TJTO - 0029598-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            22/08/2025 00:07 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            21/08/2025 14:25 Lavrada Certidão 
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                                            21/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0029598-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIO RODRIGUES BONAFEDEADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB SP179895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARCIO RODRIGUES BONAFEDE em desfavor de HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA, PEDRO JORGE JORDAN, PEDRO HENRIQUE JORDAN, CARLA BRAVIN, ASES CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e TATIANA GIONGO REMONTI.
 
 A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
 
 Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, vejamos: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
 
 Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
 
 O agravante não apresenta qualquer documento comprovando sua situação financeira, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência do recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.4 - Decisão mantida.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015281-51.2022.8.27.2700, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:02:29) Na espécie, percebe-se que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da parte autora, posto que demonstram sua capacidade financeira.
 
 Entretanto, verifico que o valor das custas processuais e taxa judiciária da presente ação, em razão do valor da causa, representa quantia expressiva e, portanto, faz-se necessário o parcelamento. Sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, dispõe o CPC: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Tocantins (Lei n.º 1.286, de 28 de dezembro de 2001), e dispõe que o benefício de parcelamento das custas judiciais será concedido por meio de decisão fundamentada, devendo a parte requerente comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única.
 
 Vejamos: Art. 161.
 
 O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
 
 Art. 163.
 
 O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
 
 Com a vigência da Lei Estadual nº 4.646, de 17 de janeiro de 2025, a qual alterou a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, o parcelamento, quando concedido pelo magistrado, poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. “Art. 91.
 
 O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (...) §1º -A.
 
 O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). §1º -B.
 
 Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. §1º -C.
 
 Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados(as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
 
 Nesse sentido, apesar do autor não ser hipossuficiente, evidencia-se que o pagamento das custas e taxas em parcela única poderia comprometer fração significativa de seus rendimentos, razão pela qual entendo ser cabível o parcelamento das custas e taxa judiciária.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONCESSÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
 
 Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea.
 
 No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3.
 
 O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso.
 
 Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4.
 
 Recurso não provido.
 
 Parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
 
 A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual). 3.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel.
 
 ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13) Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por conceder o parcelamento das despesas processuais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
 
 Contudo, CONCEDO DE OFÍCIO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: a) Das Custas Processuais, em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §§1° e 3º1, a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora, e; b) Da Taxa Judiciária, em até 8 (oito) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, consoante disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual, com as alterações2 advindas na Lei Estadual nº 4.646, de 17 de janeiro de 2025.
 
 Por fim, INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Advirto ainda que deve ser observado o disposto no Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
 
 Somente com a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
 
 Vencido o prazo sem o pagamento das primeiras parcelas das custas processuais e da taxa judiciária, volvam-me conclusos para cancelamento da distribuição e extinção por ausência dos pressupostos processuais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada no sistema. 1.
 
 Art. 163.
 
 O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2. “Art. 91.
 
 O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.§1º -A.
 
 O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma:I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).§1º -B.
 
 Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.§1º -C.
 
 Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados(as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.”(NR)Art. 2º São revogados os incisos I e II do art. 91 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
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                                            20/08/2025 16:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            20/08/2025 16:45 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita 
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                                            14/08/2025 20:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:09 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/08/2025 17:39 Conclusão para despacho 
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                                            13/08/2025 17:17 Protocolizada Petição 
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                                            29/07/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029598-59.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: MARCIO RODRIGUES BONAFEDEADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB SP179895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 21/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 10 - 21/07/2025 - Despacho Mero expediente
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                                            27/07/2025 23:10 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/07/2025 22:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0029598-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIO RODRIGUES BONAFEDEADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB SP179895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e devolução de valores com pedido de tutela antecipada proposta por MARCIO RODRIGUES BONAFEDE em desfavor de HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA, PEDRO JORGE JORDAN, PEDRO HENRIQUE JORDAN, CARLA BRAVIN, ASES CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e TATIANA GIONGO REMONTI, todos nos autos qualificados.
 
 A parte autora indicou o valor da cause no importe de R$ 3.183.000,00 (três milhões cento e oitenta e três mil reais).
 
 A parte autora peticionou no evento 5, PET1, apresentando o comprovante de pagamento de custas intermediárias no valor de R$ 481,50 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
 
 Não houve geração, tampouco comprovação do recolhimento integral das custas processuais de ingresso, na forma como previsto no artigo 82 do Código de Processo Civil.
 
 Remetam os autos à COJUN para vinculação aos autos dos pagamentos informados no evento 5, devendo, se for o caso, gerar novos cálculos com observância ao valor atribuído à causa, intimando-se a parte autora para pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada no sistema.
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                                            21/07/2025 19:09 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            21/07/2025 18:47 Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO RODRIGUES BONAFEDE - Guia 5759621 - R$ 50.000,00 
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                                            21/07/2025 18:47 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO RODRIGUES BONAFEDE - Guia 5759620 - R$ 11.171,00 
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                                            21/07/2025 17:38 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            21/07/2025 17:23 Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            21/07/2025 17:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            21/07/2025 17:18 Despacho - Mero expediente 
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                                            10/07/2025 14:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749128, Subguia 111894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 481,50 
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                                            08/07/2025 14:22 Conclusão para despacho 
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                                            08/07/2025 14:22 Processo Corretamente Autuado 
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                                            08/07/2025 14:21 Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            08/07/2025 13:46 Protocolizada Petição 
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                                            07/07/2025 14:43 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749128, Subguia 5522244 
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                                            07/07/2025 14:41 Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARCIO RODRIGUES BONAFEDE - Guia 5749128 - R$ 481,50 
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                                            07/07/2025 14:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2025 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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