TJTO - 0023634-91.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 15:38
Protocolizada Petição
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11/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 14:25
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023634-91.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS DUTRA DIASADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo nos termos do artigo 38 da Lei nº 9. 099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA, manejada por LUCAS DUTRA DIAS, já qualificado por intermédio de advogada constituída, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Alega o autor, em síntese, que em 09 de setembro de 2024, teve negada transação em seu cartão de crédito no momento do pagamento de um serviço de conserto de celular, situação que lhe causou embaraço e vexame.
O autor alega que sempre foi pontual no pagamento de suas faturas e que, após o ocorrido, foi informado por sua gerente que o limite de crédito havia sido reduzido unilateralmente, sem prévia comunicação, sob a justificativa de que se tratava de uma “liberalidade” do banco.
Sustenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço, ofensa à boa-fé contratual e ao dever de informação, violando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu concessão de tutela de urgência, indeferida conforme decisão proferida no evento 04.
Requereu a restituição do limite de crédito anteriormente estabelecido no cartão Bradesco, a fim de possibilitar o uso adequado e sem limitações do serviço contratado; e pro fim requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
O requerido regularmente citado, apresentou contestação (evento 19), na qual alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não tentou solução administrativa antes da judicialização.
Impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustenta que a redução do limite se deu por critérios técnicos internos de avaliação de risco de crédito, em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e que não houve qualquer ilegalidade ou ato ilícito.
Alega ainda que os fatos não caracterizam dano moral e que se trataria, no máximo, de mero aborrecimento.
A alegação de ausência de pretensão resistida, alegada preliminarmente pela parte requerida, não merece prosperar; Uma vez que, a reclamação alegada pelo demandado não é uma condição para que a parte autora ajuíze a presente ação.
Ademais, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Conforme artigo 5°, inciso XXXV da CF/88.
Quanto a preliminar de gratuidade da justiça, ressalta-se que conforme art. 55, da lei 9.099/95 todos os atos processuais nesta fase são gratuitos, de modo que as partes não dispõem de interesse na concessão da gratuidade da justiça.
Devendo pleitear perante a turma recursal em caso de manejar recurso inominado.
Os pedidos do autor devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES.
A relação entre as partes é, inequivocamente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), por tratar-se de prestação de serviços bancários a pessoa física, destinatária final da atividade.
A controvérsia central recai sobre a legalidade da conduta do banco ao reduzir o limite de crédito do autor sem prévia comunicação.
O requerido reconhece que a redução de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ocorreu em 14/08/2024 e não há qualquer prova de que o autor foi informado com antecedência.
Tal prática contraria frontalmente a Resolução nº 96/2021 do Banco Central, a qual dispõe que a redução do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Artigo 10, § 1º, I), admitindo-se, contudo, a comunicação concomitante à minoração do limite, caso realizada em virtude da deterioração do perfil de risco do crédito do titular (Artigo 10, § 2º e § 3º).
Assim, da inteligência dos dispositivos supramencionados, identifica-se a autonomia da instituição financeira para promover a redução de limite anteriormente concedido ao titular da conta, contudo, imputa-se a ela a obrigação de, com a antecedência de 30 (trinta) dias ou concomitantemente ao ato, comunicar a redução do limite anteriormente concedido ao titular da conta.
Não obstante a autonomia conferida ao banco para redução dos limites de crédito concedidos aos seus clientes, este tem o dever de observar a necessária comunicação ao titular da conta, o que, in casu, considerando a inexistência de provas de que a redução tenha sido realizada em virtude da deterioração do perfil de risco da autora, este deveria ter sido feito previamente ao ato de redução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, é adequado, porquanto esclarecedor, enfatizar que o recorrente não comprovou, de forma contundente, a ocorrência de deterioração do perfil de risco de crédito da recorrida, ônus probatório que caberia a ela desincumbir (art. 373, inc.
II do CPC).
Logo, a redução do limite deveria observar o regramento geral, que prevê a notificação com pelo menos 30 dias de antecedência.
Logo, está bem demonstrado o vício do serviço (art. 20 do CDC).
O Banco Central, enquanto órgão normativo e fiscalizador do sistema financeiro, estabelece padrões obrigatórios de conduta, cuja inobservância caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
Diminuição de limite de cartão de crédito.
Alegação de deterioração do perfil de risco de crédito do cliente.
Ausência de provas do motivo alegado para a diminuição do limite.
Notificação de alteração do limite que não atendeu o prazo de antecedência mínima de 30 dias.
Vício do serviço demonstrado .
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000248-37.2023.8.26 .0294 Jacupiranga, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Havendo defeito na prestação do serviço (informacional), dano (constrangimento e frustração) e nexo causal (recusa da operação de crédito), está caracterizada a obrigação de indenizar.
O argumento da reuqeridade que o episódio se trata de “mero aborrecimento” não se sustenta diante das particularidades do caso.
O autor sofreu constrangimento público ao ter seu cartão recusado, precisando solicitar auxílio à terceiro para realizar o pagamento.
Isso viola sua dignidade, gera desgaste emocional e perda de tempo útil, conforme reconhecido em decisões análogas.
Assim, presentes os requisitos do art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar é inequívoco.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir- se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos da requerente.
POSTO ISTO, por tudo mais que consta nos autos e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e consequentemente DETERMINO o requerido que proceda a recomposição do limite de crédito ofertado quando da contratação do cartão de crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser arbitrada multa por este Juízo.
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para o autor, o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva no processo.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:02
Conclusão para despacho
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23/01/2025 11:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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23/01/2025 11:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/01/2025 16:00. Refer. Evento 8
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22/01/2025 12:19
Protocolizada Petição
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22/01/2025 10:59
Protocolizada Petição
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20/01/2025 16:58
Juntada - Certidão
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07/01/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 16:44
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 17:19
Protocolizada Petição
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10/12/2024 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/01/2025 16:00
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09/12/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:54
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:54
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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