência, conforme Súmula número 563 do Superior Tribunal de Justiça, e defende a legalidade dos juros aplicados.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações da requerida e reiterando seus pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Rejeito a preliminar de denunciação da lide do Novo Banco Continental Sociedade Anônima - Banco Múltiplo.
A análise detida dos autos revela que o contrato foi celebrado diretamente entre a autora e a empresa CIASPREV, conforme se verifica do documento de folhas anteriores, devidamente assinado pela requerente.
A empresa requerida efetua os descontos diretamente no contracheque da servidora, conforme demonstrativo anexado aos autos.
O documento apresentado pela requerida, supostamente emitido pelo banco mencionado, não contém a assinatura da autora, tratando-se de instrumento unilateral sem força vinculante entre as partes contratantes.
Aplica-se ao caso em exame a Teoria da Aparência, instituto jurídico consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Apelação Cível número 0003507-21.2023.8.27.2722, deve ser reconhecida a legitimidade passiva de empresas que, embora não sejam instituições financeiras, agem como se fossem, criando expectativa legítima no consumidor contratante.
Desta forma, a empresa CIASPREV possui legitimidade passiva exclusiva para responder pela presente demanda, não se justificando o chamamento de terceiros ao processo.
Fundamento legal: artigo 128 do Código de Processo Civil, promulgado pela Lei número 13.105, de 16 de março de 2015.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito igualmente a alegação de inépcia da petição inicial.
A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, especificando claramente as cláusulas controvertidas, quais sejam, as taxas de juros abusivas e a ausência de informações obrigatórias, além de quantificar adequadamente o valor incontroverso mediante demonstrativo pormenorizado de cálculos.
A petição inicial contém todos os elementos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil: pedido logicamente decorrente da causa de pedir, valor da causa adequado à pretensão e fundamentação jurídica consistente e coerente.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica objeto da presente demanda caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, incidindo, portanto, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a Súmula número 563 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", o contrato em questão não possui natureza previdenciária, mas sim de empréstimo consignado, operação tipicamente financeira.
A Súmula número 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de operação de crédito, aplica-se integralmente o microssistema consumerista.
A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora estabelecido no artigo segundo do Código de Defesa do Consumidor, utilizando o serviço como destinatária final, enquanto a requerida presta serviços remunerados no mercado de consumo, conforme definição do artigo terceiro do mesmo diploma legal.
Fundamentos legais: artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor; Súmula número 297 do Superior Tribunal de Justiça.
DA NATUREZA JURÍDICA DA REQUERIDA E APLICAÇÃO DA LEI DA USURA A análise minuciosa dos documentos acostados aos autos comprova de forma inequívoca que a empresa CIASPREV não integra o Sistema Financeiro Nacional.
Conforme se verifica do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica anexado aos autos, a empresa requerida apresenta as seguintes características incompatíveis com a natureza de instituição financeira: primeira, é constituída sob a forma de associação privada, e não de sociedade anônima, como expressamente exige o artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964; segunda, tem como atividade principal declarada "associações de direito pessoal", não possuindo atividades financeiras em seu objeto social estatutário.
A Lei Complementar número 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, é categórica em seu artigo 32 ao estabelecer que "as entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária", dispondo em seu parágrafo único que "é vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto".
Portanto, a empresa CIASPREV atua de forma manifestamente ilegal ao prestar serviços de intermediação financeira, atividade expressamente vedada pela legislação de regência das entidades fechadas de previdência complementar.
Por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, aplica-se ao caso o Decreto número 22.626, de 23 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura, que estabelece o limite máximo de juros remuneratórios em 12% ao ano, equivalente a 1% ao mês.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já pacificou o entendimento no sentido de que "o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e, desta forma, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal estabelecido pela Lei da Usura".
Fundamentos legais: artigos 1º e 2º do Decreto número 22.626, de 23 de abril de 1933; artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964; artigo 32 da Lei Complementar número 109, de 29 de maio de 2001.
DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS A taxa de 5,35% ao mês aplicada pela empresa requerida é manifestamente abusiva e desproporcional.
Segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para empréstimo consignado destinado a servidores públicos na época da contratação era de apenas 1,59% ao mês, conforme documento oficial anexado aos autos.
A taxa efetivamente cobrada pela requerida representa mais de 3 vezes a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual inaceitável, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Aplica-se ao caso a Súmula número 530 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
No presente caso, considerando que a requerida não integra o Sistema Financeiro Nacional, nem mesmo a taxa média de mercado é aplicável, devendo incidir o limite estabelecido pela Lei da Usura, qual seja, 1% ao mês.
Fundamentos legais: artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 317 do Código Civil, promulgado pela Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Súmula número 530 do Superior Tribunal de Justiça.
DA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS A capitalização mensal de juros aplicada pela empresa requerida é manifestamente indevida e contrária à legislação vigente.
Nos precisos termos da Súmula número 539 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional somente é permitida quando "expressamente pactuada" entre as partes contratantes.
Como demonstrado anteriormente, a empresa requerida não integra o Sistema Financeiro Nacional, e o contrato apresentado não prevê expressamente a capitalização de juros, razão pela qual sua aplicação configura cobrança manifestamente indevida.
Para entidades que não possuem natureza financeira, aplica-se rigorosamente o artigo 4º do Decreto número 22.626, de 23 de abril de 1933, que expressamente veda a capitalização de juros em período inferior a 1 ano.
Fundamentos legais: artigo 4º do Decreto número 22.626, de 23 de abril de 1933; Súmula número 539 do Superior Tribunal de Justiça.
DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO A empresa requerida violou de forma grave e sistemática o direito básico de informação do consumidor, garantia fundamental estabelecida no ordenamento jurídico pátrio.
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece obrigações específicas e detalhadas para contratos de crédito, dispondo que "no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar-lhe, por escrito: I - o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - os acréscimos legalmente previstos; IV - o número e a periodicidade das prestações; V - a soma total a pagar, com e sem financiamento".
O contrato apresentado nos autos omite informações essenciais e obrigatórias, especificamente: a taxa efetiva anual de juros, o Custo Efetivo Total da operação, o valor do Imposto sobre Operações Financeiras, e a especificação clara sobre a metodologia de capitalização de juros.
Tal omissão caracteriza prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e torna as cláusulas contratuais nulas de pleno direito, conforme estabelece o artigo 51, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Fundamentos legais: artigos 6º, inciso III, 39, inciso V, 51, inciso XV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Caracterizada inequivocamente a cobrança indevida de valores superiores ao limite legal, surge cristalino o direito da autora à repetição do indébito em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma expressa que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em exame, não há qualquer "engano justificável" por parte da requerida, mas sim prática sistemática e deliberada de cobrança de valores substancialmente superiores ao limite legal estabelecido pela Lei da Usura.
Procedendo-se ao cálculo aritmético detalhado: considerando a taxa legal de 1% ao mês, a taxa efetivamente cobrada de 5,35% ao mês, o valor total já pago de R$ 5.614,29, e o valor que deveria ter sido pago com a aplicação da taxa legal de R$ 1.692,24, chegamos à diferença cobrada a maior de R$ 3.922,05, que multiplicada por 2 resulta no valor de R$ 7.844,10 a ser restituído à autora.
Fundamentos legais: artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 884 do Código Civil.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Encontram-se plenamente demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da medida: 1º, a verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pelas flagrantes inconsistências contratuais e pelas taxas desproporcionais aplicadas; 2º, a hipossuficiência técnica da consumidora, que não possui acesso aos sistemas internos e métodos de cálculo utilizados pela empresa requerida.
Fundamento legal: artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a suspensão imediata de todos os descontos efetuados no contracheque da autora.
Encontram-se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: 1º, a probabilidade do direito da requerente, amplamente demonstrada pelas múltiplas ilegalidades contratuais identificadas; 2º, o perigo de dano irreparável, evidenciado pela continuidade dos descontos abusivos que comprometem gravemente o orçamento familiar da servidora.
Fundamento legal: artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, com resolução definitiva do mérito, para: DECLARAR: 1º, a abusividade manifesta das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros remuneratórios superior ao limite de 1% ao mês estabelecido pela Lei da Usura; 2º, a nulidade absoluta da capitalização mensal de juros, por ausência de previsão contratual expressa e por contrariar a legislação aplicável às entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional; 3º, a ilegalidade da cobrança efetuada sem observância das obrigações informativas estabelecidas no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR a empresa requerida a: 1º, proceder à readequação integral do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios ao patamar máximo de 1% ao mês, com expressa vedação de qualquer forma de capitalização de juros; 2º, restituir à autora, em dobro, todos os valores pagos a maior, no montante total de R$ 7.844,10, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida; 3º, proceder ao recálculo de todas as parcelas do financiamento com base na nova taxa de juros estabelecida, compensando integralmente os valores já pagos pela contratante; 4º, fornecer à autora, no prazo máximo de 15 dias, novo cronograma detalhado de pagamento com todas as parcelas recalculadas conforme os parâmetros desta sentença; Determino a suspensão imediata e definitiva de todos os descontos em folha de pagamento da autora até o integral cumprimento desta sentença; CONDENAR a empresa requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Para o fiel cumprimento desta sentença, concedo à empresa requerida o prazo improrrogável de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para: 1º, apresentar o novo cronograma de pagamento devidamente recalculado; 2º, efetuar o depósito judicial do valor da repetição do indébito; 3º, promover a cessação definitiva de todos os descontos abusivos.
O eventual descumprimento das obrigações ora impostas sujeitará a empresa requerida às sanções previstas no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consistente em multa de até 20% sobre o valor da obrigação descumprida, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. de até vinte por cento sobre o valor da obrigação descumprida, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Transitada em julgado esta sentença, proceda a Secretaria às baixas e comunicações de praxe, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:05
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 12:49
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 01:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
05/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/03/2025 15:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/12/2024 11:50
Conclusão para decisão
-
11/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/12/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 13:23
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
07/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2024 12:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00175546620238272700/TJTO
-
03/04/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
03/04/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/04/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:20
Protocolizada Petição
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00175546620238272700/TJTO
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2023 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 17:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/10/2023 11:37
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 11:36
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006817-20.2022.8.27.2706
Flivio Cristiano Ferreira Lima
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2022 11:15
Processo nº 0010462-48.2025.8.27.2706
Solar Distribuidora de Bebidas LTDA
Wender Bernardes Ribeiro da Silva
Advogado: Marcus Adriano Cardoso Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 16:46
Processo nº 0001277-46.2022.8.27.2720
Jeane Oliveira Batista
Dvirtua Publicacoes LTDA
Advogado: Maria Jose Dantas Guimaraes Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2022 10:28
Processo nº 0001382-86.2024.8.27.2741
Terezinha Viana Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiza Danyela Silverio Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 11:46
Processo nº 0017912-76.2024.8.27.2706
Maria de Fatima Bento
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 16:25