TJTO - 0020575-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020575-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TIFFANY ALENCAR PEREIRAADVOGADO(A): ELLIAN RAY GUIMARAES SILVA (OAB TO011427)RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.ADVOGADO(A): CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, aviada por TIFFANY ALENCAR PEREIRA, qualificada e por intermédio de advogado constituído em desfavor de : ESPACOLASER- CORPOREOS SERVICOS TERAPEUTICOS S.A, também qualificada.
A parte autora mesmo intimada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu ao ato, eventos 11, nem justificou sua ausência, demonstrando não ter interesse no deslinde do feito. O processo deve ser extinto, tendo em vista que a reclamante não compareceu à audiência designada mesmo tendo sido intimado para tal, nos termos do art. 51, I, c/c art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e suspendo a exigibilidade em face do pedido de assistência judiciária gratuita, que desde já defiro.
Sem honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Dispensado o Registro.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se.
Arquivem-se com baixas.
Araguaína, 18 de junho de 2025. -
27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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10/06/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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09/06/2025 17:34
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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09/06/2025 12:56
Protocolizada Petição
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04/06/2025 17:23
Juntada - Informações
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29/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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29/04/2025 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 15:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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28/04/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/06/2025 13:30
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06/02/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 10:14
Conclusão para despacho
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14/10/2024 10:13
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 09:53
Protocolizada Petição
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14/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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