TJTO - 0031559-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031559-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERSON ALVES MENDESADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wanderson Alves Mendes em desfavor de Fabiano de Lira Barros, FRANCO VEÍCULOS LTDA.
E C6 BANK S.A.
Narra o Autor que, ao adquirir um veículo anunciado em plataforma digital (OLX), efetuou pagamento integral do preço ajustado, no montante de R$ 40.000,00, por meio de transferências PIX, sendo R$ 2.000,00 como sinal, e os R$ 38.000,00 restantes transferidos para conta bancária de titularidade de Glaubeane Leite de Souza, terceira pessoa estranha à lide.
Posteriormente, ao tentar registrar o bem no Departamento de Trânsito - DETRAN/TO, teria sido surpreendido com a existência de alienação fiduciária em seu próprio nome, sem seu conhecimento, junto ao C6 BANK, com intermediação da empresa FRANCO VEÍCULOS LTDA..
Aduz que o réu Fabiano teria agido com dolo ao omitir a verdadeira situação do veículo e realizar o financiamento utilizando os dados do autor, com auxílio de terceiros.
Requer, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do negócio jurídico celebrado com o banco, especialmente quanto à avença de financiamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: Probabilidade do direito (fumus boni iuris); e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, NÃO se vislumbra a presença dos requisitos legais de forma suficiente a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Com relação à probabilidade do direito, embora o autor alegue ter quitado integralmente o valor do veículo, os comprovantes de pagamento indicam que os valores foram transferidos para conta bancária de titularidade de terceira pessoa, Glaubeane Leite de Souza, a qual sequer foi integrada ao polo passivo da presente demanda e não consta como representante legal, procuradora ou preposta dos réus.
De fato, essa circunstância compromete a verossimilhança da narrativa, na medida em que impede a aferição, em sede de cognição sumária, da existência de nexo direto entre o pagamento realizado e a contratação do financiamento em nome do Autor.
Deveras, até o presente momento, o que se tem seria a regularidade da contratação do financiamento do veículo perante a instituição financeira, não havendo como se aferir com a certeza necessária para concessão da tutela, que teria havido fraude ou qualquer vício de vontade por parte do autor na contratação, o que demanda maior dilação probatória.
Ademais, inexiste prova documental mínima de que o financiamento foi efetivamente contraído sem anuência do Autor, tampouco há elementos de convicção acerca da alegada fraude perpetrada pelo primeiro réu e pela empresa intermediadora.
A alegação de dolo, erro ou vício de consentimento demanda produção de prova oral e documental em contraditório, sendo incabível sua aceitação como fundamento isolado para concessão de tutela antecipada.
Nesse eito, a dúvida sobre a natureza jurídica e a motivação das transferências realizadas é relevante o suficiente para afastar, neste momento, a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano, ainda que o autor alegue risco de protesto, negativação ou eventual busca e apreensão, não há prova de que tais medidas estejam em curso ou em iminência de ocorrer, tampouco de que o contrato esteja inadimplente.
O receio alegado é hipotético e genérico, sendo insuficiente para autorizar medida de urgência de tamanha gravidade, como a suspensão de efeitos de contrato bancário com terceiro, sem que ao menos este tenha sido devidamente citado e ouvido.
Dessa forma, constata-se que a matéria envolve complexidade fática que impede juízo de valor seguro em sede liminar, impondo-se a necessidade de dilação probatória, notadamente para se apurar a natureza da relação entre o autor, o réu FABIANO DE LIRA BARROS, a pessoa jurídica FRANCO VEICULOS LTDA e o BANCO C6 S.A. e a terceira beneficiária dos valores; a forma pela qual se efetivou a contratação do financiamento e a eventual responsabilidade do banco réu pela habilitação contratual.
Firme em tais razões, a não concessão da tutela pretendida é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial para suspensão dos efeitos do contrato firmado com o réu C6 Bank S.A.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado. -
20/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:23
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031559-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERSON ALVES MENDESADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) DESPACHO/DECISÃO 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 17:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 13:02
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERSON ALVES MENDES - Guia 5757780 - R$ 945,00
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18/07/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERSON ALVES MENDES - Guia 5757779 - R$ 940,00
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18/07/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/07/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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