TJTO - 0001382-86.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001382-86.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: TEREZINHA VIANA LIMAADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758201, Subguia 114931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 346,50
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18/07/2025 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758201, Subguia 5526329
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18/07/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5758201 - R$ 346,50
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001382-86.2024.8.27.2741/TO AUTOR: TEREZINHA VIANA LIMAADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZINHA VIANA LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária praticada mediante golpe de engenharia social, conhecido como "golpe do falso funcionário", ocasião em que, sob indução de terceiro que se fez passar por preposto do banco requerido, realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Sustenta, ainda, que foram lançados em sua conta dois contratos de empréstimo consignado que não reconhece como de sua livre manifestação de vontade, identificados sob os números 513221113 e 513261182, cujos valores foram creditados e, na sequência, transferidos aos golpistas.
A tutela de urgência não foi acolhida nos termos do evento 7.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços bancários, que os contratos foram firmados de forma regular, através de meios eletrônicos, de livre e espontânea vontade da parte autora, assim como, que as transferências PIX foram realizadas diretamente pela autora, mediante autenticação em ambiente seguro, razão pela qual não haveria nexo de causalidade com sua conduta.
Instadas, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A análise da relação jurídica estabelecida entre as partes impõe, desde logo, o reconhecimento da sua natureza consumerista, atraindo a incidência integral das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do artigo 2º do CDC, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O §2º do artigo 3º é categórico ao dispor que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Diante disso, é indene de dúvidas que a instituição financeira ré, ao ofertar e prestar serviços bancários, enquadra-se na definição legal de fornecedor, sendo a autora, enquanto destinatária final dos serviços prestados, parte hipossuficiente na relação, na condição de consumidora, titular da proteção conferida pela legislação consumerista. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, as normas cogentes do CDC incidem plenamente sobre a relação objeto da presente demanda, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada, segurança na prestação dos serviços e equilíbrio contratual, todos expressamente consagrados nos artigos 4º e 6º do referido diploma.
Cumpre destacar, ainda, que a incidência das normas consumeristas não é afastada pelo fato de os serviços terem sido prestados em ambiente digital, tampouco pela alegação de que os atos foram realizados pela própria consumidora, uma vez que, no âmbito das relações de consumo, prevalece o dever do fornecedor de assegurar que os serviços sejam prestados de forma segura, eficiente e livre de vícios, riscos ou falhas, sob pena de responsabilização civil objetiva, consoante o disposto no artigo 14 do CDC.
Por tais razões, não há qualquer controvérsia quanto à aplicação plena e irrestrita do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, sendo o norte interpretativo e decisório de todos os temas que compõem o objeto da lide.
II.2.
Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é regida pela regra da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante previsão expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido artigo acrescenta que: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a atividade desenvolvida pela instituição financeira, por sua própria natureza, caracteriza-se como atividade de risco, impondo-lhe o dever de adotar todas as medidas necessárias, tecnológicas, operacionais e procedimentais, aptas a garantir a segurança nas operações realizadas pelos consumidores, sobretudo na era digital, na qual os golpes de engenharia social, fraudes bancárias e transações eletrônicas não autorizadas tornaram-se cada vez mais frequentes.
Portanto, cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de monitoramento, bloqueio de operações suspeitas, validação reforçada de transações não usuais, bem como garantir um ambiente digital seguro e livre de riscos previsíveis, especialmente diante de operações que destoem do perfil financeiro habitual do consumidor, como é o caso dos autos.
A simples realização da operação pelo consumidor, mesmo que por meio de autenticação regular no aplicativo ou internet banking, não elide, por si só, o dever de segurança e vigilância contínua da instituição financeira.
Tal entendimento decorre não apenas da interpretação do artigo 14 do CDC, mas também dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio e proteção do consumidor, previstos nos artigos 4º, 6º e 51 do CDC, bem como nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
No presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das excludentes legais do dever de indenizar, previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
A alegação genérica de culpa da vítima, por não configurar qualquer excludente válida no presente contexto, não se sustenta, sobretudo quando dirigida contra pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente, e portadora de enfermidades psíquicas, como devidamente comprovado nos autos.
Em suma, a conduta omissiva do banco, que deixou de implementar mecanismos eficazes para barrar ou validar transações atípicas de alto valor, especialmente no contexto de evidente movimentação anômala, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do artigo 14 do CDC e, por consequência, o dever de reparar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.
II.3.
Das Transferências Via PIX No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado, por meio dos documentos acostados, que a parte autora, foi induzida, por terceiro, a realizar duas transferências via PIX, nos valores de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante ardilosa simulação de comunicação institucional, em que o golpista se fez passar por preposto do banco réu.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, devendo o prestador indenizar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa.
O serviço bancário, por sua própria natureza, não se resume à mera disponibilização de plataformas digitais para movimentações financeiras.
Abrange, de forma indissociável, o dever de segurança, vigilância, bloqueio de operações suspeitas e validação reforçada, especialmente diante de movimentações que destoem do perfil do consumidor.
A este respeito, é de rigor a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimenta o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDORAs instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A fraude bancária, na hipótese dos autos, configura-se claramente como fortuito interno, ou seja, evento previsível e inerente ao risco da atividade bancária, não se caracterizando, portanto, hipótese excludente de responsabilidade.
O risco de fraudes eletrônicas, golpes, engenharia social e delitos correlatos integra o próprio risco do negócio bancário, razão pela qual a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços no mercado de consumo, não pode se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima.
A omissão do banco, portanto, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, atraindo a responsabilização objetiva, reforçada pela incidência direta da Súmula nº 479 do STJ, que pacifica o dever das instituições financeiras de reparar os danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, quando vinculadas aos riscos próprios do exercício da atividade.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, abrangendo os danos materiais sofridos pela parte autora, correspondentes aos valores transferidos indevidamente via PIX, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais.
II.4.
Dos Contratos de Empréstimo No que se refere aos contratos de empréstimo consignado nº 513221113 e nº 513261182, não obstante a alegação da autora de que não os contratou, constata-se, pelos extratos bancários acostados aos autos, que os valores correspondentes foram efetivamente creditados em sua conta corrente e, na sequência, utilizados nas transferências objeto da fraude.
Inicialmente, é absolutamente relevante destacar que as datas das supostas contratações dos empréstimos coincidem, de forma precisa e incontornável, com o mesmo período em que ocorreram as transferências bancárias realizadas no contexto do golpe sofrido pela parte autora.
Observa-se, dos extratos acostados, que: O primeiro contrato de empréstimo foi supostamente firmado no exato dia da fraude via PIX;O segundo contrato foi formalizado no dia imediatamente subsequente, período no qual a autora ainda estava, claramente, sob influência da fraude perpetrada por terceiro.
Essa coincidência cronológica robusta, precisa e objetiva não pode ser dissociada do contexto probatório dos autos, notadamente quando se observa que a parte ré, não obstante tenha afirmado genericamente a regularidade dos contratos, não trouxe aos autos qualquer documentação hábil capaz de comprovar, de forma minimamente segura, que a parte autora anuiu livre, consciente e validamente à celebração dos referidos contratos. É de se registrar que o banco: Não apresentou instrumento contratual assinado, seja fisicamente ou por meio eletrônico;Não trouxe gravações de voz, capturas de tela, logs de acesso, biometria, reconhecimento facial ou qualquer outro elemento que demonstre a adesão da autora aos contratos de mútuo;Tampouco anexou comprovantes de aceite digital, protocolos de autenticação, envio de senha ou token, ou ainda qualquer validação reforçada que conferisse segurança à operação.
Em que pese o ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ser, em regra, da parte que alega o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, no caso concreto, incide, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e informacional da autora diante da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações, amplamente corroborada pelos elementos constantes nos autos.
Aliás, é de se destacar que a própria ausência de medidas de segurança por parte do banco na formalização do contrato — especialmente considerando a realização simultânea de transferências expressivas via PIX, combinada com contratações de empréstimos no mesmo dia e no dia subsequente — constitui, por si só, grave falha na prestação dos serviços, agravando a posição da instituição ré.
Do ponto de vista jurídico, impõe-se reconhecer que o vício de consentimento decorrente de erro ou dolo, quando essencial, torna o negócio jurídico anulável, nos termos dos artigos 138, 145 e 171, II, do Código Civil.
Ademais, a coincidência temporal exata entre as fraudes e os empréstimos, associada à total ausência de prova da regularidade da contratação, conduz, de forma lógica e juridicamente segura, à conclusão de que não houve manifestação válida de vontade por parte da autora na celebração dos contratos e que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, nem tampouco do seu dever legal de proteção e informação, consagrado nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Soma-se a isso a vedação expressa ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, que não pode ser invocada pela instituição financeira no presente caso, porquanto não restou comprovada a existência de negócio jurídico válido que fundamente a permanência da obrigação.
Portanto, impera o reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo nº 513221113 e nº 513261182, por vício de consentimento, consistente em erro essencial, induzido por terceiro, devidamente evidenciado pela coincidência temporal entre os empréstimos e a fraude, bem como pela total ausência de elementos mínimos de prova da regularidade da contratação.
II.5.
Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, restaram configurados os elementos necessários à sua caracterização.
Com efeito, o dano moral é evidente, pois a conduta da instituição financeira gerou prejuízo financeiro e transtornos a autora, que se encontrava em situação de hipervulnerabilidade, tais transtornos ultrapassam os aborrecimentos normais cotidianos, pois fraudes praticadas no âmbito de suas operações, quando vinculadas aos riscos próprios do exercício da atividade, efetivamente causam abalo à honra, à imagem, à moral ou ao crédito da parte autora, situação apta a configurar o dano moral indenizável.
Ademais, o dano moral em casos de fraude bancária é frequentemente considerado como ocorrendo "in re ipsa", ou seja, presumido, não sendo necessário que a vítima comprove o dano de forma específica.
Por tais razões, deve a instituição financeira requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais que fixo no montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e do caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: DECLARO A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 513221113 e nº 513261182, em razão de vício de consentimento, nos termos dos artigos 138, 145 e 171, II, do Código Civil, com a consequente determinação de cessação imediata de qualquer desconto, débito ou lançamento futuro decorrente dos referidos contratos, sob pena de multa diária, a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença, caso descumprida a presente ordem;CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora os valores eventualmente descontados ou pagos, a qualquer título, em razão dos contratos declarados nulos, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), correspondente aos valores indevidamente transferidos via PIX no contexto do golpe de engenharia social, também devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada transferência realizada, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, à titulo de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da sucumbência, condeno ainda a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
01/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 16:34
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 19:49
Protocolizada Petição
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27/05/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
-
26/02/2025 12:55
Juntada - Certidão
-
26/02/2025 12:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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26/02/2025 10:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
-
26/02/2025 10:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 25/02/2025 13:30. Refer. Evento 10
-
25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 16:15
Protocolizada Petição
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25/02/2025 11:54
Protocolizada Petição
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25/02/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 15:40
Juntada - Certidão
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15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 08:51
Protocolizada Petição
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20/01/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 11:39
Protocolizada Petição
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15/01/2025 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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15/01/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 13:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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09/01/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 13:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/01/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 13:30
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/11/2024 13:49
Conclusão para despacho
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14/11/2024 13:47
Lavrada Certidão
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14/11/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA VIANA LIMA - Guia 5605432 - R$ 1.039,50
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14/11/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA VIANA LIMA - Guia 5605431 - R$ 794,00
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14/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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