TJTO - 0017912-76.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017912-76.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: MARIA DE FÁTIMA BENTOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 29/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 44 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:32
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017912-76.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BENTOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
MARIA DE FÁTIMA BENTO, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o número *87.***.*54-04, portadora do RG número 388976 SSP/TO, residente e domiciliada na Rua Edesio Mendes, 300, Fátima, Araguaína, Tocantins, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 92.***.***/0001-64, com sede na Praça Otávio Rocha, 65, 1º andar, Porto Alegre/RS, e UNIÃO SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA – VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob o número 95.***.***/0001-57, sediada na Praça Otávio Rocha, número 65, 2º andar, Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
DOS FATOS Narra a autora ser pessoa idosa, beneficiária do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, auferindo mensalmente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes a 2 (dois) benefícios previdenciários.
Alega que descobriu descontos indevidos em sua conta corrente a partir de 8 de julho de 2024, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) mensais, relacionados a um suposto seguro denominado ASPECIR, totalizando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) até a propositura da ação.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com as requeridas, configurando cobrança indevida que vem impactando significativamente sua renda limitada, considerando que é a principal provedora de sua residência e possui gastos elevados com medicamentos para tratamento de sinusite alérgica crônica.
DA CONTESTAÇÃO A União Seguradora Sociedade Anônima apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA, vez que a responsável pelos descontos seria exclusivamente a contestante.
No mérito, sustenta a validade da contratação do seguro de acidentes pessoais, realizada através de corretora devidamente inscrita na SUSEP, juntando certificado de seguro.
Alega que os descontos são legítimos, correspondentes ao prêmio mensal devido pela cobertura securitária oferecida, e que já procedeu ao cancelamento do seguro.
Informa ainda sobre os prejuízos sofridos em decorrência das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024, prejudicando a preservação de documentos.
DA TRÉPLICA A autora impugnou a contestação, reiterando que jamais contratou qualquer seguro, destacando que o certificado apresentado pela ré não contém sua assinatura, sendo insuficiente para comprovar a manifestação de vontade.
Sustenta a aplicação da inversão do ônus da prova em razão de sua condição de hipervulnerável e requer a procedência integral dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro parcialmente a retificação do polo passivo requerida pela União Seguradora Sociedade Anônima.
Com efeito, restou demonstrado que a responsável direta pelos descontos é a União Seguradora Sociedade Anônima – Vida e Previdência, conforme certificado de seguro acostado aos autos.
Contudo, mantenho a ASPECIR PREVIDÊNCIA no polo passivo em caráter subsidiário, vez que os descontos foram realizados com a nomenclatura "ASPECIR-UNIÃO", evidenciando participação da primeira na operação comercial, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente as normas protetivas.
A autora, pessoa idosa, de baixa renda e escolaridade limitada, enquadra-se no conceito de consumidor hipervulnerável, fazendo jus à inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis suas alegações e caracterizada sua hipossuficiência técnica e econômica.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA As requeridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O certificado de seguro apresentado pela União Seguradora Sociedade Anônima é insuficiente para comprovar a validade da contratação, vez que: 1. Não contém a assinatura da autora; 2. Não demonstra manifestação de vontade inequívoca; 3. Não apresenta os documentos pessoais da contratante; 4. Não esclarece as condições e forma da suposta contratação.
Para a validade do negócio jurídico, exige-se a presença dos elementos essenciais previstos no artigo 104 do Código Civil brasileiro: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, não restou demonstrada manifestação de vontade válida da autora, elemento nuclear da formação negocial.
A Teoria Ponteana, amplamente aceita pela doutrina nacional, estabelece que o negócio jurídico deve percorrer os planos da existência, validade e eficácia.
No presente caso, o suposto contrato sequer alcança o plano da existência por ausência de manifestação volitiva.
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A conduta das requeridas viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Ademais, o artigo 46 do mesmo diploma legal estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Caracterizada a inexistência de relação jurídica válida, os descontos realizados são manifestamente indevidos, ensejando a repetição do indébito.
Considerando que a autora é pessoa idosa, de baixa renda, e os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), restou configurada a má-fé das requeridas, especialmente por se tratar de prática conhecida no mercado securitário direcionada a consumidores vulneráveis.
Aplica-se, portanto, a regra do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.
O valor a ser restituído em dobro perfaz R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) indevidamente descontados.
DO DANO MORAL Os danos morais restaram configurados in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido.
A cobrança indevida em desfavor de pessoa idosa, de baixa renda, incidindo sobre verba de natureza alimentar, constitui conduta que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando ofensa à dignidade humana, protegida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Os descontos indevidos comprometeram o orçamento familiar já restrito da autora, que destina parte significativa de sua renda ao custeio de medicamentos essenciais, configurando situação de angústia e constrangimento que enseja reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico o método bifásico, considerando: 1ª fase: Estabelecimento do valor-base para casos de cobrança indevida: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2ª fase: Majoração em razão das circunstâncias específicas: Vulnerabilidade extrema da vítima (pessoa idosa, baixa renda, baixa escolaridade); Natureza alimentar da verba atingida; Capacidade econômica das requeridas; Caráter pedagógico da sanção.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As requeridas respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que participaram da cadeia de fornecimento do serviço.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA BENTO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA – VIDA E PREVIDÊNCIA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro ASPECIR; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); d) DETERMINAR a cessação imediata de qualquer desconto relacionado ao seguro ASPECIR na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00; e) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 11:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/01/2025 12:11
Conclusão para decisão
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29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:49
Protocolizada Petição
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25/10/2024 15:44
Protocolizada Petição
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21/10/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 11:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 16:50
Lavrada Certidão
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05/09/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE FÁTIMA BENTO - Guia 5553569 - R$ 102,25
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05/09/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE FÁTIMA BENTO - Guia 5553568 - R$ 158,37
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05/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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