TJTO - 0013123-97.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 15:35
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013123-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA JULIA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996)AUTOR: LEOMAR ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que a presente ação foi proposta em nome de LEOMAR ROCHA DOS SANTOS, qualificado nos autos como maior incapaz, sendo representado por sua curadora, conforme termo de curatela acostado aos autos.
Entretanto, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.099/95, não é permitida a tramitação de ações no Juizado Especial Cível por parte de incapazes, ainda que representados por curador ou responsável legal.
A norma estabelece de forma clara: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei:I - o incapaz;[...]§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
A Lei 9.099/95 restringe o acesso dos incapazes ao Juizado, considerando a simplicidade do rito, a ausência de instrução técnica especializada e, principalmente, a inexistência de intervenção obrigatória do Ministério Público, o que comprometeria a adequada proteção dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Desta forma, restando incontroverso nos autos que o autor é parte incapaz, representado por curadora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, fundamento nas disposições do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, após trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
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27/06/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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26/06/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 19:29
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 11:53
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:53
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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