TJTO - 0002177-54.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002177-54.2025.8.27.2710/TOAUTOR: MARIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO (OAB MA013915)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o patrono da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis recolher as custas processuais, taxa judiciária e diligências iniciais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. -
31/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO PEREIRA DA SILVA - Guia 5765660 - R$ 50,00
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30/07/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO PEREIRA DA SILVA - Guia 5765659 - R$ 142,00
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28/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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25/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002177-54.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO (OAB MA013915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” formulada por MARIO PEREIRA DA SILVA, em desfavor CARTÓRIO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL E DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ – MA. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 236, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Neste sentido, agora com apoio na Lei 8.935 de 1994, mais precisamente em seu artigo 3º, a atividade notarial e de registro é levada a efeito pelas pessoas físicas dos Notários, ou dos Tabeliães, ou mesmo dos Oficiais de Registro, tanto que, em seu artigo 22, assim resta elencada a questão da responsabilidade dos referidos profissionais: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
No tocante ao Cartório de Registro de Imóveis, o referido ente sequer é detentor de personalidade judiciária, estando sua existência limitada a mera inscrição no CNPJ para fins tributários.
Outra questão relevante dentro deste contexto da responsabilidade civil do Notário ou Registrador, é o fato de ser a referida responsabilidade individualizada, não podendo um registrador ser responsável pelos atos perpetrados por outro registrador ou tabelião.
Cada um responde pelos danos que causar no exercício de suas funções, conforme previsto em lei.
Frente ao exposto, é inconteste a ilegitimidade passiva do CARTÓRIO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL E DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ – MA para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nestes termos, com fulcro no artigo 10 e 321, todos do CPC, DETERMINO que seja intimada a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, proceder com a emenda à inicial, sob pena de o feito passar a tramitar exclusivamente em desfavor da 1ª requerida.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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