TJTO - 0010106-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010106-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA JANILDE FERREIRA DE ANDRADE SOUSAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) SENTENÇA MARIA JANILDE FERREIRA DE ANDRADE SOUSA, qualificado, ingressou neste juízo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor de RAMON SOUSA CARNEIRO, também individualizado.
Todavia, nos pedidos da exordial a parte autora postula o desbloqueio imediato da conta da requerente na monta de R$ 812,17 (oitocentos e doze reais e dezessete centavos), consistente em reconhecer a inexistência da dívida entre as partes. Visto que o pedido do requerido fundamenta-se no fato de que o contrato alegado, relativo à "prestação de serviços advocatícios", não foi celebrado pela parte autora, inexistindo, portanto, qualquer vínculo jurídico que justifique o bloqueio.
A meu sentir a Ação de Execução Extrajudicial n° 0019040-68.2023.8.27.2706/TO, ajuizada pelo requerido é via adequada ao pretenso direito narrado na inicial, pois a ação correta para amparar os direitos da requerente.
Nesse passo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, eis que, não está presente uma das condições genéricas da ação, qual seja, o interesse processual. Nesse passo entendo que a requerente falta interesse processual, na modalidade interesse-adequação, posto que a via eleita pelo demandante é absolutamente inadequada ao pretenso direito narrado na inicial.
Impondo-se assim, a extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
De outro lado, importa ainda, elucidar que conforme disposto no art. 53, da Lei 9.099/95, a competência do Juizado para a execução fundada em título executivo extrajudicial, é de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do feito com as baixas definitivas.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Arquivem-se. -
27/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 14:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 10:39
Conclusão para despacho
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07/05/2025 10:39
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 10:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 10:38
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/05/2025 00:33
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 00:16
Distribuído por dependência - Número: 00190406820238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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