TJTO - 0002873-05.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002873-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR: QUEZIA RODRIGUES SANTANA RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por QUEZIA RODRIGUES SANTANA RIBEIRO, qualificada, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
A parte autora alega, em síntese, que no retorno de viagem do Rio de Janeiro/RJ com destino à cidade de Palmas/TO, em 11/01/2025, embarcou em voo da requerida com chegada prevista para a madrugada do dia 12/01/2025.
Embora o bilhete de passagem não previsse a inclusão de bagagem despachada, a autora contratou serviço avulso de despacho, mediante pagamento de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), conforme comprovante juntado aos autos.
Que ao desembarcar em Palmas/TO, a bagagem não foi localizada na esteira.
Após contato com a equipe da companhia, foi informada de que a mala havia sido enviada para Campinas/SP, tendo sido formalizado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
A autora realizou diversas tentativas de contato com a demandada nos dias seguintes, recebendo informações contraditórias e imprecisas.
A mala foi entregue somente na madrugada do dia 18/01/2025, com visíveis danos físicos registrados por fotografia.
Diante disso, pleiteia indenização por dano material (R$200,00) e moral (R$10.000,00).
A requerida, contestou (evento 17), defendendo a regularidade de sua conduta, com base na Resolução ANAC nº 400/2016, a qual estabelece o prazo de 7 dias para a devolução de bagagem extraviada em voos domésticos.
Alegou que a devolução ocorreu dentro desse prazo e que não restou configurada nenhuma conduta ilícita.
Quanto ao dano moral, sustentou ausência de comprovação efetiva, destacando que mero extravio temporário não enseja compensação extrapatrimonial.
Não alegou preliminar e no mérito requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor módico.
No evento 25, a autora apresentou a réplica.
Os pedidos da autora devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especificamente quanto ao extravio temporário e à avaria da bagagem da autora. É incontroverso nos autos que a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora é destinatária final do serviço e a ré é fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, a qual independe de culpa e exige, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor.
No presente caso, tais elementos se fazem presentes.
A requerida admitiu que a bagagem da autora não foi entregue no momento do desembarque, sendo posteriormente localizada em Campinas/SP e entregue seis dias após, em Araguaína/TO, com intermediação de empresa terceirizada.
Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço de transporte, que, por sua natureza, inclui o dever de transportar a bagagem despachada até o destino contratado, no mesmo voo e sob os mesmos cuidados de integridade.
Ademais, restou comprovado que a mala foi recebida com avarias, conforme registros fotográficos e relatório RIB juntados aos autos.
A autora pleiteia o valor de R$200,00 (duzentos reais), com base em estimativas de mercado para substituição da mala danificada.
Considerando a verossimilhança das alegações, os registros visuais do dano e a presunção relativa de boa-fé da consumidora, entendo ser razoável e proporcional o valor pleiteado, sobretudo diante da ausência de prova em contrário por parte da requerida, que detinha melhores condições técnicas de registrar o estado da mala no momento do despacho.
O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Frise-se que a responsabilidade da entrega da bagagem em perfeito estado é obrigação da requerida, sendo inadmissível o fato ocorrido com a autora, constituindo verdadeira falha na prestação do serviço, passível de indenização nos termos do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Assim, ocorrido dano na bagagem da autora, esta faz jus à indenização do valor correspondente ao necessário para a aquisição de uma mala da mesma marca e modelo daquela danificada pela requerida, cujo valor, segundo demonstrado nos autos, foi orçado no importe de R$200,0 (duzentos reais)0, sendo oportuno consignar que, em momento algum a requerida contestou o referido valor.
Vale ressaltar, que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
A norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação.
A partir daqueles prazos (07 dias para voo doméstico e 21 dias para voo internacional), o inadimplemento será considerado absoluto.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora a Apelada alegue não ter cometido ato ilícito a ensejar reparação, é incontroverso que a bagagem do autor se extraviou.
Assim, não restam dúvidas acerca da má prestação do serviço de transporte de passageiros que se revela incapaz de entregar a bagagem despachada no destino final, entregando a bagagem somente 24 horas após a chegada.2. O acervo documental carreado aos autos e as teses sustentadas comprovam a existência da má prestação dos serviços contratados, ensejando a reparação pelos danos morais experimentados pelo autor/apelante, decorrentes da angústia e aflição de ficar sem a sua bagagem que continha seus pertences.3. O extravio de bagagem constitui causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizam ofensa ao direito da personalidade, eis que a inesperada indisponibilidade de seus pertences pode causar ao viajante contrariedades das mais diversas ordens, não sendo razoável esperar que o indivíduo suporte tal evento como se corriqueira vicissitude do cotidiano fosse, ou mesmo considerar como mero abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal.4.
No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que não subsistem motivos para ensejar o valor pleiteado na inicial, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que o prazo de restituição de bagagem não fora demasiado, bem como ocorreu no voo de retorno a sua cidade de residência.5.
Considerando as particularidades do caso concreto, cuja pretensão indenizatória funda-se na má prestação do serviço da empresa aérea, deve ser condenada a reparação pelos danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente aos fins colimados, sem transbordar para o enriquecimento indevido da apelada.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).(TJTO , Apelação Cível, 0047046-16.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:02:38) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) A relação existente entre a autora e a empresa de transporte aéreo é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da apuração de culpa, só se eximindo o prestador de serviços se comprovarem a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) O valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa.
Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), em vista do seu caráter indenizatório, a fim de ressarcir a frustração causada e coibir a repetição da prática lesiva, sem que isto configure excesso ou enriquecimento sem causa.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a requerida ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$200,00 (duzentos reais); Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida; perfazendo assim a quantia total de R$213,92 (duzentos e treze reais e noventa e dois centavos).
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$3.000,000 (três mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS diante da falha na má prestação do serviço, ante ao extravio da bagagem da autora; Incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento, sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cumpra-se. -
30/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/06/2025 18:30
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:18
Conclusão para despacho
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09/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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08/04/2025 20:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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08/04/2025 20:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/04/2025 17:00. Refer. Evento 7
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07/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:11
Protocolizada Petição
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04/04/2025 14:22
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/02/2025 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/04/2025 17:00
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07/02/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 16:49
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 16:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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