TJTO - 0002237-27.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002237-27.2025.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 14:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/07/2025 15:10
Conclusão para decisão
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17/07/2025 16:07
Protocolizada Petição
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15/07/2025 11:57
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002237-27.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS CONCEICAOADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, pretende, dentre os seus pedidos, discutir a validade de contrato de empréstimo consignado (mútuo).
Pois bem, o tema objeto da presente controvérsia se encontra atualmente com discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejamos.
O Relator da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite perante este egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 16/11/2023 reconheceu e admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR dentro dos referidos autos, contendo como tema jurídico “o assunto empréstimo consignado” celebrados pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, visando a difusão de informações, nos termos do artigo 979 do CPC, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC comunicou aos magistrados, por meio do processo SEI nº 23.0.000044346-8, a determinação de suspensão dos processos que possuam causa de pedir similar a citada acima.
Assim, salvo melhor juízo, denoto que no presente feito há debate da matéria objeto no IRDR em referência, qual seja: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO) Assim, de modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, observando o disposto no art. 982 do CPC.
Intimem-se as partes. -
01/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/06/2025 16:17
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:17
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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